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Rio Grande do Sul

RICMS-RS é alterado para incluir as disposições previstas no Convênio ICMS 1/2010

Decreto 47024/2010

06/03/2010 18:37:25

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DECRETO 47.024, DE 25-2-2010
(DO-RS DE 26-2-2010)

BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação

RICMS-RS é alterado para incluir as disposições previstas no Convênio ICMS 1/2010
Ficam prorrogadas, até 31-12-2012, as isenções de ICMS nas saídas a contribuintes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial de Roraima, efetuadas por cooperativas, nas remessas internas de produtos para o Gasoduto Brasil-Bolívia, nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, nas operações com computadores portáteis educacionais adquiridos no âmbito do ProInfo – Programa Nacional de Informática na Educação em seu Projeto Especial UCA – Um Computador por Aluno, do MEC – Ministério da Educação, com efeitos desde 1-1-2010. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
b – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 01/2010, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 2, publicado no Diário Oficial da União de 9-2-2010, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.041 – No art. 9º, o caput dos incisos LXXXIX, CXXXV, CXLI e CXLVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
“LXXXIX – saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:”
“CXXXV – remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2012, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG);”
“CXLI – operações, no período de 6 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2012, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/ FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007;”
“CXLVI – operações, no período de 4 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 9-4-97:”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2010.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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