Trabalho e Previdência
LEI
9.971, DE 18-5-2000
(DO-U DE 19-5-2000)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO Reajuste
TRABALHO
SALÁRIO MÍNIMO
Valor a Partir de Maio/96,
Maio/97, Maio/98, Maio/99, Abril/2000
Fixa
o valor do Salário Mínimo para os anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e
2000, bem como
reajusta os benefícios da Previdência Social em 1999 e em abril/2000.
Substitui a Medida Provisória 2.019-1, de 20-4-2000 (Informativo 17/2000),
bem como convalida a Medida
Provisória 2.019, de 23-3-2000 (Informativo 12/2000), revogando e convalidando
as Medidas Provisórias
1.933-12, de 30-3-2000 (Informativo 13/2000), 1.945-50, de 30-3-2000 (Informativo
13/2000),
1.946-38, de 30-3-2000 (Informativo 13/2000) e 1.947-25, de 30-3-2000 (Informativo
13/2000).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 1996, até 30 de abril
de 1997, o salário mínimo será de R$ 112,00 (cento e doze reais).
Parágrafo único Em virtude do disposto no caput, o valor diário
do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e
setenta e três centavos) e o seu valor horário, a R$ 0,51 (cinqüenta
e um centavos).
Art. 2º A partir de 1º de maio de 1997, até 30 de abril
de 1998, o salário mínimo será de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Parágrafo único Em virtude do disposto no caput, o valor diário
do salário mínimo corresponderá a R$ 4,00 (quatro reais) e o
seu valor horário, a R$ 0,54 (cinqüenta e quatro centavos).
Art. 3º A partir de 1º de maio de 1998, até 30 de abril
de 1999, após a aplicação dos percentuais de 4,81% (quatro vírgula
oitenta e um por cento), a título de reajuste, e de 3,362% (três vírgula
trezentos e sessenta e dois por cento), a título de aumento real, sobre
o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), o salário mínimo será
de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Parágrafo único Em virtude do disposto no caput, o valor diário
do salário mínimo corresponderá a R$ 4,33 (quatro reais e trinta
e três centavos) e o seu valor horário, a R$ 0,59 (cinqüenta
e nove centavos).
Art. 4º A partir de 1º de maio de 1999, até 2 de abril
de 2000, o salário mínimo será de R$ 136,00 (cento e trinta e
seis reais).
§ 1º Em virtude do disposto no caput, o valor diário do
salário mínimo corresponderá a R$ 4,53 (quatro reais e cinqüenta
e três centavos) e o seu valor horário, a R$ 0,62 (sessenta e dois
centavos).
§ 2º Os benefícios mantidos pela Previdência Social
serão reajustados, em 1º de junho de 1999, em 4,61% (quatro vírgula
sessenta e um por cento).
§ 3º Para os benefícios concedidos pela Previdência
Social a partir de 1º de julho de 1998, o reajuste nos termos do §
2º dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo desta
Lei.
§ 4º Para os benefícios que tenham sofrido majoração
em 1º de maio de 1999, devido à elevação do salário
mínimo para R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o referido aumento
deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no §
2º deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social.
Art. 5º A partir de 3 de abril de 2000, após a aplicação
dos percentuais de 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento), a título
de reajuste, e de 5,08% (cinco vírgula zero oito por cento), a título
de aumento real, sobre o valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o
salário mínimo será de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um
reais).
§ 1º Em virtude do disposto no caput, o valor diário do
salário mínimo corresponderá a R$ 5,03 (cinco reais e três
centavos) e o seu valor horário, a R$ 0,69 (sessenta e nove centavos).
§ 2º Os benefícios da Previdência Social que tiverem
majoração em face da elevação do salário mínimo
de que trata este artigo serão pagos, no mês de abril de 2000, com
base no valor de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais).
Art. 6º Será fixado novo valor para o salário mínimo,
entre janeiro e abril de 2001, desde que fontes adicionais de receita sejam
identificadas, ou que se promovam eventuais compensações no Orçamento,
de forma a se manterem inalteradas as metas fiscais para os exercícios
de 2001 e seguintes.
Art. 7º São convalidados os atos praticados com base nas Medidas
Provisórias nos 1.933-12, 1.945-50, 1.946-38 e 1.947-25, todas
de 30 de março de 2000, e 2.019, de 23 de março de 2000.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as Medidas Provisórias nos 1.933-12,
1.945-50, 1.946-38 e 1.947-25, todas de 30 de março de 2000. (FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Francisco Dornelles; Waldeck Ornélas; Martus
Tavares)
ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS
RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DO INÍCIO |
REAJUSTE |
até junho/98 |
4,61 |
em julho/98 |
4,22 |
em agosto/98 |
3,83 |
em setembro/98 |
3,44 |
em outubro/98 |
3,05 |
em novembro/98 |
2,66 |
em dezembro/98 |
2,28 |
em janeiro/99 |
1,90 |
em fevereiro/99 |
1,51 |
em março/99 |
1,13 |
em abri/99 |
0,75 |
em maio/99 |
0,38 |
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