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Distrito Federal

Distrito Federal altera o RICMS

Decreto 31347/2010

03/03/2010 17:34:54

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DECRETO 31.347, DE 25-2-2010
(DO-DF DE 26-2-2010)

AIDF – AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Normas

Distrito Federal altera o RICMS

=> Este ato dispõe sobre as seguintes alterações:
a) Exige a apresentação de justificativa de utilização de documentos fiscais de outra forma, quando o contribuinte for obrigado a emitir documentos por processamento de dados;
b) Utilização dos campos da NF-e exclusivamente para operação sujeita a prestação de serviço, quando o contribuinte credenciado exercer atividade sujeita ao ICMS e ao ISS; e
c) Sobre as regras para vendas com faturamento direto ao consumidor.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, incisos XXVI e XXVII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 116, de 11 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescentado o inciso V ao § 2º do art. 83 com a seguinte redação:
“Art. 83 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
V – justificativa de sua utilização, quando for contribuinte obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos, devendo a AIDF, neste caso, ser requerida perante a Agência de Atendimento de Receita de sua circunscrição. (AC)”
II – fica acrescentado o § 4º ao art. 170-A com a seguinte redação:
“Art. 170-A – ..............................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 4º – Na hipótese em que o contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do ISS, poderá utilizar os campos da NF-e relativos a este imposto, ainda que para operações com incidência exclusiva do ISS. (AC)”
III – os incisos I e II do art. 289-C passam a vigorar acrescidos das seguintes alíneas “y” e “z”:
“Art. 289-C – ..............................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%; (Convênio ICMS 116/09) (AC)
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%. (Convênio ICMS 116/09) (AC)
II – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%; (Convênio ICMS 116/09) (AC)
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%. (Convênio ICMS 116/09) (AC)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso III do artigo 1º, a partir de 16 de dezembro de 2009. (Wilson Ferreira de Lima – Governador em exercício)

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