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Trabalho e Previdência

Lei 9971/2000

04/06/2005 20:09:36

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LEI 9.971, DE 18-5-2000
(DO-U DE 19-5-2000)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO – Reajuste
TRABALHO
SALÁRIO MÍNIMO
Valor a Partir de Maio/96,
Maio/97, Maio/98, Maio/99, Abril/2000

Fixa o valor do Salário Mínimo para os anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, bem como
reajusta os benefícios da Previdência Social em 1999 e em abril/2000.
Substitui a Medida Provisória 2.019-1, de 20-4-2000 (Informativo 17/2000), bem como convalida a Medida
Provisória 2.019, de 23-3-2000 (Informativo 12/2000), revogando e convalidando as Medidas Provisórias
1.933-12, de 30-3-2000 (Informativo 13/2000), 1.945-50, de 30-3-2000 (Informativo 13/2000),
1.946-38, de 30-3-2000 (Informativo 13/2000) e 1.947-25, de 30-3-2000 (Informativo 13/2000).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A partir de 1º de maio de 1996, até 30 de abril de 1997, o salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais).
Parágrafo único – Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário, a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2º – A partir de 1º de maio de 1997, até 30 de abril de 1998, o salário mínimo será de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Parágrafo único – Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,00 (quatro reais) e o seu valor horário, a R$ 0,54 (cinqüenta e quatro centavos).
Art. 3º – A partir de 1º de maio de 1998, até 30 de abril de 1999, após a aplicação dos percentuais de 4,81% (quatro vírgula oitenta e um por cento), a título de reajuste, e de 3,362% (três vírgula trezentos e sessenta e dois por cento), a título de aumento real, sobre o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), o salário mínimo será de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Parágrafo único – Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,33 (quatro reais e trinta e três centavos) e o seu valor horário, a R$ 0,59 (cinqüenta e nove centavos).
Art. 4º – A partir de 1º de maio de 1999, até 2 de abril de 2000, o salário mínimo será de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).
§ 1º – Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,53 (quatro reais e cinqüenta e três centavos) e o seu valor horário, a R$ 0,62 (sessenta e dois centavos).
§ 2º – Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1999, em 4,61% (quatro vírgula sessenta e um por cento).
§ 3º – Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho de 1998, o reajuste nos termos do § 2º dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo desta Lei.
§ 4º – Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1999, devido à elevação do salário mínimo para R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no § 2º deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 5º – A partir de 3 de abril de 2000, após a aplicação dos percentuais de 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento), a título de reajuste, e de 5,08% (cinco vírgula zero oito por cento), a título de aumento real, sobre o valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o salário mínimo será de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais).
§ 1º – Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 5,03 (cinco reais e três centavos) e o seu valor horário, a R$ 0,69 (sessenta e nove centavos).
§ 2º – Os benefícios da Previdência Social que tiverem majoração em face da elevação do salário mínimo de que trata este artigo serão pagos, no mês de abril de 2000, com base no valor de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais).
Art. 6º – Será fixado novo valor para o salário mínimo, entre janeiro e abril de 2001, desde que fontes adicionais de receita sejam identificadas, ou que se promovam eventuais compensações no Orçamento, de forma a se manterem inalteradas as metas fiscais para os exercícios de 2001 e seguintes.
Art. 7º – São convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nos 1.933-12, 1.945-50, 1.946-38 e 1.947-25, todas de 30 de março de 2000, e 2.019, de 23 de março de 2000.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as Medidas Provisórias nos 1.933-12, 1.945-50, 1.946-38 e 1.947-25, todas de 30 de março de 2000. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Francisco Dornelles; Waldeck Ornélas; Martus Tavares)

ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS
RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DO INÍCIO
DO BENEFÍCIO

REAJUSTE
(%)

até junho/98

4,61

em julho/98

4,22

em agosto/98

3,83

em setembro/98

3,44

em outubro/98

3,05

em novembro/98

2,66

em dezembro/98

2,28

em janeiro/99

1,90

em fevereiro/99

1,51

em março/99

1,13

em abri/99

0,75

em maio/99

0,38

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