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Paraná altera o RICMS para incorporar disposições previstas em Convênios ICMS e no Ajuste SINIEF 15/2009

Decreto 6327/2010

06/03/2010 18:37:12

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DECRETO 6.327, DE 22-2-2010
(DO-PR DE 22-2-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Paraná altera o RICMS para incorporar disposições previstas em Convênios ICMS e no Ajuste SINIEF 15/2009

=> Destacamos as modificações promovidas no Decreto 1.980, de 21-12-2007:
– Inclui as novas regras para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações de venda de veículos com faturamento direto ao consumidor, realizadas por montadoras ou importadores, em razão da criação de novas alíquotas do IPI;
– Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte ferroviário de passageiros intermunicipal com a finalidade turística, histórica e cultural;
– Prorroga, até 31-12-2012, a isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi;
– Acrescenta que, no caso de destroca de botijão vazio de GLP, o distribuidor ou revendedor credenciado poderá utilizar o DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de Entrada para acobertar a operação de retorno;
– Autoriza a concessão da redução de base de cálculo de ICMS nas operações destinadas às Unidades Modulares de Saúde;
– Prorroga, para até 30-6-2010, o prazo para que as unidades federadas possam autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), previsto no Convênio ICMS 58, de 30-6-95, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE;
– Prorroga diversos benefícios fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF e Convênios ICMS celebrados na 136ª reunião ordinária e na 143ª reunião extraordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 403ª – Ficam acrescentados os itens 24 e 25 às alíneas “a” e “b” do § 1º do artigo 531:
“24. com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35% (Convênio ICMS 116/2009);
25. com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89% (Convênio ICMS 116/2009);
.................................................................................................................................    
24. com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28% (Convênio ICMS 116/2009);
25. com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69% (Convênio ICMS 116/2009).”
Alteração 404ª – A posição 56 da relação de fármacos e medicamentos do item 63 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 135:
.................................................................................................................................    

56

Infliximabe

3504.00.90

Infliximabe 10 mg/ml – injetável – por ampola de 10 ml (Convênio ICMS 100/2009)

3002.10.29

.....
................................................
..................
.......................................................
................

135

Fosfato de Oseltamivir (Convênio ICMS 110/2009)

2933.59.49

Oseltamivir 30 mg – por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

Oseltamivir 45 mg – por comprimido

Oseltamivir 75 mg – por comprimido

Alteração 405ª – Fica acrescentado o item 127-A ao Anexo I:
“127-A. Prestações de SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS intermunicipal com finalidades turística, histórica e cultural (Convênio ICMS 115/2009).”
Alteração 406ª – O caput do item 131 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“131. Saídas, até 31-12-2012, de montadoras e de concessionárias, de automóveis novos de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, na categoria de aluguel – TÁXI (Convênios ICMS 38/2001, 92/2006, 121/2009 e 1/2010).”
Alteração 407ª – A nota do item 139 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota: o trânsito será acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o item 138 ou pelo DANFE referente à NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênio ICMS 118/2009).”
Alteração 408ª – Fica acrescentado o item 26 ao Anexo II:
“26. A base de cálculo nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas UNIDADES MODULARES DE SAÚDE – UMS, é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a cinco por cento (Convênio ICMS 114/2009):
Notas:
1. considera-se Unidade Modular de Saúde – UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA);
2. os módulos montados e acoplados formarão a UMS e deverão atender ao layout fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo esses módulos serem totalmente montáveis e desmontáveis, possuírem isolamento termo-acústico e durabilidade;
3. as partes dos módulos a que se refere a nota 2 são definidas como:
a) sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
b) colunas de sustentação;
c) painéis de teto;
d) painéis de piso;
e) painéis de fechamento;
f) painéis portas com visores;
g) painéis portas tipo “vai e vem” com visores;
h) painéis especiais para área de radiologia;
i) painéis janelas/visores;
j) painéis especiais;
k) armários e bancadas;
l) peças de acabamento e acoplamento;
m) instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
n) instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
o) sistema de climatização;
p) sistema de proteção contra descarga atmosférica;
q) cobertura;
4. o beneficio fiscal de que trata este item fica condicionado:
a) a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
b) ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
c) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
5. fica dispensado o estorno do crédito fiscal nas operações a que se refere este item.”
Alteração 409ª – O § 3º do artigo 16 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – A partir de 1º de julho de 2010 não mais será autorizado Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata o artigo 236 deste Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 15/2009).”
Alteração 410ª – Ficam prorrogados, para 31 de dezembro de 2012, os prazos previstos (Convênio ICMS 1/2010):
a) nos itens 6, 7, 8, 15, 17, 19, 20, 22, 23, 24, 27, 30, 33, 35, 36, 37, 38, 43, 46, 51, 52, 54, 55, 58, 59, 62, 63, 65, 68, 69, 80, 87, 93, 99, 100, 108, 111, 111-B, 115, 116, 117, 122, 125, 136 e 137, todos do Anexo I;
b) nos itens 1, 2, 7, 8, 8-A, 9, 10, 12, 12-A, 13, 14, 15 e 18, todos do Anexo II;
c) no item 9 do Anexo III.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-12-2009, em relação à alteração 408ª; a partir de 16-12-2009, em relação à alteração 403ª; a partir de 1-1-2010, em relação à alteração 409ª; a partir de 5-1-2010, em relação às alterações 404ª e 405ª; a partir de 1-2-2010, em relação às alterações 406ª e 410ª; e a partir da data da sua publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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