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Rio Grande do Sul

Regulamentada Lei que prevê reserva de vagas em estacionamento para idosos

Decreto 16628/2010

06/03/2010 18:37:24

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DECRETO 16.628, DE 25-2-2010
(DO-Porto Alegre DE 26-2-2010)

ESTACIONAMENTO
Reserva de Vagas – Município de Porto Alegre

Regulamentada Lei que prevê reserva de vagas em estacionamento para idosos
O idoso terá direito à vaga reservada após o preenchimento de cadastro e expedição de uma credencial pela EPTC – Empresa Pública de Transporte e Circulação, que será o órgão responsável pela execução e fiscalização das disposições previstas na Lei 10.365, de 23-1-2008 (Fascículo 05/2008).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º – A Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) é o órgão responsável pela execução e fiscalização do disposto na Lei nº 10.365, de 23 de janeiro de 2008.
Art. 2º – O idoso adquire direito ao benefício de utilização de vagas reservadas nos estacionamentos regulamentados de uso público e privado, nos termos da Lei nº 10.365, de 2008, após o preenchimento de um cadastro e a expedição de uma credencial pela EPTC.
Art. 3º – O cadastro deve ser feito no Setor de Atendimento ao Cidadão, da EPTC, com a apresentação e protocolo dos seguintes documentos: cópia do Registro Geral (RG); do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), do respectivo veículo.
Art. 4º – A credencial, na forma especificada no art. 3º da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), é de uso obrigatório e tem prazo de validade de 2 (dois) anos.
Parágrafo único – A credencial deve ser expedida pela EPTC, após o cadastro, e, para cada veículo cadastrado, deve ser cobrado preço público no valor de 4,80 (quatro vírgula oitenta) Unidades Financeiras Municipais (UFMs).
Art. 5º – A publicidade do benefício concedido dar-se-á na forma regulamentada no Anexo I da Resolução nº 303, de 2008, do CONTRAN, para estacionamentos regulamentados de uso público e estacionamentos privados.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Luiz Afonso dos Santos Senna – Secretário Municipal dos Transportes)

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