Rio Grande do Sul
DECRETO
47.024, DE 25-2-2010
(DO-RS DE 26-2-2010)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
RICMS-RS é alterado para incluir as disposições previstas
no Convênio ICMS 1/2010
Ficam
prorrogadas, até 31-12-2012, as isenções de ICMS nas saídas
a contribuintes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária
e Agroindustrial de Roraima, efetuadas por cooperativas, nas remessas internas
de produtos para o Gasoduto Brasil-Bolívia, nas operações com
ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte
escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito
do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, nas
operações com computadores portáteis educacionais adquiridos
no âmbito do ProInfo Programa Nacional de Informática na Educação
em seu Projeto Especial UCA Um Computador por Aluno, do MEC Ministério
da Educação, com efeitos desde 1-1-2010. Foi alterado o Decreto 37.699,
de 26-8-97.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
b Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 01/2010,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme
Ato Declaratório CONFAZ nº 2, publicado no Diário Oficial
da União de 9-2-2010, fica introduzida a seguinte alteração no
Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.041 No art. 9º, o caput
dos incisos LXXXIX, CXXXV, CXLI e CXLVI passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de suas respectivas notas:
LXXXIX saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a
31 de dezembro de 2012, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado
de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:
CXXXV remessas, dentro do território nacional, no período
de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2012, de produtos relacionados no
Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia,
desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia
(TBG);
CXLI operações, no período de 6 de junho de 2007
a 31 de dezembro de 2012, com ônibus, micro-ônibus e embarcações,
destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério
da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/ FNDE/CD/Nº 003,
de 28 de março de 2007;
CXLVI operações, no período de 4 de janeiro de 2008
a 31 de dezembro de 2012, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas
no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação
ProInfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA, do
Ministério da Educação MEC, instituído pela Portaria
nº 522, de 9-4-97:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de
2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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