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Santa Catarina

Santa Catarina altera o RICMS relativamente a NF-E

Decreto 2991/2010

06/03/2010 18:37:15

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DECRETO 2.991, DE 11-2-2010
(DO-SC DE 11-2-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Normas

Santa Catarina altera o RICMS relativamente a NF-E
Foram incluídas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, que tratam da utilização da Nota Fiscal Eletrônica, em especial quanto à relação de atividades obrigadas a partir de abril, julho e outubro/2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.219 – O inciso I do artigo 7º-B do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º-B – ...............................................................................................................    
I – cuja atividade estiver relacionada no artigo 23 do Anexo 11;”
ALTERAÇÃO 2.220 – O caput, mantidos seus incisos, e o parágrafo único do artigo 3º do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação
“Art. 3º – A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte publicado em ATO COTEPE, por meio de Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou, ainda, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
[...]
Parágrafo único – As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.”
ALTERAÇÃO 2.221 – O artigo 3º do Anexo 11 fica acrescido do inciso V e dos §§ 2º e 3º, renumerado seu parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 3º – ....................................................................................................................    
[...]
V – a NF-e deverá conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.
[...]
§ 2º – Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 3º – Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.”
ALTERAÇÃO 2.222 – O inciso IV do artigo 6º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ...................................................................................................................    
[...]
IV – a observância do leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte;”
ALTERAÇÃO 2.223 – O § 7º do artigo 7º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
[....]
§ 7º – O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar descarga (download) do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.”
ALTERAÇÃO 2.224 – O artigo 7º do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
[...]
§ 8º – As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Integração – Contribuinte.”
ALTERAÇÃO 2.225 – O artigo 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no artigo 17.
§ 1º – O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do artigo 7º, ou na hipótese prevista no artigo 11, § 1º, I.
§ 2º – A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no Manual de Integração – Contribuinte, ressalvado o disposto no artigo 11.
§ 3º – No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no artigo 10.
§ 4º – Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as Notas Fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 5º – O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo de 210 x 297 mm (A4) e máximo de 230 x 330 mm (Ofício 2), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 6º – Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes do Manual de Integração – Contribuinte.
§ 7º – O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte.
§ 8º – O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 9º – Os contribuintes poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no Manual de Integração – Contribuinte, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.
§ 10 – Os títulos e informações dos campos contidos no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 11 – A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 12 – É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, desde que reservado espaço com dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 11. (NR)”
ALTERAÇÃO 2.226 – O artigo 10 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 10 – ...................................................................................................................    
[...]
§ 3º – O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.”
ALTERAÇÃO 2.227 – O caput, mantidos seus incisos, e os §§ 4º e 11 do artigo 11, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no Manual de Integração – Contribuinte, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
[...]
§ 4º – Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 4º do artigo 9º, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou FS-DA.
[...]
§ 11 – Na hipótese do § 6º do artigo 9º, ocorrendo problemas técnicos referidos no caput, o contribuinte deverá emitir o DANFE Simplificado em contingência, no mínimo em duas vias, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, dando às vias a destinação prevista nos incisos I e II do § 1º.”
ALTERAÇÃO 2.228 – O § 5º do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – ...................................................................................................................    
[...]
§ 5º – Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no Manual de Integração – Contribuinte, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NF-e geradas em contingência.”
ALTERAÇÃO 2.229 – O § 9º do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – ...................................................................................................................    
[...]
§ 9º – As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data, hora com minutos e segundos do seu início.
ALTERAÇÃO 2.230 – O caput, mantidos seus incisos, o § 2º, o inciso I do § 3º e o § 4º, todos do artigo 11-A do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-A – A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, observado o seguinte:
[...]
§ 2º – Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I – o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III – a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte;
V – outras validações previstas no Manual de Integração – Contribuinte.
§ 3º – ...................................................................................................................    
I – da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.
[...]
§ 4º – A cientificação referida no § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição, na hipótese do seu inciso I, ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do seu inciso II.”
ALTERAÇÃO 2.231 – O artigo 18 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 18 – ................................................................................................................    
[...]
§ 1º – A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte.”
ALTERAÇÃO 2.232 – O artigo 13 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o artigo 7º, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no Manual de Integração – Contribuinte, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no artigo 14.”
ALTERAÇÃO 2.233 – O § 1º do artigo 14 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – ................................................................................................................    
§ 1º – O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte.”
ALTERAÇÃO 2.234 – O § 1º do artigo 16 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 –  ...............................................................................................................   
§ 1º – A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”
ALTERAÇÃO 2.235 – O artigo 20 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de Santa Catarina, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte.”
ALTERAÇÃO 2.236 – A alínea “h” do inciso IV, o § 2º e o inciso VI do § 3º do artigo 23 do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 –  ...............................................................................................................   
[...]
IV – .......................................................................................................................    
[...]
h) comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;”
[...]
§ 2º – A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 3º – ...................................................................................................................    
[...]
VI – à empresa inscrita como contribuinte do imposto exclusivamente neste Estado, que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize somente operações de saídas internas (Ajuste SINIEF 07/05).”
ALTERAÇÃO 2.237 – O artigo 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguintes incisos:
“Art. 23 – ................................................................................................................    
[...]
VI – A partir de 1º de abril de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

0722701

extração de minério de estanho

0722702

beneficiamento de minério de estanho

1011201

frigorífico – abate de bovinos

1011202

frigorífico – abate de equinos

1011203

frigorífico – abate de ovinos e caprinos

1011204

frigorífico – abate de bufalinos

1012101

abate de aves

1012102

abate de pequenos animais

1012103

frigorífico – abate de suínos

1013901

fabricação de produtos de carne

1013902

preparação de subprodutos do abate

1031700

fabricação de conservas de frutas

1042200

fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

1043100

fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestiveis de animais

1051100

preparação do leite

1052000

fabricação de laticínios

1053800

fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

1062700

moagem de trigo e fabricação de derivados

1063500

fabricação de farinha de mandioca e derivados

1064300

fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

1066000

fabricação de alimentos para animais

1069400

moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

1071600

fabricação de açúcar em bruto

1081301

beneficiamento de café

1081302

torrefação e moagem de café

1082100

fabricação de produtos a base de café

1091100

fabricação de produtos de panificação

1092900

fabricação de biscoitos e bolachas

1093701

fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

1093702

fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

1094500

fabricação de massas alimentícias

1099699

fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

1111901

fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

1111902

fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

1112700

fabricação de vinho

1113501

fabricação de malte, inclusive malte uísque

1113502

fabricação de cervejas e chopes

1122401

fabricação de refrigerantes

1122403

fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

1210700

processamento industrial do fumo

1220401

fabricação de cigarros

1220402

fabricação de cigarrilhas e charutos

1220403

fabricação de filtros para cigarros

1220499

fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

1311100

preparação e fiação de fibras de algodão

1312000

preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

1313800

fiação de fibras artificiais e sintéticas

1314600

fabricação de linhas para costurar e bordar

1321900

tecelagem de fios de algodão

1322700

tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

1323500

tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

1330800

fabricação de tecidos de malha

1610201

serrarias com desdobramento de madeira

1721400

fabricação de papel

1722200

fabricação de cartolina e papel-cartão

1731100

fabricação de embalagens de papel

1732000

fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

1733800

fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

1741901

fabricação de formulários contínuos

1741902

fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

1742701

fabricação de fraldas descartáveis

1742799

fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente

1749400

fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

1830001

reprodução de som em qualquer suporte

1830002

reprodução de vídeo em qualquer suporte

1910100

coquerias

1921700

fabricação de produtos do refino de petróleo

1922501

formulação de combustíveis

1922502

rerrefino de óleos lubrificantes

1922599

fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

1931400

fabricação de álcool

1932200

fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

2013400

fabricação de adubos e fertilizantes

2019301

elaboração de combustíveis nucleares

2019399

fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

2021500

fabricação de produtos petroquímicos básicos

2022300

fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

2029100

fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

2031200

fabricação de resinas termoplásticas

2032100

fabricação de resinas termofixas

2040100

fabricação de fibras artificiais e sintéticas

2051700

fabricação de defensivos agrícolas

2061400

fabricação de sabões e detergentes sintéticos

2062200

fabricação de produtos de limpeza e polimento

2063100

fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

2071100

fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

2072000

fabricação de tintas de impressão

2073800

fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

2091600

fabricação de adesivos e selantes

2093200

fabricação de aditivos de uso industrial

2094100

fabricação de catalisadores

2099199

fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

2110600

fabricação de produtos farmoquímicos

2121101

fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

2121102

fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

2121103

fabricação de medicamentos fototerápicos para uso humano

2122000

fabricação de medicamentos para uso veterinário

2211100

fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

2221800

fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

2222600

fabricação de embalagens de material plástico

2223400

fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

2229302

fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

2311700

fabricação de vidro plano e de segurança

2312500

fabricação de embalagens de vidro

2320600

fabricação de cimento

2341900

fabricação de produtos cerâmicos refratários

2342701

fabricação de azulejos e pisos

2342702

fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

2349499

fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente

2411300

produção de ferro-gusa

2421100

produção de semiacabados de aço

2422901

produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

2422902

produção de laminados planos de aços especiais

2423701

produção de tubos de aço sem costura

2423702

produção de laminados longos de aço, exceto tubos

2424501

produção de arames de aço

2424502

produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

2431800

produção de tubos de aço com costura

2439300

produção de outros tubos de ferro e aço

2441501

produção de alumínio e suas ligas em formas primárias

2441502

produção de laminados de alumínio

2443100

metalurgia do cobre

2532201

produção de artefatos estampados de metal

2591800

fabricação de embalagens metálicas

2592602

fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

2599399

fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

2610800

fabricação de componentes eletrônicos

2621300

fabricação de equipamentos de informática

2622100

fabricação de periféricos para equipamentos de informática

2631100

fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

2632900

fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

2640000

fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

2651500

fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

2652300

fabricação de cronômetros e relógios

2660400

fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

2670101

fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

2670102

fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

2680900

fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

2721000

fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

2722801

fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

2732500

fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

2733300

fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

2751100

fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

2815101

fabricação de rolamentos para fins industriais

2815102

fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

2822402

fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

2824102

fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso nao-industrial

2853400

fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

2869100

fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

2910701

fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

2910702

fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

2910703

fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

2920401

fabricação de caminhões e ônibus

2920402

fabricação de motores para caminhões e ônibus

2930101

fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

2930102

fabricação de carrocerias para ônibus

2930103

fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

2941700

fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

2942500

fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

2943300

fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

2944100

fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

2945000

fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

2949201

fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

2949299

fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente

3091100

fabricação de motocicletas, peças e acessórios

3211602

fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

3299099

fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

3520401

produção de gás, processamento de gás natural

4511101

comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

4511103

comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados

4511104

comércio por atacado de caminhões novos e usados

4511105

comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados

4511106

comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados

4512901

representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

4512902

comércio sob consignação de veículos automotores

4530701

comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

4530702

comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar

4530706

representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

4541201

comércio por atacado de motocicletas e motonetas

4541202

comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

4541203

comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

4542101

representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios

4542102

comércio sob consignação de motocicletas e motonetas

4612500

representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

4614100

representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves

4619200

representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

4621400

comércio atacadista de café em grão

4623104

comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

4623109

comércio atacadista de alimentos para animais

4631100

comércio atacadista de leite e laticínios

4632001

comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

4632002

comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

4632003

comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondici

4633801

comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

4633802

comércio atacadista de aves vivas e ovos

4634601

comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

4634602

comércio atacadista de aves abatidas e derivados

4634603

comércio atacadista de pescados e frutos do mar

4634699

comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

4635402

comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

4635403

comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4635499

comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

4636201

comércio atacadista de fumo beneficiado

4636202

comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

4637101

comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

4637102

comércio atacadista de açúcar

4637103

comércio atacadista de óleos e gorduras

4637104

comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

4637105

comércio atacadista de massas alimentícias

4637106

comércio atacadista de sorvetes

4637107

comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

4637199

comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

4639701

comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

4639702

comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4644301

comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

4646001

comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

4649401

comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

4649402

comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

4649408

comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

4649499

comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

4651601

comércio atacadista de equipamentos de informática

4651602

comércio atacadista de suprimentos para informática

4652400

comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

4661300

comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças

4662100

comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e peças

4679601

comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

4679603

comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais

4681801

comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizada

4681802

comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (trr)

4681804

comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

4681805

comércio atacadista de lubrificantes

4682600

comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (glp)

4684202

comércio atacadista de solventes

4684299

comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

4685100

comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

4687703

comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

4689399

comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente

4691500

comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

4693100

comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

VII – A partir de 1º de julho de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

1033302

fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados

1041400

fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

1095300

fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

1121600

fabricação de águas envasadas

1351100

fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

1412601

confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

1510600

curtimento e outras preparações de couro

1531901

fabricação de calçados de couro

1621800

fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

1813099

impressão de material para outros usos

1821100

serviços de pré-impressão

2219600

fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

2229301

fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

2229303

fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

2229399

fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

2330303

fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

2330305

preparação de massa de concreto e argamassa para construção

2330399

fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

2349401

fabricação de material sanitário de cerâmica

2392300

fabricação de cal e gesso

2399199

fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente

2449199

metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

2451200

fundição de ferro e aço

2452100

fundição de metais não ferrosos e suas ligas

2512800

fabricação de esquadrias de metal

2532202

metalurgia do pó

2539000

serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais

2543800

fabricação de ferramentas

2592601

fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

2593400

fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

2710402

fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios

2710403

fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

2731700

fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

2740601

fabricação de lâmpadas

2759799

fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

2790299

fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

2811900

fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários

2812700

fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas

2813500

fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios

2814302

fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios

2821601

fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios

2829199

fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

2831300

fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios

2833000

fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação

2840200

fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios

2861500

fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta

3092000

fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios

3101200

fabricação de móveis com predominância de madeira

3102100

fabricação de móveis com predominância de metal

3240099

fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

3250705

fabricação de materiais para medicina e odontologia

3299002

fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

3520402

distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

4617600

representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

4635401

comércio atacadista de água mineral

4645101

comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

4646002

comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

4647801

comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

4647802

comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

4649407

comércio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos

4663000

comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças

4664800

comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e peças

4669999

comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e peças

4672900

comércio atacadista de ferragens e ferramentas

4673700

comércio atacadista de material elétrico

4674500

comércio atacadista de cimento

4679699

comércio atacadista de materiais de construção em geral

4686901

comércio atacadista de papel e papelão em bruto

VIII – A partir de 1º de outubro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

0500301

extração de carvão mineral

0500302

beneficiamento de carvão mineral

0600001

extração de petróleo e gás natural

0600002

extração e beneficiamento de xisto

0600003

extração e beneficiamento de areias betuminosas

0710301

extração de minério de ferro

0710302

pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro

0721901

extração de minério de alumínio

0721902

beneficiamento de minério de alumínio

0723501

extração de minério de manganês

0723502

beneficiamento de minério de manganês

0724301

extração de minério de metais preciosos

0724302

beneficiamento de minério de metais preciosos

0725100

extração de minerais radioativos

0729401

extração de minérios de nióbio e titânio

0729402

extração de minério de tungstênio

0729403

extração de minério de níquel

0729404

extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente

0729405

beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente

0810001

extração de ardósia e beneficiamento associado

0810002

extração de granito e beneficiamento associado

0810003

extração de mármore e beneficiamento associado

0810004

extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado

0810005

extração de gesso e caulim

0810006

extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado

0810007

extração de argila e beneficiamento associado

0810008

extração de saibro e beneficiamento associado

0810009

extração de basalto e beneficiamento associado

0810010

beneficiamento de gesso e caulim associado à extração

0810099

extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado

0891600

extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos

0892401

extração de sal marinho

0892402

extração de sal-gema

0892403

refino e outros tratamentos do sal

0893200

extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)

0899101

extração de grafita

0899102

extração de quartzo

0899103

extração de amianto

0899199

extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente

0910600

atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

0990401

atividades de apoio à extração de minério de ferro

0990402

atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos

0990403

atividades de apoio à extração de minerais não metálicos

1011205

matadouro – abate de reses sob contrato – exceto abate de suínos

1012104

matadouro – abate de suínos sob contrato

1020101

preservação de peixes, crustáceos e moluscos

1020102

fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

1032501

fabricação de conservas de palmito

1032599

fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

1033301

fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes

1061901

beneficiamento de arroz

1061902

fabricação de produtos do arroz

1065101

fabricação de amidos e féculas de vegetais

1065102

fabricação de óleo de milho em bruto

1065103

fabricação de óleo de milho refinado

1072401

fabricação de açúcar de cana refinado

1072402

fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

1096100

fabricação de alimentos e pratos prontos

1099601

fabricação de vinagres

1099602

fabricação de pós alimentícios

1099603

fabricação de fermentos e leveduras

1099604

fabricação de gelo comum

1099605

fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

1099606

fabricação de adoçantes naturais e artificiais

1122402

fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

1122499

fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente

1340501

estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

1340502

alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

1340599

outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

1352900

fabricação de artefatos de tapeçaria

1353700

fabricação de artefatos de cordoaria

1354500

fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

1359600

fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

1411801

confecção de roupas íntimas

1411802

facção de roupas íntimas

1412602

confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1412603

facção de peças do vestuário, exceto roupas intimas

1413401

confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

1413402

confecção, sob medida, de roupas profissionais

1413403

facção de roupas profissionais

1414200

fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

1421500

fabricação de meias

1422300

fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

1521100

fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

1529700

fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

1531902

acabamento de calcados de couro sob contrato

1532700

fabricação de tênis de qualquer material

1533500

fabricação de calcados de material sintético

1539400

fabricação de calcados de materiais não especificados anteriormente

1540800

fabricação de partes para calçados, de qualquer material

1610202

serrarias sem desdobramento de madeira

1622601

fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

1622602

fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

1622699

fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

1623400

fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

1629301

fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

1629302

fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trancados, exceto móveis

1710900

fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

1742702

fabricação de absorventes higiênicos

1811301

impressão de jornais

1811302

impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

1812100

impressão de material de segurança

1813001

impressão de material para uso publicitário

1822900

serviços de acabamentos gráficos

1830003

reprodução de software em qualquer suporte

2011800

fabricação de cloro e álcalis

2012600

fabricação de intermediários para fertilizantes

2014200

fabricação de gases industriais

2033900

fabricação de elastômeros

2052500

fabricação de desinfetantes domissanitários

2092401

fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

2092402

fabricação de artigos pirotécnicos

2092403

fabricação de fósforos de segurança

2099101

fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

2123800

fabricação de preparações farmacêuticas

2212900

reforma de pneumáticos usados

2319200

fabricação de artigos de vidro

2330301

fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

2330302

fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

2330304

fabricação de casas pré-moldadas de concreto

2391501

britamento de pedras, exceto associado à extração

2391502

aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

2391503

aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

2399101

decoração, lapidação, gravação, verificação e outros trabalhos em cerâmica, louca, vidro e cristal

2412100

produção de ferroligas

2442300

metalurgia dos metais preciosos

2449101

produção de zinco em fôrmas primárias

2449102

produção de laminados de zinco

2449103

produção de soldas e anodos para galvanoplastia

2511000

fabricação de estruturas metálicas

2513600

fabricação de obras de caldeiraria pesada

2521700

fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

2522500

fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

2531401

produção de forjados de aço

2531402

produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas

2541100

fabricação de artigos de cutelaria

2542000

fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

2550101

fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

2550102

fabricação de armas de fogo e munições

2599301

serviços de confecção de armações metálicas para a construção

2710401

fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios

2722802

recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores

2740602

fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

2759701

fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

2790201

fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores

2790202

fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

2814301

fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios

2821602

fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios

2822401

fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

2823200

fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios

2824101

fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial

2825900

fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios

2829101

fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios

2832100

fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

2851800

fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios

2852600

fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

2854200

fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores

2862300

fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

2863100

fabricação de máquinas e equipamentos para a industria têxtil, peças e acessórios

2864000

fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias do vestuário, do couro e de calcados, peças e acessórios

2865800

fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios

2866600

fabricação de máquinas e equipamentos para a industria do plástico, peças e acessórios

2950600

recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

3011301

construção de embarcações de grande porte

3011302

construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

3012100

construção de embarcações para esporte e lazer

3031800

fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

3032600

fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

3041500

fabricação de aeronaves

3042300

fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

3050400

fabricação de veículos militares de combate

3099700

fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

3103900

fabricação de moveis de outros materiais, exceto madeira e metal

3104700

fabricação de colchões

3211601

lapidação de gemas

3211603

cunhagem de moedas e medalhas

3212400

fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

3220500

fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

3230200

fabricação de artefatos para pesca e esporte

3240001

fabricação de jogos eletrônicos

3240002

fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação

3240003

fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação

3250701

fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3250702

fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3250703

fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

3250704

fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

3250706

serviços de prótese dentária

3250707

fabricação de artigos ópticos

3250708

fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar

3291400

fabricação de escovas, pincéis e vassouras

3292201

fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

3292202

fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

3299001

fabricação de guarda-chuvas e similares

3299003

fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

3299004

fabricação de painéis e letreiros luminosos

3299005

fabricação de aviamentos para costura

3831901

recuperação de sucatas de alumínio

3831999

recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

3832700

recuperação de materiais plásticos

3839401

usinas de compostagem

3839499

recuperação de materiais não especificados anteriormente

4611700

representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos

4613300

representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

4615000

representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

4616800

representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calcados e artigos de viagem

4618401

representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria

4618402

representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares

4618403

representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4618499

outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

4622200

comércio atacadista de soja

4623101

comércio atacadista de animais vivos

4623102

comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal

4623103

comércio atacadista de algodão

4623105

comércio atacadista de cacau

4623106

comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

4623107

comércio atacadista de sisal

4623108

comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4623199

comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

4633803

comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação

4641901

comércio atacadista de tecidos

4641902

comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

4641903

comércio atacadista de artigos de armarinho

4642701

comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança

4642702

comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

4643501

comércio atacadista de calcados

4643502

comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem

4644302

comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário

4645102

comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

4645103

comércio atacadista de produtos odontológicos

4649403

comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

4649404

comércio atacadista de moveis e artigos de colchoaria

4649405

comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas

4649406

comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures

4649409

comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento

4649410

comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas

4665600

comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, partes e peças

4669901

comércio atacadista de bombas e compressores, partes e peças

4671100

comércio atacadista de madeira e produtos derivados

4679602

comércio atacadista de mármores e granitos

4679604

comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

4681803

comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante

4683400

comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

4684201

comércio atacadista de resinas e elastômeros

4686902

comércio atacadista de embalagens

4687701

comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

4687702

comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão

4689301

comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis

4689302

comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados

4692300

comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

ALTERAÇÃO 2.238 – O § 3º do artigo 23 do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 23 – ...................................................................................................................    
[...]
§ 3º – .......................................................................................................................    
[...]
VIII – até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
IX- ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006.”
ALTERAÇÃO 2.239 – O artigo 23 do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 23 – ...................................................................................................................    
[...]
§ 5º – A obrigatoriedade de uso da NF-e aplica-se, a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
§ 6º – Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas:
I – à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – a outros Estados, exceto, se o emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.”
ALTERAÇÃO 2.240 – O artigo 59 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 – O FS-DA deverá ter numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo leibinger, corpo 12 (doze), impressa na área reservada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido em ATO COTEPE. (Convênio ICMS 91/2009)”
ALTERAÇÃO 2.241 – O caput, mantidos seus incisos, os incisos II e III do § 1º, e o § 4º do artigo 62 do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 – O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento gráfico distribuidor, credenciado nos termos do artigo 57, § 3º ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá (Convênio ICMS 91/2009):
[...]
§ 1º – O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:
[...]
II – identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado;
III – indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda.
[...]
§ 4º – A Secretaria de Estado da Fazenda, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.”
ALTERAÇÃO 2.242 – Ficam revogados o § 1º do artigo 59 e o inciso III do artigo 60 do Anexo 11.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações:
I – 2.221, 2.225 e 2.229, que produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2010;
II – 2.224, 2.228, 2.231, 2.232 e 2.234, que produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2010. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini; Antonio Marcos Gavazzoni)

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