Rio Grande do Sul
DECRETO
47.023, DE 25-2-2010
(DO-RS DE 26-2-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora ao RICMS-RS as disposições previstas nos Convênios ICMS 93 e 116/2009
=> Destacamos as modificações promovidas no Decreto 37.699, de 26-8-97:
Modifica os percentuais de margem de valor agregado aplicados na determinação da base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card);
Acrescenta percentuais a serem aplicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor para a obtenção da base de cálculo do imposto, na hipótese de operação interestadual com veículos novos promovida por industrial ou por importador.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios
ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de
16-12-2009, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I Conv. ICMS 93/2009:
ALTERAÇÃO Nº 3.039 No art. 176 do Livro III, é
dada nova redação ao inciso II e fica acrescentado o parágrafo
único, conforme segue:
II na falta do preço referido no inciso anterior, o preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete ou carreto,
IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como
do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual
de 9% (nove por cento), nas operações internas, e de 15,57% (quinze
inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), nas operações
interestaduais.
Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do valor
do frete ou carreto na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de que trata o inciso II."
II Conv. ICMS 116/2009:
ALTERAÇÃO Nº 3.040 No inciso IX do art. 16 do Livro
I, ficam acrescentados os números 24 e 25 às alíneas a
e b, conforme segue:
24. 44,35% (quarenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos
por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos
por cento);
25. 40,89% (quarenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando
a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento);"
24. 80,28% (oitenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento),
quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento);
25. 73,69% (setenta e três inteiros e sessenta e nove centésimos por
cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos
por cento);"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração
nº 3.040, a 16 de dezembro de 2009, e, quanto à alteração
nº 3.039, a 1º de janeiro de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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