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Rio Grande do Sul

Estado incorpora ao RICMS-RS as disposições previstas nos Convênios ICMS 93 e 116/2009

Decreto 47023/2010

06/03/2010 18:37:24

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DECRETO 47.023, DE 25-2-2010
(DO-RS DE 26-2-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora ao RICMS-RS as disposições previstas nos Convênios ICMS 93 e 116/2009

=> Destacamos as modificações promovidas no Decreto 37.699, de 26-8-97:
– Modifica os percentuais de margem de valor agregado aplicados na determinação da base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes (
smart cards e sim card);
– Acrescenta percentuais a serem aplicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor para a obtenção da base de cálculo do imposto, na hipótese de operação interestadual com veículos novos promovida por industrial ou por importador.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 16-12-2009, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Conv. ICMS 93/2009:
ALTERAÇÃO Nº 3.039 – No art. 176 do Livro III, é dada nova redação ao inciso II e fica acrescentado o parágrafo único, conforme segue:
“II – na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 9% (nove por cento), nas operações internas, e de 15,57% (quinze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais.
Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete ou carreto na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o inciso II."
II – Conv. ICMS 116/2009:
ALTERAÇÃO Nº 3.040 – No inciso IX do art. 16 do Livro I, ficam acrescentados os números 24 e 25 às alíneas “a” e “b”, conforme segue:
“24. 44,35% (quarenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
25. 40,89% (quarenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento);"
“24. 80,28% (oitenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
25. 73,69% (setenta e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento);"
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 3.040, a 16 de dezembro de 2009, e, quanto à alteração nº 3.039, a 1º de janeiro de 2010.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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