Rio de Janeiro
DECRETO
42.303, DE 12-2-2010
(DO-RJ DE 19-2-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera relação de produtos da substituição tributária
=> Este Decreto altera o Anexo I do Livro II do RICMS-RJ (Decreto 27.427/2000), que relaciona os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS.
As modificações tratam sobre os seguintes assuntos:
a) incorpora à legislação estadual as disposições aprovadas em Protocolos ICMS, que incluem o Estado de Santa Catarina entre os Estados signatários da substituição tributária nas operações com bicicletas, brinquedos, ferramentas, artigos de papelaria, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, com efeitos a partir de 1-3-2010;
b) inclui os Estados do PR e SC entre os estados signatários e aumenta a MVA da substituição tributária nas operações com colchoaria, com efeitos a partir de 1-3-2010;
c) aprova lista de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno sujeitos à substituição tributária interna, com efeitos a partir de 1-5-2010; e
d) estabelece regras específicas para o recolhimento do ICMS sobre o estoque de materiais de construção a serem inseridos no regime de substituição tributária a partir de 1-5-2010, observada a possibilidade do pagamento em até 12 parcelas mensais, desde que o parcelamento seja solicitado na repartição fiscal do contribuinte até 20-5-2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 190/2009,
192/2009, 193/2009, 195/2009, 199/2009, 203/2009 e 204/2009, todos de 11 de
dezembro de 2009, e o que consta do Processo nº E-04/1260/2010, DECRETA:
Art. 1º O Anexo I do Livro II do Regulamento do
ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro
de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I confere nova redação aos itens 20, 21 e 22:
20. BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Embasamento legal: Protocolo ICMS 203/2009.
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais
envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina.
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA Contribuinte Substituto |
|
Operações internas |
Operações interestaduais (ou aquisições em |
|||
20.1 |
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. |
47,00% |
59,70% |
20.2 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67% |
78,90% |
20.3 |
4013.20.00 |
Câmaras-de-ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67% |
78,90% |
20.4 |
8512.10.00 |
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67% |
78,90% |
20.5 |
8714.9 |
Partes e acessórios das bicicletas |
64,67% |
78,90% |
21. BRINQUEDOS
Embasamento legal: Protocolo ICMS 204/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais
envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA Contribuinte Substituto |
|
Operações internas |
Operações interestaduais (ou aquisições em |
|||
21.1 |
9503.00 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
57% |
70,57% |
Embasamento legal: Protocolo ICMS 190/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais
envolvendo os Estados de Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA Contribuinte Substituto |
|
Operações internas |
Operações interestaduais (ou aquisições em |
|||
22.1 |
9404.10.00 |
Suportes elásticos para cama |
143,06% |
164,07% |
22.2 |
9404.2 |
Colchões, inclusive box |
76,87% |
92,16% |
22.3 |
9404.90.00 |
Travesseiros e pillow |
83,54% |
99,40% |
II altera o embasamento legal e o âmbito de aplicação
dos itens 23, 24, 25 e 40:
23. FERRAMENTAS
Embasamento legal: Protocolo ICMS 193/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais
envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina
.................................................................................................................................
24. PAPELARIA
Embasamento legal: Protocolo ICMS 199/2009.
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais
envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina.
.................................................................................................................................
25. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Embasamento legal: Protocolo ICMS 192/2009.
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais
envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina
.................................................................................................................................
40. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS
E AUTOMÁTICOS
Embasamento legal: Protocolo ICMS 195/2009.
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais
envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina
.................................................................................................................................
III confere nova redação aos itens 31 e 34:
31. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Âmbito de aplicação: Operações internas.
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA Contribuinte Substituto |
|
Operações internas |
Aquisições em |
|||
31.1 |
3214.90.00 3816.00.1 3824.40.00 3824.50.00 |
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins |
33,53% |
45,07% |
31.2 |
3824.50.00 |
Argamassas e concretos, não refratários |
33,53% |
45,07% |
31.3 |
35.06 |
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar |
40% |
52,10% |
31.4 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; |
38,34% |
50,30% |
31.5 |
39.16 |
Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
38,34% |
50,30% |
31.6 |
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
30,74% |
42,04% |
31.7 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
32,97% |
44,46% |
31.8 |
39.1939.2039.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28,17% |
39,25% |
31.9 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
39,28% |
51,32% |
31.10 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
35% |
46,67% |
31.11 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
40% |
52,10% |
31.12 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
30,48% |
41,76% |
31.13 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27,14% |
38,13% |
31.14 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos flanges, uniões) para uso na construção civil |
40% |
52,10% |
31.15 |
40.16.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
40% |
52,10% |
31.16 |
44.09 |
Pisos de madeira |
34,96% |
46,62% |
31.17 |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados Oriented Strand Board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, wafer-board), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
34,61% |
46,24% |
31.18 |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) e/ou madeira |
33,84% |
45,41% |
31.19 |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira |
37,27% |
49,13% |
31.20 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
36,83% |
48,65% |
31.21 |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
36,83% |
48,65% |
31.22 |
63.03 |
Persianas de materiais têxteis |
40% |
52,10% |
31.23 |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
40% |
52,10% |
31.24 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
35,90% |
47,64% |
31.25 |
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
34,44% |
46,06% |
31.26 |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
28,67% |
39,79% |
31.27 |
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões |
35,46% |
47,17% |
31.28 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
34,29% |
45,90% |
31.29 |
69.0769.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
35,33% |
47,03% |
31.30 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
36,08% |
47,84% |
31.31 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
34,41% |
46,03% |
31.32 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
33,65% |
45,20% |
31.33 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
34,93% |
46,59% |
31.34 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
38,56% |
50,53% |
31.35 |
7214.20.007308.90.1 |
Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço |
40% |
52,10% |
31.36 |
72.137214.20.00 |
Vergalhões de ferro |
27,74% |
38,78% |
31.37 |
7217.10.9073.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
37,88% |
49,80% |
31.38 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
39,73% |
51,81% |
31.39 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33,48% |
45,02% |
31.40 |
7308.30.00 |
Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
29,85% |
41,07% |
31.41 |
7308.40.007308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
29,85% |
41,07% |
31.42 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
40% |
52,10% |
31.43 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
31,18% |
42,52% |
31.44 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
40% |
52,10% |
31.45 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
36,60% |
48,40% |
31.46 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
40% |
52,10% |
31.47 |
73.26 |
Abraçadeiras |
40% |
52,10% |
31.48 |
74.07 |
Barras de cobre |
31,5% |
42,86% |
31.49 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
27,67% |
38,70% |
31.50 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
27,67% |
38,70% |
31.51 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37,15% |
49,00% |
31.52 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34,19% |
45,79% |
31.53 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
39,96% |
52,06% |
31.54 |
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
30,97% |
42,29% |
31.55 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
35,20% |
46,88% |
31.56 |
76.168302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio |
35,20% |
46,88% |
31.57 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
36,26% |
48,04% |
31.59 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
40% |
52,10% |
31.60 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
30,55% |
41,83% |
31.61 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
37,32% |
49,19% |
31.62 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
29,67% |
40,88% |
31.63 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
30,18% |
41,43% |
31.64 |
8515.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39,14% |
51,16% |
31.65 |
90.19 |
Banheira de hidromassagem |
31,70% |
43,08% |
34. FERRO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL
Âmbito de aplicação: Operações internas
Subitem |
Especificação |
MVA Contribuinte Substituto |
|
Operações internas |
Aquisições em |
||
34.1 |
Demais produtos de ferro para a construção civil, que não sejam os relacionados no item 31 |
18,48% |
20% |
IV confere nova redação à nota 3:
Nota 3 Na hipótese de operação interestadual destinada
ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 10, 12,
13, 16, 19 a 25, 31, 39 e 40 em que a alíquota interna aplicável (nominal
ou efetiva) seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já
considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição
às margens de valor adicionado ajustadas constantes do presente Anexo,
o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação
da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1
ALQ intra)] 1", onde:
a) MVA ST original é a margem de valor agregado indicada nos
respectivos protocolos;
b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota
prevista para as operações substituídas, no Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 2º O parcelamento do imposto relativo ao estoque
levantado conforme rege o artigo 36 do Livro II do RICMS/2000, relativamente
às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária
por força do inciso III do artigo 1º deste Decreto, poderá ser
concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais
e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 21 de junho de 2010
e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
§ 1º A solicitação do parcelamento de que trata o
caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição
do contribuinte até o dia 20 de maio de 2010.
§ 2º A data de vencimento para o pagamento em quota única
é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput
deste artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos em relação ao disposto
nos:
I incisos I e II do artigo 1º deste Decreto, a partir de 1º
de março de 2010;
II incisos III e IV do artigo 1º deste Decreto, a partir de 1º
de maio de 2010. (Sérgio Cabral)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.