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Espírito Santo

Estado inclui produtos no regime da substituição tributária

Decreto -R 2471/2010

06/03/2010 18:36:56

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DECRETO 2.471-R, DE 25-2-2010
(DO-ES DE 26-2-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado inclui produtos no regime da substituição tributária
Este Decreto altera o Anexo V do RICMS-ES (Decreto 1.090-R, de 25-10-2002), que relaciona os produtos da substituição tributária do ICMS, que inclui no regime, com efeitos a partir de 1-4-2010, as bebidas quentes de que trata o Protocolo ICMS 200/2009, disponível no link “Atos do Confaz”. Foram estabelecidas regras específicas para o recolhimento do ICMS sobre o estoque de vermutes e outros vinhos de uvas frescas existente em 31-3-2010, observadas as normas para lançamento nos livros próprios e a possibilidade do pagamento em até 5 parcelas mensais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I – o artigo 1.091:
“Art. 1.091 – Nas operações com vermute e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da NCM/SH, e com bebidas alcoólicas quentes, exceto aguardente de cana e de melaço, classificadas na posição 2208, relacionados no Anexo V, item XXIX, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 200/09).
§ 1º – O disposto no caput não se aplica às operações com bebidas alcoólicas quentes classificadas nas posições 2205 e 2208 da NCM/SH, oriundas dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e destinadas a este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
§ 2º – O regime de que trata este artigo não se aplica:
I – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição; ou
II – às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
§ 3º – Nas hipóteses dos incisos I e II, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.” (NR)
II – o artigo 1.092:
“Art. 1.092 – Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o artigo 1.091 deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V, item XXIX:
I – relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 de março de 2010 e valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II – aplicar o percentual de cento e vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;
III – calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;
IV – deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante do Simples Nacional, o valor do crédito correspondente:
a) à aquisição da mercadoria, ou
b) a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;
V – registrar, no mês de abril de 2010, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do artigo 1.092, I, do RICMS/ES” e, no campo 38 do DIEF, com a expressão “art. 1.092, III, do RICMS/ES”;
VI – recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:
a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou
b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para empresas optantes do Simples Nacional; e
VII – manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.
§ 1º – Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de maio de 2010 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4º a 7º.
§ 2º – Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeito do artigo 1.092 do RICMS/ES”.
§ 3º – Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.
§ 4º – O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.
§ 5º – Para efeito de aplicação do § 4º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.
§ 6º – O estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração ou que tenha optado pelo Simples Nacional e que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:
I – calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do artigo 171;
II – deduzir, do valor previsto no inciso VI do caput, o valor de que trata o inciso I; e
III – recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal.
§ 7º – O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no artigo 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:
I – calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;
II – aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;
III – recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e
IV – tributar as operações interestaduais na forma prevista no artigo 530-L-R-B.
§ 8º – O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo “Informações Complementares” do DUA, o número da parcela.
§ 9º – O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do DIEF.” (NR)
Art. 2º – O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.471-R, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010
“ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

..................................................................................
....................
..................
....................

XXI – Material de Construção – telha, cumeeira e caixa d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos NBM/SH 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00

30%

30%

9

..................................................................................
....................
..................
....................

XXIX – vermute e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, e bebidas alcoólicas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM/SH:

   

9

Alíquota interna de 25%

29,04%

   

Alíquota interestadual de 7%

60,00%

   

Alíquota interestadual de 12%

51,40%

 

”(NR)

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