Pernambuco
DECRETO
34.635, DE 26-2-2010
(DO-PE DE 27-2-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado altera CLT relativamente à substituição tributária
nas saídas para contribuinte não inscrito
Modificação
do Decreto 14.876/91 determina regras para fixação da base de cálculo
da substituição tributária nas operações realizadas
por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de
limpeza, de higiene pessoal, bebidas e artigos de escritório e papelaria,
optante pelo regime previsto no Decreto 24.422, de 17-6-2002 (Informativo 25/2002),
com efeitos a partir de 1-3-2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes nas condições e procedimentos relativos
à saída de mercadoria destinada a contribuinte não inscrito no
CACEPE, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 58 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 27 Relativamente ao inciso XXIX do caput, deve ser
observado o seguinte:
.................................................................................................................................
V a partir de 1º de março de 2010, nas saídas promovidas
por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de
tributação do ICMS relativo às operações realizadas
por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de
limpeza, de higiene pessoal, bebidas e artigos de escritório e de papelaria,
prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações:
(ACR)
a) o valor do respectivo ICMS devido por substituição tributária
corresponde àquele indicado no art. 2º, IX, do mencionado Decreto
nº 24.422, de 2002, e alterações;
b) além do limite previsto no inciso I, deve ser observado aquele estabelecido
no art. 2º, III, d, 1, do Decreto referido na alínea a;
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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