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Minas Gerais

Decreto 45314/2010

27/02/2010 19:59:14

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DECRETO 45.314, DE 24-2-2010
(DO-MG DE 25-2-2010)

NOTA FISCAL
Emissão

Fixadas regras para regularização do estoque do produtor rural pessoa física ou jurídica inscrita no Registro Público das Empresas Mercantis
Alteração do Decreto 45.030, de 29-1-2009 (Fascículo 07/2009), determina que o produtor rural pessoa física ou jurídica, ao se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emita nota fiscal de entrada com as indicações necessárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 45.030/2009
Art. 3° – O produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, observados os prazos abaixo estabelecidos, deverá inscrever-se:
..........................................................................................................................

§ 8º – Para o efeito de regularização do estoque de produtos e insumos, o produtor rural pessoa jurídica ou pessoa física inscrita no Registro Público das Empresas Mercantis anteriormente inscrito no Cadastro de Produtor Rural, ao se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirá nota fiscal de entrada, indicando:
I – como destinatário: o próprio estabelecimento rural detentor do estoque;
II – como natureza da operação: “Regularização de Estoque”;
III – no campo destinado ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), o código 1.949;
IV – no campo destinado ao Código de Situação Tributária (CST), o código 41;
V – como valor dos produtos ou insumos o custo de aquisição ou de produção ou o preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo;
VI – no campo Informações Complementares, a expressão: “NF emitida para escrituração de estoque nos termos do § 8º do art. 3º do Decreto nº 45.030/09.
................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves)

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