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Distrito Federal

Distrito Federal altera o RICMS relativamente aos insumos e produtos da indústria de informática e automação

Decreto 31348/2010

03/03/2010 17:34:55

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DECRETO 31.348, DE 25-2-2010
(DO-DF DE 26-2-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Distrito Federal altera o RICMS relativamente aos insumos e produtos da indústria de informática e automação
Ficam alteradas as descrições dos produtos relacionados no Anexo VI do Decreto 18.955 de 22-12-97 que concede redução de base de cálculo.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, incisos XXVI e XXVII,do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º– O Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO VI
AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 INSUMOS E PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
(a que se refere o item 14 do caderno 2 do anexo I deste regulamento)

NCM

DESCRIÇÃO

.....................................
....................................................................................................................

8471.30.11

Máquinas automáticas para processamentos de dados, portáteis de peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm²

8471.30.12

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis de peso inferior a 3,5Kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas de área superior a 140cm² e inferior a 560cm²

8471.30.19

Outras

8471.30.90

Outras

.....................................
....................................................................................................................

8471.41.10

Máquinas automáticas para processamento de dados contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma de unidade de saída, de peso inferior a 750g, sem teclado, com conhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm²

8471.41.90

Outras

.....................................
...................................................................................................................."

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Wilson Ferreira de Lima – Governador em exercício)

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