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Minas Gerais

MG promove alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 45313/2010

27/02/2010 19:59:13

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DECRETO 45.313, DE 24-2-2010
(DO-MG DE 25-2-2010)

REGULAMENTO
Alteração

MG promove alterações no Regulamento do ICMS

=> Modificações do Decreto 43.080/2002 tratam sobre os seguintes assuntos:
– Da isenção na saída, em operação interna ou interestadual, de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria;
– Da isenção de fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública;
– Da isenção na saída, em operação interna e interestadual, de mercadorias destinadas a órgão da administração pública, para uso na construção, complementação, reforma ou ampliação de UMS – Unidades Modulares de Saúde; e
– Do prazo de validade da nota fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 100, nº 110, nº 114 e nº 118, todos de 11 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º – Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 1 do Anexo I:

105

105.1

(...)

c) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.

Na hipótese da alínea “c” do item 105, em se tratando de retorno integral, a operação poderá ser acobertada por via adicional da nota fiscal de remessa ou por NF-e de entrada emitida pelo destinatário, hipótese em que o DANFE acompanhará o respectivo trânsito.

(...)

.................................................................................................................................  ”;
II – na Parte 15 do Anexo I:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

56

Infliximabe

3504.00.90

Infliximabe 10 mg/ml – injetável – por ampola de 10 ml

3002.10.29

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

135

Fosfato de Oseltamivir

2933.59.49

Oseltamivir 30 mg – por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

     

Oseltamivir 45 mg – por comprimido

 
     

Oseltamivir 75 mg – por comprimido

 

................................................................................................................................  ”;
III – na Parte 1 do Anexo IV:

61
61.1
61.2
61.3
61.4

Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta, federal, estadual ou municipal, para aplicação na construção, complementação, reforma ou ampliação de Unidades Modulares de Saúde (UMS):

a) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento):

b) nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento):

c) nas operações tributadas à alíquota de 7% (sete por cento):

O beneficio previsto neste item somente se aplica à operação alcançada pela desoneração das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.

Para fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

Para os efeitos do disposto neste item:

a) UMS são as unidades destinadas aos atendimentos de Atenção Básica (Programa de Saúde da Família (PSF), Unidades Básicas de Saúde (UBS), Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) e Policlínicas) e de Pré-Hospitalar Fixo (Unidade de Pronto-Atendimento (UPA));

72,22
58,33
28,57

0,05

0,05

0,05

Indeterminada

61

61.1

61.2

61.3

61.4

b) as UMS serão formadas por módulos montados e acoplados que deverão atender o leiaute fornecido pelo órgão contratante, observado o disposto na Resolução RDC 50, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e em portarias do Ministério da Saúde para estabelecimentos de saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis e possuir isolamento técnico-acústico e durabilidade.
c) as partes que comporão os módulos são definidas como:
c.1) sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
c.2) colunas de sustentação;
c.3) painéis de teto;
c.4) painéis de piso;
c.5) painéis de fechamento;c.
6) painéis portas com visores;
c.7) painéis portas tipo “vai e vem” com visores;
c.8) painéis especiais para área de radiologia;
c.9) painéis janelas/visores;
c.10) painéis especiais;
c.11) armários e bancadas;
c.12) peças de acabamento e acoplamento;
c.13) instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
c.14) instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
c.15) sistema de climatização;
c.16) sistema de proteção contra descarga atmosférica;
c.17) cobertura.

72,22

58,33

28,57

0,05

0,05

0,05

Indeterminada

................................................................................................................................    ”;
IV – na Parte 1 do Anexo V:
“Art. 65 – Excepcionalmente, a critério de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior e diante de fatos que o justifiquem, a nota fiscal poderá ser revalidada por uma só vez, vedada, neste caso, a prorrogação do novo prazo de validade.”
................................................................................................................................     (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 5 de janeiro de 2010, relativamente aos itens 56 e 135 da Parte 15 do Anexo I do RICMS;
II – de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos. (Aécio Neves)

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