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Pernambuco

Estado altera CLT relativamente à substituição tributária nas saídas para contribuinte não inscrito

Decreto 34635/2010

06/03/2010 18:37:00

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DECRETO 34.635, DE 26-2-2010
(DO-PE DE 27-2-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado altera CLT relativamente à substituição tributária nas saídas para contribuinte não inscrito
Modificação do Decreto 14.876/91 determina regras para fixação da base de cálculo da substituição tributária nas operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, bebidas e artigos de escritório e papelaria, optante pelo regime previsto no Decreto 24.422, de 17-6-2002 (Informativo 25/2002), com efeitos a partir de 1-3-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes nas condições e procedimentos relativos à saída de mercadoria destinada a contribuinte não inscrito no CACEPE, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 58 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 27 – Relativamente ao inciso XXIX do caput, deve ser observado o seguinte:
.................................................................................................................................    
V – a partir de 1º de março de 2010, nas saídas promovidas por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação do ICMS relativo às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, bebidas e artigos de escritório e de papelaria, prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações: (ACR)
a) o valor do respectivo ICMS devido por substituição tributária corresponde àquele indicado no art. 2º, IX, do mencionado Decreto nº 24.422, de 2002, e alterações;
b) além do limite previsto no inciso I, deve ser observado aquele estabelecido no art. 2º, III, “d”, 1, do Decreto referido na alínea a;
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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