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Bahia

BA promove alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 11982/2010

06/03/2010 18:37:10

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DECRETO 11.982, DE 24-2-2010
(DO-BA DE 25-2-2010)

REGULAMENTO
Alteração

BA promove alterações no Regulamento do ICMS

=> Dentre as modificações do Decreto 6.284/97, destacamos as seguintes:
– A isenção do imposto nas operações com Produtos de Informática adquiridos pelo ProInfo;
– A instituição da Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;
– O diferimento do imposto incidente nas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários;
– Os documentos fiscais utilizados pelos contribuintes optantes do Simples Nacional;
– O indeferimento pela opção do Simples nacional pelo contribuinte;
– A inclusão do Estado do ES na substituição tributária com bebidas quentes;
– A substituição tributária nas operações com bicicletas, material de limpeza, artigos de papelaria e brinquedos, com efeitos a partir de 1-3-2010; e
– A prorrogação para 31-12-2012 de benefícios fiscais, com efeitos a partir de 1-2-2010.
Fica alterado também o Decreto 6.734/97, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS.
Fica revogado o § 1º do artigo 48 do Decreto 7.625/99 (Regulamento do Processo Administrativo), com efeitos desde 31-12-2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 01/2010, nos Protocolos ICMS 200/2009, 23/2010, 25/2010, 27/2010, 28/2010, 29/2010 e Ajuste SINIEF 15/2009, DECRETA
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso XLVIII do caput do art. 32, mantida a redação de suas alíneas, produzindo efeitos a partir de 1-2-2010 (Conv. ICMS 01/2010):
XLVIII – até 31-12-12, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo) em seu Projeto Especial um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, observado o disposto no § 12 (Conv. ICMS 147/2007):”;
II – o inciso XXV do art. 96:
XXV – ao estabelecimento industrial que não pertença a empresa que possua filial ou matriz beneficiária da dilação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS nos termos do programa de que trata o Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, o equivalente a 9,72% (nove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) do valor da operação própria com os produtos relacionados no item 11.4.2 do inciso II do art. 353, produzido neste Estado, para utilização na apuração e reapuração do imposto de que trata o art. 506-E;”;
III – o § 3º do art. 231-Q (Ajuste SINIEF 15/2009):
“§ 3º – A partir de 1-7-2010, fica vedado ao Fisco autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.”;
IV – o inciso XLVIII do art. 343:
“XLVIII – nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação, desde que autorizado pelo titular da Gerência do Setor Indústria e Comércio Exterior (GEINC), para o momento em que ocorrer a sua desincorporação;”;
V – o caput do art. 392, mantida a redação de seus incisos:
“Art. 392 – Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo no campo destinado às Informações Complementares ou, em sua falta, no corpo da Nota Fiscal as expressões:”;
VI – o art. 393-B:
“Art. 393-B – Na hipótese de indeferimento da opção, será expedido “Termo de Indeferimento” e o contribuinte será comunicado por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando o motivo do indeferimento.”;
VII – a coluna “Estados Signatários” do item 23 do Anexo 86 (Prot. ICMS 200/2009), com efeitos a partir de 21-12-2009:
Estados Signatários
AL, AP, BA, CE, ES, MA, MT, MG, MS, PB, PE, PI, RN, SE e TO”;
VIII – os itens 24, 25, 26 e 27 do Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 1-3-2010 (Prots. ICMS 25/2010, 27/2010, 28/2010 e 29/2010):

ITEM

MERCADORIA

ACORDO

ESTADOS
SIGNATÁRIOS

BASE DE
CÁLCULO

MVA

“24

Materiais de limpeza

Protocolo ICMS 106/2009

BA e SP

Cláusula terceira

De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único

Protocolo ICMS 27/2010

BA e MG

Cláusula terceira

De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único

25

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo – NCM 9503.00

Protocolo ICMS 108/09

BA e SP

Cláusula terceira

De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único

Protocolo ICMS 29/2010

BA e MG

Cláusula terceira

De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único

26

Artigos de papelaria

Protocolo ICMS 109/2009

BA e SP

Cláusula terceira

De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único

Protocolo ICMS 28/2010

BA e MG

Cláusula terceira

De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único

27

Bicicletas e seus acessórios

Protocolo ICMS 110/2009

BA e SP

Cláusula terceira

De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único

Protocolo ICMS 25/2010

BA e MG

Cláusula terceira

De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único”

IX – os itens 2 e 14 do Anexo 88:

ITEM

MERCADORIA

MVA

AQUISIÇÕES NA
INDÚSTRIA

AQUISIÇÕES NO
ATACADO

“2

Bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana e outras aguardentes simples

Interna: 29,04%

Alíq origem 7%: 64,40%

Alíq origem 12%: 55,56%”;

“14

Produtos Farmacêuticos

 

14.1

Vacinas, soros e medicamentos de uso não-veterinário, inclusive derivados de plantas medicinais, absorventes higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas,contraceptivos, agulhas para seringas e demais produtos especificados no item 13 do inciso II do art. 353

Os percentuais previstos no Convênio ICMS 76/94 e inciso I do § 2º do art. 61, de acordo com o local de origem das mercadorias.

14.2

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – NCM 4015.11.00 e 4015. 19.00

De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 105/2009”

Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o item 23-A ao Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010:

ITEM

MERCADORIA

ACORDO

ESTADOS
SIGNATÁRIOS

BASE DE
CÁLCULO

MVA

“23-A

Aguardentes de cana e outras aguardentes simples NCM 2208.40.00

Protocolo ICMS 15/06

AL, BA, CE, MA, MT, MS, PI, TO

Cláusula quarta dos Protocolos 15/06

Interna: 29,04%
Alíq origem 7%: 44,59%
Alíq origem 12%: 36,81%”;

II – o item 2-A ao Anexo 88:

“ITEM

MERCADORIA

MVA

AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA

AQUISIÇÕES NO ATACADO

“2-A

Aguardentes de cana e outras aguardentes simples – NCM 2208.40.00

Interna: 29,04%
Alíq origem 7%: 44,59%
Alíq origem 12%: 36,81%”.

Art. 3º – Fica prorrogada a vigência dos benefícios constantes dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, alterando-se as datas ali previstas de 31-1-2010 para 31-12-2012, produzindo efeitos a partir de 1-2-2010 (Conv. ICMS 01/2010):
I – nos incisos II, III, X, XIV, XVI e XVIII do caput do art. 14;
II – nos incisos III, VII, VIII e XII do caput do art. 17;
III – nos incisos IV, VI e VIII do art. 18;
IV – no art. 18-A;
V – no caput do art. 20;
VI – no inciso II do caput do art. 21;
VII – no inciso II do art. 24;
VIII – na alínea “e” do inciso II e no inciso III do caput do art. 27;
IX – nos incisos V, VII, VII-B, X, XIII, XIX e XXIV do caput do art. 28;
X – no art. 28-A;
XI – no inciso III do art. 30;
XII – nos incisos VIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XXX, XXXII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI e XLIII do caput do art. 32;
XIII – no caput do art. 32-A;
XIV – no caput do art. 75;
XV – nos incisos I e II do art. 77;
XVI – no art. 79;
XVII – no inciso III do art. 82;
XVIII – no inciso VI do art. 86;
XIX – nos incisos I, IV, XX e XXVII do caput do art. 87;
XX – no inciso II do caput do art. 96.
Art. 4º – Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com as seguintes redações:
I – a alínea “c” ao inciso VIII do art. 2º:
“c) chapas, folhas, películas de policarbonatos – NCM 3920.61.00;”;
II – o inciso XXII ao art. 2º:
XXII – até 31-12-2010, nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 1323-5/00 – tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas – que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
a) monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos – NCM 39161000;
b) outros Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex – NCM 54024990;”.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 1º do art. 48 do Regulamento do Processo Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 7.625, de 9 de julho de 1999, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2009.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador)

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