Distrito Federal
DECRETO
31.347, DE 25-2-2010
(DO-DF DE 26-2-2010)
AIDF AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Normas
Distrito Federal altera o RICMS
=> Este ato dispõe sobre as seguintes alterações:
a) Exige a apresentação de justificativa de utilização de documentos fiscais de outra forma, quando o contribuinte for obrigado a emitir documentos por processamento de dados;
b) Utilização dos campos da NF-e exclusivamente para operação sujeita a prestação de serviço, quando o contribuinte credenciado exercer atividade sujeita ao ICMS e ao ISS; e
c) Sobre as regras para vendas com faturamento direto ao consumidor.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
93, incisos XXVI e XXVII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996, e no Convênio ICMS 116, de 11 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I fica acrescentado o inciso V ao § 2º do art. 83 com
a seguinte redação:
Art. 83 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
V justificativa de sua utilização, quando for contribuinte
obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos, devendo a AIDF, neste
caso, ser requerida perante a Agência de Atendimento de Receita de sua
circunscrição. (AC)
II
fica acrescentado o § 4º ao art. 170-A com a seguinte
redação:
Art. 170-A ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese em que o contribuinte do ICMS credenciado
a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do ISS, poderá
utilizar os campos da NF-e relativos a este imposto, ainda que para operações
com incidência exclusiva do ISS. (AC)
III os incisos I e II do art. 289-C passam a vigorar acrescidos das seguintes
alíneas y e z:
Art. 289-C ..............................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%; (Convênio ICMS 116/09) (AC)
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%. (Convênio ICMS 116/09) (AC)
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%; (Convênio ICMS 116/09) (AC)
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%. (Convênio ICMS 116/09) (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso
III do artigo 1º, a partir de 16 de dezembro de 2009. (Wilson Ferreira
de Lima Governador em exercício)
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