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Ceará

CE disciplina certificação do Selo Verde e a concessão de incentivos e benefícios fiscais a ele condicionados.

Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/SEMA/SEMACE 1/2016

14/03/2016 11:31:30

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 1 SEFAZ/SEMA/SEMACE, DE 8-3-2016
(DO-CE DE 14-3-2016)

   BENEFÍCIO FISCAL – Concessão

CE disciplina certificação do Selo Verde e a concessão de incentivos e benefícios fiscais a ele condicionados
O Selo Verde, criado pela Lei 15.086, de 28-12-2011, certifica produtos compostos por matéria-prima reciclada advinda de resíduos sólidos, possibilita o gozo de benefícios e incentivos fiscais concedidos a contribuintes do Estado, que só poderão ser concedidos aos contribuintes cujo enquadramento na CNAE-Fiscal especificadas neste Ato. Os requerimentos de concessão de Certificado de Selo Verde (CSV), apresentados por modelo de produto fabricado por empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade industrial e que resulte da reciclagem de resíduos sólidos, serão protocolados na SEMACE. Será exigida bienalmente a Taxa de Certificação de Selo Verde (TCSV), e o seu pagamento deverá ser efetuado no ato da solicitação de Certificação, sendo devida por modelo de produto, no valor de 200 Ufirces, contribuintes enquadrados como MEI, a ME e a EPP ficam isentos dessa taxa.
 
O Secretário da Fazenda, o Secretário do Meio Ambiente e o Superintendente do Meio Ambiente do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos e a preservação do meio ambiente;
Considerando a necessidade de estimular a reciclagem de matéria-prima advinda de resíduos sólidos e o desenvolvimento sustentável, por meio da função extrafiscal do tributo;
Considerando o caráter educativo para o consumo sustentável e a responsabilidade socioambiental das empresas;
Considerando a criação do Selo Verde pela Lei nº 15.086 , de 28 de dezembro de 2011, com vistas a certificar produtos compostos por matéria-prima reciclada advinda de resíduos sólidos, para o gozo de benefícios e incentivos fiscais concedidos a contribuintes no Estado do Ceará;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 31.854, de 14 de dezembro de 2015, que regulamenta a Lei nº 15.086, de 2011;
 
Resolvem:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina procedimentos concernentes à utilização do Selo Verde, instituído pela Lei nº 15.086 , de 28 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 31.854 , de 14 de dezembro de 2015.
Art. 2º Os incentivos e benefícios fiscais condicionados à Certificação do Selo Verde só poderão ser concedidos aos contribuintes cujo enquadramento na Classificação Nacional das Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) esteja prevista no Anexo I desta Instrução Normativa.

 CAPÍTULO I - DO REQUERIMENTO E DA CONCESSÃO DO SELO VERDE

Art. 3º Os requerimentos de concessão de Certificado de Selo Verde (CSV), apresentados por modelo de produto fabricado por empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade industrial e que resulte da reciclagem de resíduos sólidos, serão protocolados na SEMACE, desde que instruídos conforme determina esta Instrução Normativa.
Art. 4º O protocolo do requerimento de concessão de CSV será previamente agendado eletronicamente através do sítio da SEMACE na rede mundial de computadores (internet).
Art. 5º No curso do processo de certificação, as comunicações com os usuários que não impliquem decisão denegatória da certificação serão feitas pela Diretoria de Controle e Proteção Ambiental (DICOP) da SEMACE, da seguinte forma:
I - por meio de ofício com aviso de recebimento (AR);
II - por correio eletrônico;
III - por telefone fornecido pelo interessado quando do preenchimento do requerimento de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa.
§ 1º Por ocasião do requerimento de concessão de CSV, o empreendedor ou o seu representante legal apresentará, obrigatoriamente, o endereço eletrônico e/ou número de telefone onde deverão receber as comunicações decorrentes do procedimento de certificação, sendo de exclusiva responsabilidade do requerente a atualização de tais dados na SEMACE.
§ 2º Em caso de alteração de endereço eletrônico ou telefone, sem que a SEMACE seja informada pelo interessado, reputar-se-ão válidas as comunicações feitas com base nos dados constante nos autos.
§ 3º As comunicações de que trata o caput deste artigo serão feitas, preferencialmente, pelo correio eletrônico, sendo o telefone permitido somente na impossibilidade de uso do correio eletrônico.
§ 4º Quando a comunicação for feita pelo correio eletrônico, uma cópia deste documento deverá ser anexada aos autos.
§ 5º No caso de a comunicação ser realizada por contato telefônico com o interessado, deverá ser reduzido a termo pelo servidor responsável o seu conteúdo, bem como o dia, a hora e o número de telefone do interessado utilizado.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, sendo necessária a entrega de alguma documentação ao interessado, ser-lhe-á dado prazo para que compareça à SEMACE, circunstância essa que ficará igualmente registrada nos autos.
Art. 6º A SEMACE exigirá do interessado, por ocasião do requerimento de CSV, a seguinte documentação:
I - requerimento padrão preenchido on line, por ocasião do agendamento eletrônico no sítio eletrônico da SEMACE, devendo esse documento ser impresso e assinado pelo empresário individual ou sociedade empresária, conforme registro de empresário na Junta Comercial, contrato social ou estatuto, ou por quem o represente como procurador, mediante apresentação de instrumento procuratório acompanhado do registro geral (RG) ou documento equivalente do outorgante e do outorgado;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado, onde conste o enquadramento na Classificação Nacional das Atividades Econômicos-Fiscais (CNAE-Fiscal);
III - cópia do contrato social ou estatuto e de seus respectivos aditivos, ou comprovante de inscrição de empresário individual, todos devidamente registrados na Junta Comercial e, quando cabível, aditivo do contrato social ou Ata da Assembleia que nomeia o administrador da empresa.
IV - comprovante de pagamento da Taxa de Certificação de Selo Verde (TSCV);
V - Certidão Negativa de Débitos Tributários Estaduais ou Certificado de Regularidade Fiscal Estadual, disponíveis no sítio eletrônico da SEFAZ;
VI - licença ambiental regular junto ao órgão competente para funcionamento da indústria de transformação ou recicladora interessada;
VII - laudo técnico elaborado por instituições de pesquisa e tecnologia que comprove que o produto em certificação é composto de matéria-prima reciclada do tipo e percentual mínimo definidos no § 1º do art. 7º do Decreto Estadual nº 31.854, de 2015.
§ 1º Em caso de procurações públicas, dispensa-se a apresentação do documento de identificação com foto do outorgante.
§ 2º Os documentos necessários ao requerimento do CSV junto à SEMACE deverão ser originais ou cópias autenticadas.
§ 3º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por instituições de pesquisa e tecnologia as seguintes:
I - órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta;
II - universidades públicas e privadas credenciadas perante o Ministério da Educação, observado o disposto no Decreto Federal nº 5.773, de 9 de maio de 2006;
III - instituições de apoio a instituições públicas, de acordo com a Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.
§ 4º O laudo técnico a que se refere o § 3º deste artigo somente será exigido das indústrias de transformação, e deverá ser elaborado de acordo com as normas da ABNT que tratam das regras de Qualidade Ambiental, especialmente as ABNT NBR ISO 14020 e ABNT NBR ISO 14021, mediante pesquisa qualitativa comprovando que o produto contém matéria-prima reciclada.
§ 5º A exigência de que trata o inciso VII do caput deste artigo não se aplica às indústrias de transformação enquadradas como Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), hipótese em que o laudo técnico poderá ser substituído pela autodeclaração especificada no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 6º Não será exigido das indústrias de reciclagem o laudo técnico a que se refere o inciso VII do caput deste artigo, devendo ser apresentada uma auto declaração de que os produtos possuem 100% (cem por cento) de matéria-prima reciclada, conforme Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 7º Após o protocolo do requerimento e estando em ordem a documentação, os processos serão enviados à Gerência de Controle Ambiental (GECON), a qual promoverá a distribuição deles entre os responsáveis técnicos, atentando sempre para os princípios da imparcialidade e da especialidade.
Art. 8º O técnico responsável da GECON analisará a regularidade da documentação apresentada e sua adequação em relação aos termos desta Instrução Normativa, do Decreto Estadual nº 31.854, de 2015, e da Lei nº 15.086, de 2011.
§ 1º O técnico poderá entrar em contato com a instituição responsável pelo documento previsto no inciso VII do art. 6º desta Instrução Normativa, para dirimir dúvidas ou solicitar esclarecimentos quanto ao seu conteúdo.
§ 2º Sendo o Parecer Técnico favorável à certificação, o técnico procederá à elaboração da minuta de Certificado de Selo Verde, contendo firma ou razão social da empresa beneficiada, seu enquadramento na CNAE-Fiscal, bem como o nome, modelo e descrição do produto certificado, data de expedição e validade do certificado.
§ 3º Após a elaboração da minuta de certificado, o técnico deverá encaminhá-la à GECON para avaliação e aprovação, prosseguindo com o processo para a DICOP.
§ 4º Considerando regular a análise, a DICOP aprovará e imprimirá o certificado, encaminhando o processo em seguida para decisão da Superintendência.
§ 5º Será oferecida ao interessado, antes da tomada de decisão final, a oportunidade de se manifestar sobre o indeferimento do seu requerimento de CSV, no prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO II - DA COBRANÇA DA TAXA DE CERTIFICAÇÃO DO SELO VERDE – TCSV

Art. 9º A Taxa de Certificação de Selo Verde (TCSV) é exigida bienalmente e o seu pagamento deverá ser efetuado no ato da solicitação de Certificação junto à SEMACE, sendo devida por modelo de produto, no valor de 200 (duzentas) Ufirces, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São isentos da TCSV o MEI, a ME e a EPP, assim definidos na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
Art. 10. A TCSV não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 9º desta Instrução Normativa, após notificação do devedor, será inscrita na Dívida Ativa da SEMACE e no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), previsto na Lei nº 12.411 , de 2 de janeiro de 1995, e será cobrada com os seguintes acréscimos, conforme o art. 7º da Lei nº 15.086, de 2011:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
II - multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
§ 1º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 2º Caberá à Procuradoria Jurídica (PROJU) da SEMACE a cobrança administrativa e judicial da TCSV não recolhida no prazo legal.

CAPÍTULO III - DA IDENTIDADE VISUAL E DA UTILIZAÇÃO DO SELO VERDE

Art. 11. O Selo Verde será aplicado diretamente no produto ou em sua embalagem, a critério do empresário individual ou sociedade empresária, com a finalidade de incentivar o consumo sustentável, e conterá, obrigatoriamente, o número da certificação emitida pela SEMACE.
§ 1º Na impossibilidade da aplicação do disposto no caput deste artigo, o Selo Verde deverá ser utilizado na divulgação do produto através de qualquer meio ou processo de fácil visualização, devendo constar o número da certificação emitida pela SEMACE.
§ 2º O leiaute do Selo Verde mencionado no caput deste artigo deve seguir o guia de identidade visual disponível no sítio eletrônico da SEMACE (http://www.semace.ce.gov.br/), com o objetivo de padronizar sua diagramação.
§ 3º Os custos decorrentes da aplicação e da utilização do Selo Verde nos referidos produtos serão de responsabilidade dos empresários de que trata esta Instrução Normativa.
§ 4º O Selo Verde não poderá ser aplicado antes de concedida a certificação prevista nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO CERTIFICADO DO SELO VERDE (CSV)

Art. 12. Não cumpridos os requisitos previstos no art. 7º do Decreto Estadual nº 31.854, de 2015, competirá à SEMACE, a qualquer tempo, suspender os efeitos da certificação do Selo Verde, mediante decisão administrativa, e comunicar imediatamente à SEFAZ, que, em seguida, suspenderá a concessão dos benefícios e incentivos fiscais dela decorrentes.
§ 1º A suspensão prevista no caput não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação pelo interessado na Certificação.
§ 2º Na hipótese de não resolução das pendências, dar-se-á o cancelamento da Certificação do Selo Verde, mediante decisão administrativa expedida pela SEMACE, que comunicará imediatamente à SEFAZ o referido cancelamento.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A Certificação do Selo Verde tem validade de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de sua expedição.
Parágrafo único. Antes de expirado o prazo da certificação, poderá ser apresentado novo requerimento, na forma do art. 3º, atendendo integralmente ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 14. A SEMACE informará mensalmente à SEFAZ a lista dos contribuintes que obtiverem a Certificação do Selo Verde, cuja divulgação também será feita em seu sítio eletrônico, para fins de transparência e controle social.
Art. 15. As instituições de pesquisa e tecnologia aptas ao fornecimento de laudos na forma desta Instrução Normativa poderão requerer a sua inclusão no Cadastro de Consultores da SEMACE, na forma de sua Instrução Normativa nº 01/2014.
Art. 16. Os atos praticados em desacordo com as disposições contidas nesta Instrução Normativa e no Decreto nº 31.854, de 2015, que constituam fraude contra a Fazenda Pública Estadual, acarretarão para a empresa que lhes der causa responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 17. A qualquer tempo, a SEFAZ e a SEMACE poderão realizar atividades conjuntas de fiscalização para verificar o cumprimento das condições exigidas para a fruição dos benefícios e incentivos fiscais oriundos da concessão do Selo Verde.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE

José Ricardo de Araújo Lima
SUPERINTENDENTE

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2016 LISTA DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICO-FISCAIS (CNAE-FISCAL) QUE PODEM ADERIR AOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS CONDICIONADOS À CERTIFICAÇÃO DO SELO VERDE

CNAE
Subclasses

DENOMINAÇÃO

1731-1/00
1733-8/00
2221-8/00
2222-6/00
2229-3/01
2229-3/99

3832-7/00

Fabricação de embalagens de papel
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
Fabricação de embalagens de material plástico
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
Recuperação de materiais plásticos

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2016 AUTODECLARAÇÃO DA INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO DE CONFORMIDADE COM A CERTIFICAÇÃO DO SELO VERDE

RAZÃO SOCIAL:                                                              C.G.F:

ENDEREÇO:

CNAE PRINCIPAL:

Considerando o disposto no art. 7º, § 3º, do Decreto Estadual nº 31.854, de 14 de dezembro de 2015, que regulamenta a Lei nº 15.086 , de 28 de dezembro de 2011, que criou o Selo Verde para certificar produtos compostos de materiais reciclados, DECLARO:
I - que o produto _______________ (CÓDIGO OU ALGO QUE IDENTIFIQUE O PRODUTO PELA SEMACE E SEFAZ) fabricado pelo estabelecimento empresarial acima identificado é resultante do emprego de materiais reciclados, de acordo com os seguintes percentuais, conforme o caso:
a) 54% (cinquenta e quatro por cento), no mínimo, para plástico;
b) 89% (oitenta e nove por cento), no mínimo, para papel;
c) 92% (noventa e dois por cento), no mínimo, para papelão
d) 80% (oitenta por cento), no mínimo, de matéria-prima proveniente de resíduos sólidos da construção civil.
II - Estou ciente de que a utilização indevida do Selo Verde em produtos cujo respectivo processo industrial não observe os percentuais anteriormente especificados resultará no cancelamento da Certificação do Selo Verde, podendo ensejar infração penal tipificada na Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo) e na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (que institui o Código de Defesa do Consumidor).

LOCAL ________________________    DATA __/__/____ .

________________________________
ASSINATURA DO TITULAR OU SÓCIO                         C.P.F._________________________

 

ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2016 AUTODECLARAÇÃO DA INDÚSTRIA DE RECICLAGEM DE CONFORMIDADE COM A CERTIFICAÇÃO DO SELO VERDE

RAZÃO SOCIAL:                                                              C.G.F

ENDEREÇO:

CNAE PRINCIPAL:

Considerando o disposto no art. 7º, § 5º, do Decreto Estadual nº 31.854, de 14 de dezembro de 2015, que regulamenta a Lei nº 15.086 , de 28 de dezembro de 2011, que criou o Selo Verde para certificar produtos compostos de materiais reciclados, DECLARO:
I - que os produtos fabricados pelo estabelecimento empresarial acima identificado são resultantes da reciclagem de 100% (cem por cento) de matérias-primas advindas de resíduos sólidos.
II - Estou ciente de que a utilização indevida do Selo Verde em produtos cujo respectivo processo industrial não observe os percentuais anteriormente especificados resultará no cancelamento da Certificação do Selo Verde, podendo ensejar infração penal tipificada na Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo) e na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (que institui o Código de Defesa do Consumidor).

LOCAL_________________________   DATA __/__/____

________________________________
ASSINATURA DO TITULAR OU SÓCIO                          C.P.F.__________________________

 

 


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