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Espírito Santo

Substituição tributária: Fixadas regras para o levantamento do estoque de produtos farmacêuticos existente em 31-7-2009

Decreto -R 2474/2010

06/03/2010 18:37:10

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DECRETO 2.474-R, DE 25-2-2010
(DO-ES DE 26-2-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Substituição tributária: Fixadas regras para o levantamento do estoque de produtos farmacêuticos existente em 31-7-2009
Este Ato estabelece procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos que comercializam as mercadorias que trata o artigo 225-A, especificamente dos subitens 6 e 11 do item XXV; 9 do item XXVI e 9 do item XXVII do anexo V , como o levantamento de estoque, a forma de escrituração nos livros próprios e o cálculo do imposto. Também foi estabelecido que o recolhimento para empresas optantes pelo Simples Nacional poderá ser feito em até 3 parcelas mensais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.080, com a seguinte redação:
“Art. 1.080 – Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 225-A deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes dos subitens 6 e 11 do item XXV; 9 do item XXVI e 9 do item XXVII do Anexo V:
I – relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 de julho de 2009 e valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II – aplicar o percentual de cento e trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;
III – calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;
IV – deduzir, do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante do Simples Nacional, o valor do crédito correspondente:
1. à aquisição da mercadoria, ou
2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;
V – registrar, no mês de fevereiro de 2010, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.080, I, do RICMS/ES” e, no campo 38 do Dief, com a expressão “art. 1.080, III, do RICMS/ES”;
VI – recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:
a) em parcela única, para empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou
b) em até três parcelas mensais e sucessivas, para empresas optantes do Simples Nacional; e
VII – manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I à disposição do Fisco, com os demonstrativos de cálculo, pelo período decadencial.
§ 1º – Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI, b, não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de março de 2010 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4º a 7º.
§ 2º – Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeito do art. 1.080 do RICMS/ES”.
§ 3º – Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido, em relação ao estoque dos produtos de que trata este artigo, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.
§ 4º – O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.
§ 5º – Para efeito de aplicação do § 4º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.
§ 6º – O estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração ou que tenha optado pelo Simples Nacional e que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:
I – calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do art. 171;
II – deduzir, do valor previsto no inciso VI do caput, o valor de que trata o inciso I; e
III – recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal.
§ 7º – O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:
I – calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;
II – aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;
III – recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e
IV – tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.
§ 8º – O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo “Informações Complementares” do DUA, o número da parcela.
§ 9º – O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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