PORTARIA 45 SEFE, DE 10-3-2016
(DO-DF DE 14-3-2016)
REGIME ESPECIAL– Normas
Fazenda altera regra para regime especial relativo a aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos
Este Ato estabelece que para o regime especial que consiste na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos, para que o fabricante de produtos de carne bovina usurflua do Regime, é necessário que produto resultante da fabricação esteja listado na Tabela TIPI, mesmo que com alíquota zero, e o contribuinte esteja registrado no SIF/DIPOA do Ministério da Agricultura, e na DIPOVA, da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições e tendo em vista o artigo 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º O inciso IX do art. 1º da Portaria nº 225, de 19 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º.......... .....................
IX - C1013-9/01 (Fabricação de produtos de carne), desde que a atividade por eles exercida seja relativa a:
(NR)
a) aves;
b) bovinos, em que o produto resultante da fabricação esteja listado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, mesmo que com alíquota zero, e o contribuinte esteja registrado no Serviço de Inspeção Federal - SIF, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA do Ministério da Agricultura, e (ou) na Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
c) suínos, e essa atividade ocorra em continuação ao abate. "
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ANTÔNIO FLEURY TEIXEIRA