Santa Catarina
DECRETO
2.991, DE 11-2-2010
(DO-SC DE 11-2-2010)
Data da publicação informada pela SEF
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Normas
Santa Catarina altera o RICMS relativamente a NF-E
Foram
incluídas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, que tratam
da utilização da Nota Fiscal Eletrônica, em especial quanto à
relação de atividades obrigadas a partir de abril, julho e outubro/2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.219 O inciso I do artigo 7º-B do Anexo 7 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º-B ...............................................................................................................
I cuja atividade estiver relacionada no artigo 23 do Anexo 11;
ALTERAÇÃO 2.220 O caput, mantidos seus incisos, e o
parágrafo único do artigo 3º do Anexo 11, passam a vigorar com
a seguinte redação
Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute
estabelecido no Manual de Integração Contribuinte publicado
em ATO COTEPE, por meio de Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou, ainda, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda,
observado o seguinte:
[...]
Parágrafo único As séries serão designadas por algarismos
arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo
zero e de subsérie.
ALTERAÇÃO 2.221 O artigo 3º do Anexo 11 fica acrescido
do inciso V e dos §§ 2º e 3º, renumerado seu parágrafo
único para § 1º, com a seguinte redação:
Art. 3º ....................................................................................................................
[...]
V a NF-e deverá conter, na identificação das mercadorias
comercializadas, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul
NCM, nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos
da legislação federal;
b) de comércio exterior.
[...]
§ 2º Para efeitos da geração do código
numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não
possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 3º Nas operações não alcançadas
pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente
a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum
do Mercosul NCM.
ALTERAÇÃO 2.222 O inciso IV do artigo 6º do Anexo 11 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ...................................................................................................................
[...]
IV a observância do leiaute do arquivo estabelecido no Manual de
Integração Contribuinte;
ALTERAÇÃO 2.223 O § 7º do artigo 7º do
Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ...................................................................................................................
[....]
§ 7º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar
descarga (download) do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo
Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente
após o recebimento da autorização de uso da NF-e.
ALTERAÇÃO 2.224 O artigo 7º do Anexo 11 fica acrescido
do seguinte parágrafo:
Art. 7º ...................................................................................................................
[...]
§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu
endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme
padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Integração
Contribuinte.
ALTERAÇÃO 2.225 O artigo 9º do Anexo 11 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e
DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração
Contribuinte, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar
a consulta da NF-e prevista no artigo 17.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar
com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso
da NF-e, de que trata o inciso III do artigo 7º, ou na hipótese prevista
no artigo 11, § 1º, I.
§ 2º A concessão da Autorização de Uso
será formalizada através do fornecimento do correspondente número
de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no
Manual de Integração Contribuinte, ressalvado o disposto no
artigo 11.
§ 3º No caso de destinatário não credenciado
para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada
com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no
artigo 10.
§ 4º Quando a legislação tributária exigir
a utilização específica de vias adicionais para as Notas Fiscais,
o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número
de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto
papel jornal, no tamanho mínimo de 210 x 297 mm (A4) e máximo de 230
x 330 mm (Ofício 2), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário
de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico FS-DA, formulário
contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 6º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento
o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal,
em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado DANFE
Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes do Manual
de Integração Contribuinte.
§ 7º O DANFE deverá conter código de barras,
conforme padrão estabelecido no Manual de Integração Contribuinte.
§ 8º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos,
desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código
de barras por leitor óptico.
§ 9º Os contribuintes poderão solicitar alteração
do leiaute do DANFE, previsto no Manual de Integração Contribuinte,
para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os
campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.
§ 10 Os títulos e informações dos campos contidos
no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações
estejam bem legíveis.
§ 11 A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito
da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 12 É permitida a indicação de informações
complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, desde
que reservado espaço com dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer
sentido, para atendimento do disposto no § 11. (NR)
ALTERAÇÃO 2.226 O artigo 10 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 10 ...................................................................................................................
[...]
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo
estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou
o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha
o motivo da recusa em seu verso.
ALTERAÇÃO 2.227 O caput, mantidos seus incisos, e os
§§ 4º e 11 do artigo 11, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 11 Quando em decorrência de problemas técnicos não
for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou
obter resposta à solicitação de Autorização de Uso
da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições
constantes no Manual de Integração Contribuinte, informando
que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes
alternativas:
[...]
§ 4º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput,
existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas
no § 4º do artigo 9º, dispensa-se a exigência do uso
do Formulário de Segurança ou FS-DA.
[...]
§ 11 Na hipótese do § 6º do artigo 9º,
ocorrendo problemas técnicos referidos no caput, o contribuinte
deverá emitir o DANFE Simplificado em contingência, no mínimo
em duas vias, com a expressão DANFE Simplificado em Contingência,
sendo dispensada a utilização de formulário de segurança,
dando às vias a destinação prevista nos incisos I e II do § 1º.
ALTERAÇÃO 2.228 O § 5º do artigo 11 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ...................................................................................................................
[...]
§ 5º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput,
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização
da NF-e, e até o prazo limite definido no Manual de Integração
Contribuinte, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o
§ 10, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado
da Fazenda as NF-e geradas em contingência.
ALTERAÇÃO 2.229 O § 9º do artigo 11 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ...................................................................................................................
[...]
§ 9º As seguintes informações farão parte
do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I o motivo da entrada em contingência;
II a data, hora com minutos e segundos do seu início.
ALTERAÇÃO 2.230 O caput, mantidos seus incisos, o § 2º,
o inciso I do § 3º e o § 4º, todos do artigo 11-A
do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11-A A Declaração Prévia de Emissão em
Contingência DPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido
no Manual de Integração Contribuinte, observado o seguinte:
[...]
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a
Receita Federal do Brasil analisará:
I o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de
Integração Contribuinte;
V outras validações previstas no Manual de Integração
Contribuinte.
§ 3º ...................................................................................................................
I da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.
[...]
§ 4º A cientificação referida no § 3º
será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição, na
hipótese do seu inciso I, ou o arquivo da DPEC, número do recibo,
data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita
Federal do Brasil, na hipótese do seu inciso II.
ALTERAÇÃO 2.231 O artigo 18 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 18 ................................................................................................................
[...]
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida,
deverá observar o prazo máximo estabelecido no Manual de Integração
Contribuinte.
ALTERAÇÃO 2.232 O artigo 13 do Anexo 11 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 13 Após a concessão de Autorização de
Uso da NF-e, de que trata o artigo 7º, III, o emitente poderá solicitar
o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no
Manual de Integração Contribuinte, contado do momento em que
foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não
tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de
serviço e observado o disposto no artigo 14.
ALTERAÇÃO 2.233 O § 1º do artigo 14 do Anexo
11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 ................................................................................................................
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender
ao leiaute estabelecido no Manual de Integração Contribuinte.
ALTERAÇÃO 2.234 O § 1º do artigo 16 do Anexo
11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 ...............................................................................................................
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica
CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração
Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada
por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
ALTERAÇÃO 2.235 O artigo 20 do Anexo 11 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 20 A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará,
às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica
referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de Santa
Catarina, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração
Contribuinte.
ALTERAÇÃO 2.236 A alínea h do inciso IV, o
§ 2º e o inciso VI do § 3º do artigo 23 do Anexo
11, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 ...............................................................................................................
[...]
IV .......................................................................................................................
[...]
h) comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não
de petróleo;
[...]
§ 2º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações
efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo,
ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 3º ...................................................................................................................
[...]
VI à empresa inscrita como contribuinte do imposto exclusivamente
neste Estado, que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos
e sessenta mil reais) e que realize somente operações de saídas
internas (Ajuste SINIEF 07/05).
ALTERAÇÃO 2.237 O artigo 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguintes
incisos:
Art. 23 ................................................................................................................
[...]
VI A partir de 1º de abril de 2010, para os contribuintes enquadrados
nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas CNAE:
0722701 |
extração de minério de estanho |
0722702 |
beneficiamento de minério de estanho |
1011201 |
frigorífico abate de bovinos |
1011202 |
frigorífico abate de equinos |
1011203 |
frigorífico abate de ovinos e caprinos |
1011204 |
frigorífico abate de bufalinos |
1012101 |
abate de aves |
1012102 |
abate de pequenos animais |
1012103 |
frigorífico abate de suínos |
1013901 |
fabricação de produtos de carne |
1013902 |
preparação de subprodutos do abate |
1031700 |
fabricação de conservas de frutas |
1042200 |
fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
1043100 |
fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestiveis de animais |
1051100 |
preparação do leite |
1052000 |
fabricação de laticínios |
1053800 |
fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
1062700 |
moagem de trigo e fabricação de derivados |
1063500 |
fabricação de farinha de mandioca e derivados |
1064300 |
fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
1066000 |
fabricação de alimentos para animais |
1069400 |
moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
1071600 |
fabricação de açúcar em bruto |
1081301 |
beneficiamento de café |
1081302 |
torrefação e moagem de café |
1082100 |
fabricação de produtos a base de café |
1091100 |
fabricação de produtos de panificação |
1092900 |
fabricação de biscoitos e bolachas |
1093701 |
fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
1093702 |
fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
1094500 |
fabricação de massas alimentícias |
1099699 |
fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
1111901 |
fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
1111902 |
fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
1112700 |
fabricação de vinho |
1113501 |
fabricação de malte, inclusive malte uísque |
1113502 |
fabricação de cervejas e chopes |
1122401 |
fabricação de refrigerantes |
1122403 |
fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
1210700 |
processamento industrial do fumo |
1220401 |
fabricação de cigarros |
1220402 |
fabricação de cigarrilhas e charutos |
1220403 |
fabricação de filtros para cigarros |
1220499 |
fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
1311100 |
preparação e fiação de fibras de algodão |
1312000 |
preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1313800 |
fiação de fibras artificiais e sintéticas |
1314600 |
fabricação de linhas para costurar e bordar |
1321900 |
tecelagem de fios de algodão |
1322700 |
tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1323500 |
tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
1330800 |
fabricação de tecidos de malha |
1610201 |
serrarias com desdobramento de madeira |
1721400 |
fabricação de papel |
1722200 |
fabricação de cartolina e papel-cartão |
1731100 |
fabricação de embalagens de papel |
1732000 |
fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
1733800 |
fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
1741901 |
fabricação de formulários contínuos |
1741902 |
fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
1742701 |
fabricação de fraldas descartáveis |
1742799 |
fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
1749400 |
fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
1830001 |
reprodução de som em qualquer suporte |
1830002 |
reprodução de vídeo em qualquer suporte |
1910100 |
coquerias |
1921700 |
fabricação de produtos do refino de petróleo |
1922501 |
formulação de combustíveis |
1922502 |
rerrefino de óleos lubrificantes |
1922599 |
fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
1931400 |
fabricação de álcool |
1932200 |
fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
2013400 |
fabricação de adubos e fertilizantes |
2019301 |
elaboração de combustíveis nucleares |
2019399 |
fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
2021500 |
fabricação de produtos petroquímicos básicos |
2022300 |
fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
2029100 |
fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
2031200 |
fabricação de resinas termoplásticas |
2032100 |
fabricação de resinas termofixas |
2040100 |
fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
2051700 |
fabricação de defensivos agrícolas |
2061400 |
fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
2062200 |
fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2063100 |
fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2071100 |
fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
2072000 |
fabricação de tintas de impressão |
2073800 |
fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
2091600 |
fabricação de adesivos e selantes |
2093200 |
fabricação de aditivos de uso industrial |
2094100 |
fabricação de catalisadores |
2099199 |
fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
2110600 |
fabricação de produtos farmoquímicos |
2121101 |
fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
2121102 |
fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2121103 |
fabricação de medicamentos fototerápicos para uso humano |
2122000 |
fabricação de medicamentos para uso veterinário |
2211100 |
fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2221800 |
fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
2222600 |
fabricação de embalagens de material plástico |
2223400 |
fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
2229302 |
fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
2311700 |
fabricação de vidro plano e de segurança |
2312500 |
fabricação de embalagens de vidro |
2320600 |
fabricação de cimento |
2341900 |
fabricação de produtos cerâmicos refratários |
2342701 |
fabricação de azulejos e pisos |
2342702 |
fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
2349499 |
fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente |
2411300 |
produção de ferro-gusa |
2421100 |
produção de semiacabados de aço |
2422901 |
produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
2422902 |
produção de laminados planos de aços especiais |
2423701 |
produção de tubos de aço sem costura |
2423702 |
produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
2424501 |
produção de arames de aço |
2424502 |
produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
2431800 |
produção de tubos de aço com costura |
2439300 |
produção de outros tubos de ferro e aço |
2441501 |
produção de alumínio e suas ligas em formas primárias |
2441502 |
produção de laminados de alumínio |
2443100 |
metalurgia do cobre |
2532201 |
produção de artefatos estampados de metal |
2591800 |
fabricação de embalagens metálicas |
2592602 |
fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
2599399 |
fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
2610800 |
fabricação de componentes eletrônicos |
2621300 |
fabricação de equipamentos de informática |
2622100 |
fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
2631100 |
fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
2632900 |
fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
2640000 |
fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
2651500 |
fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
2652300 |
fabricação de cronômetros e relógios |
2660400 |
fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
2670101 |
fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
2670102 |
fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
2680900 |
fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
2721000 |
fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
2722801 |
fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
2732500 |
fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
2733300 |
fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
2751100 |
fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
2815101 |
fabricação de rolamentos para fins industriais |
2815102 |
fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
2822402 |
fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
2824102 |
fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso nao-industrial |
2853400 |
fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
2869100 |
fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2910701 |
fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
2910702 |
fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
2910703 |
fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
2920401 |
fabricação de caminhões e ônibus |
2920402 |
fabricação de motores para caminhões e ônibus |
2930101 |
fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
2930102 |
fabricação de carrocerias para ônibus |
2930103 |
fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
2941700 |
fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
2942500 |
fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
2943300 |
fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
2944100 |
fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
2945000 |
fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
2949201 |
fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
2949299 |
fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
3091100 |
fabricação de motocicletas, peças e acessórios |
3211602 |
fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
3299099 |
fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
3520401 |
produção de gás, processamento de gás natural |
4511101 |
comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
4511103 |
comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
4511104 |
comércio por atacado de caminhões novos e usados |
4511105 |
comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados |
4511106 |
comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados |
4512901 |
representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
4512902 |
comércio sob consignação de veículos automotores |
4530701 |
comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
4530702 |
comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
4530706 |
representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
4541201 |
comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
4541202 |
comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
4541203 |
comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
4542101 |
representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
4542102 |
comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
4612500 |
representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
4614100 |
representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
4619200 |
representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
4621400 |
comércio atacadista de café em grão |
4623104 |
comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
4623109 |
comércio atacadista de alimentos para animais |
4631100 |
comércio atacadista de leite e laticínios |
4632001 |
comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
4632002 |
comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
4632003 |
comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondici |
4633801 |
comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
4633802 |
comércio atacadista de aves vivas e ovos |
4634601 |
comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
4634602 |
comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
4634603 |
comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
4634699 |
comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
4635402 |
comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
4635403 |
comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4635499 |
comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
4636201 |
comércio atacadista de fumo beneficiado |
4636202 |
comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
4637101 |
comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
4637102 |
comércio atacadista de açúcar |
4637103 |
comércio atacadista de óleos e gorduras |
4637104 |
comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
4637105 |
comércio atacadista de massas alimentícias |
4637106 |
comércio atacadista de sorvetes |
4637107 |
comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
4637199 |
comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
4639701 |
comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
4639702 |
comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4644301 |
comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
4646001 |
comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
4649401 |
comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
4649402 |
comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
4649408 |
comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
4649499 |
comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
4651601 |
comércio atacadista de equipamentos de informática |
4651602 |
comércio atacadista de suprimentos para informática |
4652400 |
comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
4661300 |
comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças |
4662100 |
comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e peças |
4679601 |
comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
4679603 |
comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
4681801 |
comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizada |
4681802 |
comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (trr) |
4681804 |
comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
4681805 |
comércio atacadista de lubrificantes |
4682600 |
comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (glp) |
4684202 |
comércio atacadista de solventes |
4684299 |
comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
4685100 |
comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
4687703 |
comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
4689399 |
comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
4691500 |
comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
4693100 |
comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
VII A partir de 1º de julho de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE:
1033302 |
fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
1041400 |
fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
1095300 |
fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
1121600 |
fabricação de águas envasadas |
1351100 |
fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
1412601 |
confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
1510600 |
curtimento e outras preparações de couro |
1531901 |
fabricação de calçados de couro |
1621800 |
fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
1813099 |
impressão de material para outros usos |
1821100 |
serviços de pré-impressão |
2219600 |
fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
2229301 |
fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
2229303 |
fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
2229399 |
fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
2330303 |
fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
2330305 |
preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
2330399 |
fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
2349401 |
fabricação de material sanitário de cerâmica |
2392300 |
fabricação de cal e gesso |
2399199 |
fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente |
2449199 |
metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
2451200 |
fundição de ferro e aço |
2452100 |
fundição de metais não ferrosos e suas ligas |
2512800 |
fabricação de esquadrias de metal |
2532202 |
metalurgia do pó |
2539000 |
serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
2543800 |
fabricação de ferramentas |
2592601 |
fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
2593400 |
fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
2710402 |
fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios |
2710403 |
fabricação de motores elétricos, peças e acessórios |
2731700 |
fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
2740601 |
fabricação de lâmpadas |
2759799 |
fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2790299 |
fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
2811900 |
fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
2812700 |
fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
2813500 |
fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
2814302 |
fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios |
2821601 |
fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
2829199 |
fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2831300 |
fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
2833000 |
fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
2840200 |
fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
2861500 |
fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
3092000 |
fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios |
3101200 |
fabricação de móveis com predominância de madeira |
3102100 |
fabricação de móveis com predominância de metal |
3240099 |
fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
3250705 |
fabricação de materiais para medicina e odontologia |
3299002 |
fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
3520402 |
distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
4617600 |
representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
4635401 |
comércio atacadista de água mineral |
4645101 |
comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
4646002 |
comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
4647801 |
comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
4647802 |
comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
4649407 |
comércio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos |
4663000 |
comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças |
4664800 |
comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e peças |
4669999 |
comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e peças |
4672900 |
comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
4673700 |
comércio atacadista de material elétrico |
4674500 |
comércio atacadista de cimento |
4679699 |
comércio atacadista de materiais de construção em geral |
4686901 |
comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
VIII A partir de 1º de outubro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE:
0500301 |
extração de carvão mineral |
0500302 |
beneficiamento de carvão mineral |
0600001 |
extração de petróleo e gás natural |
0600002 |
extração e beneficiamento de xisto |
0600003 |
extração e beneficiamento de areias betuminosas |
0710301 |
extração de minério de ferro |
0710302 |
pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
0721901 |
extração de minério de alumínio |
0721902 |
beneficiamento de minério de alumínio |
0723501 |
extração de minério de manganês |
0723502 |
beneficiamento de minério de manganês |
0724301 |
extração de minério de metais preciosos |
0724302 |
beneficiamento de minério de metais preciosos |
0725100 |
extração de minerais radioativos |
0729401 |
extração de minérios de nióbio e titânio |
0729402 |
extração de minério de tungstênio |
0729403 |
extração de minério de níquel |
0729404 |
extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente |
0729405 |
beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente |
0810001 |
extração de ardósia e beneficiamento associado |
0810002 |
extração de granito e beneficiamento associado |
0810003 |
extração de mármore e beneficiamento associado |
0810004 |
extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado |
0810005 |
extração de gesso e caulim |
0810006 |
extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
0810007 |
extração de argila e beneficiamento associado |
0810008 |
extração de saibro e beneficiamento associado |
0810009 |
extração de basalto e beneficiamento associado |
0810010 |
beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
0810099 |
extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado |
0891600 |
extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
0892401 |
extração de sal marinho |
0892402 |
extração de sal-gema |
0892403 |
refino e outros tratamentos do sal |
0893200 |
extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
0899101 |
extração de grafita |
0899102 |
extração de quartzo |
0899103 |
extração de amianto |
0899199 |
extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente |
0910600 |
atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
0990401 |
atividades de apoio à extração de minério de ferro |
0990402 |
atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos |
0990403 |
atividades de apoio à extração de minerais não metálicos |
1011205 |
matadouro abate de reses sob contrato exceto abate de suínos |
1012104 |
matadouro abate de suínos sob contrato |
1020101 |
preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
1020102 |
fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
1032501 |
fabricação de conservas de palmito |
1032599 |
fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
1033301 |
fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
1061901 |
beneficiamento de arroz |
1061902 |
fabricação de produtos do arroz |
1065101 |
fabricação de amidos e féculas de vegetais |
1065102 |
fabricação de óleo de milho em bruto |
1065103 |
fabricação de óleo de milho refinado |
1072401 |
fabricação de açúcar de cana refinado |
1072402 |
fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
1096100 |
fabricação de alimentos e pratos prontos |
1099601 |
fabricação de vinagres |
1099602 |
fabricação de pós alimentícios |
1099603 |
fabricação de fermentos e leveduras |
1099604 |
fabricação de gelo comum |
1099605 |
fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
1099606 |
fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
1122402 |
fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
1122499 |
fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente |
1340501 |
estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1340502 |
alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1340599 |
outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1352900 |
fabricação de artefatos de tapeçaria |
1353700 |
fabricação de artefatos de cordoaria |
1354500 |
fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1359600 |
fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
1411801 |
confecção de roupas íntimas |
1411802 |
facção de roupas íntimas |
1412602 |
confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1412603 |
facção de peças do vestuário, exceto roupas intimas |
1413401 |
confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
1413402 |
confecção, sob medida, de roupas profissionais |
1413403 |
facção de roupas profissionais |
1414200 |
fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
1421500 |
fabricação de meias |
1422300 |
fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
1521100 |
fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
1529700 |
fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
1531902 |
acabamento de calcados de couro sob contrato |
1532700 |
fabricação de tênis de qualquer material |
1533500 |
fabricação de calcados de material sintético |
1539400 |
fabricação de calcados de materiais não especificados anteriormente |
1540800 |
fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
1610202 |
serrarias sem desdobramento de madeira |
1622601 |
fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
1622602 |
fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
1622699 |
fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
1623400 |
fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
1629301 |
fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
1629302 |
fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trancados, exceto móveis |
1710900 |
fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
1742702 |
fabricação de absorventes higiênicos |
1811301 |
impressão de jornais |
1811302 |
impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
1812100 |
impressão de material de segurança |
1813001 |
impressão de material para uso publicitário |
1822900 |
serviços de acabamentos gráficos |
1830003 |
reprodução de software em qualquer suporte |
2011800 |
fabricação de cloro e álcalis |
2012600 |
fabricação de intermediários para fertilizantes |
2014200 |
fabricação de gases industriais |
2033900 |
fabricação de elastômeros |
2052500 |
fabricação de desinfetantes domissanitários |
2092401 |
fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
2092402 |
fabricação de artigos pirotécnicos |
2092403 |
fabricação de fósforos de segurança |
2099101 |
fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
2123800 |
fabricação de preparações farmacêuticas |
2212900 |
reforma de pneumáticos usados |
2319200 |
fabricação de artigos de vidro |
2330301 |
fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
2330302 |
fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
2330304 |
fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
2391501 |
britamento de pedras, exceto associado à extração |
2391502 |
aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
2391503 |
aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
2399101 |
decoração, lapidação, gravação, verificação e outros trabalhos em cerâmica, louca, vidro e cristal |
2412100 |
produção de ferroligas |
2442300 |
metalurgia dos metais preciosos |
2449101 |
produção de zinco em fôrmas primárias |
2449102 |
produção de laminados de zinco |
2449103 |
produção de soldas e anodos para galvanoplastia |
2511000 |
fabricação de estruturas metálicas |
2513600 |
fabricação de obras de caldeiraria pesada |
2521700 |
fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2522500 |
fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
2531401 |
produção de forjados de aço |
2531402 |
produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas |
2541100 |
fabricação de artigos de cutelaria |
2542000 |
fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
2550101 |
fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
2550102 |
fabricação de armas de fogo e munições |
2599301 |
serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
2710401 |
fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios |
2722802 |
recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores |
2740602 |
fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
2759701 |
fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
2790201 |
fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
2790202 |
fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
2814301 |
fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
2821602 |
fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
2822401 |
fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
2823200 |
fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
2824101 |
fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
2825900 |
fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
2829101 |
fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
2832100 |
fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
2851800 |
fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios |
2852600 |
fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
2854200 |
fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
2862300 |
fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
2863100 |
fabricação de máquinas e equipamentos para a industria têxtil, peças e acessórios |
2864000 |
fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias do vestuário, do couro e de calcados, peças e acessórios |
2865800 |
fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios |
2866600 |
fabricação de máquinas e equipamentos para a industria do plástico, peças e acessórios |
2950600 |
recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
3011301 |
construção de embarcações de grande porte |
3011302 |
construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
3012100 |
construção de embarcações para esporte e lazer |
3031800 |
fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
3032600 |
fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
3041500 |
fabricação de aeronaves |
3042300 |
fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
3050400 |
fabricação de veículos militares de combate |
3099700 |
fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
3103900 |
fabricação de moveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
3104700 |
fabricação de colchões |
3211601 |
lapidação de gemas |
3211603 |
cunhagem de moedas e medalhas |
3212400 |
fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
3220500 |
fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
3230200 |
fabricação de artefatos para pesca e esporte |
3240001 |
fabricação de jogos eletrônicos |
3240002 |
fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação |
3240003 |
fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação |
3250701 |
fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250702 |
fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250703 |
fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
3250704 |
fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
3250706 |
serviços de prótese dentária |
3250707 |
fabricação de artigos ópticos |
3250708 |
fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar |
3291400 |
fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
3292201 |
fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
3292202 |
fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
3299001 |
fabricação de guarda-chuvas e similares |
3299003 |
fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
3299004 |
fabricação de painéis e letreiros luminosos |
3299005 |
fabricação de aviamentos para costura |
3831901 |
recuperação de sucatas de alumínio |
3831999 |
recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
3832700 |
recuperação de materiais plásticos |
3839401 |
usinas de compostagem |
3839499 |
recuperação de materiais não especificados anteriormente |
4611700 |
representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
4613300 |
representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
4615000 |
representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
4616800 |
representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calcados e artigos de viagem |
4618401 |
representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria |
4618402 |
representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares |
4618403 |
representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618499 |
outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
4622200 |
comércio atacadista de soja |
4623101 |
comércio atacadista de animais vivos |
4623102 |
comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal |
4623103 |
comércio atacadista de algodão |
4623105 |
comércio atacadista de cacau |
4623106 |
comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
4623107 |
comércio atacadista de sisal |
4623108 |
comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4623199 |
comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
4633803 |
comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
4641901 |
comércio atacadista de tecidos |
4641902 |
comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
4641903 |
comércio atacadista de artigos de armarinho |
4642701 |
comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
4642702 |
comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
4643501 |
comércio atacadista de calcados |
4643502 |
comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
4644302 |
comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
4645102 |
comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
4645103 |
comércio atacadista de produtos odontológicos |
4649403 |
comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
4649404 |
comércio atacadista de moveis e artigos de colchoaria |
4649405 |
comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas |
4649406 |
comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
4649409 |
comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento |
4649410 |
comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
4665600 |
comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, partes e peças |
4669901 |
comércio atacadista de bombas e compressores, partes e peças |
4671100 |
comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
4679602 |
comércio atacadista de mármores e granitos |
4679604 |
comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
4681803 |
comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
4683400 |
comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
4684201 |
comércio atacadista de resinas e elastômeros |
4686902 |
comércio atacadista de embalagens |
4687701 |
comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
4687702 |
comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
4689301 |
comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis |
4689302 |
comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados |
4692300 |
comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
ALTERAÇÃO 2.238 O § 3º do artigo 23 do
Anexo 11 fica acrescido dos seguintes incisos:
Art. 23 ...................................................................................................................
[...]
§ 3º .......................................................................................................................
[...]
VIII até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista
de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado
em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
IX- ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei
Complementar 123/2006.
ALTERAÇÃO 2.239 O artigo 23 do Anexo 11 fica acrescido
dos seguintes parágrafos:
Art. 23 ...................................................................................................................
[...]
§ 5º A obrigatoriedade de uso da NF-e aplica-se, a partir
de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia
Nacional de Abastecimento CONAB.
§ 6º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica
NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente
da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas:
I à Administração Pública direta ou indireta, inclusive
empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II a outros Estados, exceto, se o emitente for enquadrado exclusivamente
nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.
ALTERAÇÃO 2.240 O artigo 59 do Anexo 11 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 59 O FS-DA deverá ter numeração tipográfica
sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização,
e seriação de AA a ZZ, em caráter tipo
leibinger, corpo 12 (doze), impressa na área reservada, adotando-se
seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário
de segurança, conforme definido em ATO COTEPE. (Convênio ICMS 91/2009)
ALTERAÇÃO 2.241 O caput, mantidos seus incisos, os incisos
II e III do § 1º, e o § 4º do artigo 62 do Anexo
11, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62 O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, poderá
fornecer o FS-DA a estabelecimento gráfico distribuidor, credenciado nos
termos do artigo 57, § 3º ou a contribuinte do imposto credenciado
a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante apresentação
de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança
para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos AAFS-DA,
autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá (Convênio
ICMS 91/2009):
[...]
§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico
distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do imposto
credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA
que conterá adicionalmente a:
[...]
II identificação do estabelecimento gráfico distribuidor
credenciado;
III indicação da AAFS-DA relativa à aquisição
anterior do FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto
da revenda.
[...]
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, antes de autorizar
a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor
ou o contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos
adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA
anteriormente adquiridos.
ALTERAÇÃO 2.242 Ficam revogados o § 1º do artigo
59 e o inciso III do artigo 60 do Anexo 11.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
exceto quanto às Alterações:
I 2.221, 2.225 e 2.229, que produzem efeitos desde 1º de janeiro
de 2010;
II 2.224, 2.228, 2.231, 2.232 e 2.234, que produzem efeitos a partir
de 1º de abril de 2010. (Luiz Henrique da Silveira; Valdir Vital Cobalchini;
Antonio Marcos Gavazzoni)
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