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Espírito Santo

Estado altera regras relativas ao ECF e ao DANFE

Decreto -R 2472/2010

06/03/2010 18:37:09

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DECRETO 2.472-R, DE 25-2-2010
(DO-ES DE 26-2-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera regras relativas ao ECF e ao DANFE

As modificações no Decreto 1.090-R/2002 tratam dos seguintes assuntos:
a) veda a autorização de PAFS (formulário de segurança) quando esses formulários
se destinarem  a impressão de DANFE, com efeitos a partir de 1-7-2010;
b) altera os documentos a serem apresentados para empresa
requerer o credenciamento e o registro do PAF-ECF; e
c) determina que o fabricante e o importador  do ECF deverão apresentar para análise
funcional, versão do software básico com incrementos de requisitos de segurança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 543-S:
“Art. 543-S –  ............................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1090-R- de 25-10-2002
Art. 543-S – Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta seção:

§ 3º – A partir de 1º de julho de 2010, fica vedado à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque. ” (NR)
II – o artigo 659:

Remissão COAD: Decreto 1090-R- de 25-10-2002
Art. 659 – A empresa desenvolvedora deverá requerer o seu credenciamento e o registro de PAF-ECF à Sefaz, apresentando os seguintes documentos (Convênio ICMS 15/2008):

“Art. 659 –  ................................................................................................................   
V – Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo III do Convênio ICMS 15/08, contendo o código de autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na cláusula nona, I, “b”, bem como o MD5 da autenticação que trata inciso I, “e”, da mesma cláusula, do referido Convênio;
    
Remissão COAD: Decreto 1090-R- de 25-10-2002
Art. 659 –  .................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
XIII – os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável, que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:

XIII –  .................................................................................................................................   
a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na cláusula nona, I, “a” e “d”, do Convênio ICMS 15/2008, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto;
.........................................................................................................................................    
c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
.........................................................................................................................................    
g) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/08, e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas;
.........................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R- de 25-10-2002
Art. 659 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................
    
§ 5º – Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

§ 5º – ................................................................................................................................    
IV – cópia-demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento;
“§ 6º – O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata o inciso XIII, “g”, pode variar do modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/2008 quanto à forma, desde que todas as informação requeridas sejam mantidas.”(NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigos 689-A e 689-B, com a seguinte redação:
“Art. 689-A – Fica o fabricante ou importador de ECF obrigado a apresentar, para análise funcional nos termos do Convênio ICMS 137/2006 e do Protocolo ICMS 41/2006, versão de software básico, com incremento de requisitos de segurança que impeçam o controle da placa controladora de impressão ignorando-se a placa controladora fiscal, para modelos de ECF fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/2001 e para os modelos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 104/2009.
§ 1º – O pedido de análise funcional, para modelos de equipamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 104/2009, deverá ser apresentado até o dia 15 de janeiro de 2010.
§ 2º – A análise funcional de modelos do fabricante ou importador ficará condicionada à conclusão da análise prevista no caput.
§ 3º – Deverá ser observada a personalização do software de controle da placa gerenciadora de impressão em função da solução apresentada pelo fabricante, impedindo-se a padronização do controle a mais de um fabricante usuário do mesmo modelo da referida placa, exceto para casos de compartilhamento de tecnologia para produção de ECF, reconhecido pelo Fisco.
§ 4º – A publicação de Termo Descritivo Funcional – TDF referente às análises de ECF em andamento até o dia 16 de dezembro de 2009 ou de ECF ainda não analisado até a referida data, ficará condicionada ao cumprimento das exigências previstas neste artigo.
§ 5º – Ficam vedadas novas autorizações de uso em caso de descumprimento das disposições contidas neste artigo.
Art. 689-B – Em substituição ao previsto no artigo 689-A, o fabricante poderá trocar os equipamentos em uso, sem ônus ao contribuinte usuário, por outro modelo já aprovado, que contenha a segurança exigida no referido artigo.
Parágrafo único – Exercida a opção prevista no caput, será observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo Art. 689-A.”(NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2010. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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