Rio Grande do Sul
DECRETO
47.025, DE 25-2-2010
(DO-RS DE 26-2-2010)
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Combustível
Estado altera o MVA de combustível
Modificação
do Decreto 37.699/97 aprova novos percentuais de margem de valor agregado para
o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações
com álcool hidratado, gasolina, óleo diesel, GLP e biodiesel
B100, com efeitos desde 16-2-2010.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Ato COTEPE/MVA nº 2/10,
publicado no Diário Oficial da União de 9-2-10, fica introduzida a
seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3042 No art. 132, é dada nova redação
aos seguintes dispositivos:
a) tabela do inciso II:
|
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
|
1 |
Álcool hidratado |
27,09% |
49,12% |
||
2 |
Gasolina A |
65,10% |
120,14% |
||
3 |
GLP |
143,34% |
176,53% |
||
4 |
Óleo combustível |
9,96% |
32,48% |
||
5 |
Óleo diesel |
35,25% |
53,70% |
||
6 |
Lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo |
30,00% |
56,63% |
||
7 |
Demais mercadorias |
30,00% |
30,00% |
b) tabela do número 2 da alínea a do inciso III:
|
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
|
1 |
Biodiesel B100 |
35,25% |
53,70% |
c) tabela do inciso IV:
|
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
|
1 |
Gasolina A |
65,10% |
120,14% |
||
2 |
GLP |
143,34% |
176,53% |
||
3 |
Óleo diesel |
35,25% |
53,70% |
d) tabela da alínea a do § 1º:
|
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
|
1 |
Gasolina A |
87,98% |
150,64% |
||
2 |
Óleo Diesel |
35,26% |
53,71% |
e) tabela da alínea b do § 1º:
|
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
|
1 |
Gasolina A |
100,58% |
167,45% |
||
2 |
GLP |
190,97% |
230,65% |
||
3 |
Óleo Diesel |
43,70% |
63,30% |
f) tabela da alínea c do § 1º:
|
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
|
1 |
Gasolina A |
135,39% |
213,86% |
||
2 |
GLP |
190,97% |
230,65% |
||
3 |
Óleo Diesel |
52,23% |
72,99% |
g) tabela do § 2º:
|
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
|
1 |
Álcool hidratado |
38,44% |
67,43% |
h) tabela da alínea a do § 3º:
|
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
|
1 |
Gasolina A |
87,98% |
150,64% |
||
2 |
Óleo Diesel |
35,26% |
53,71% |
i) tabela da alínea b do § 3º:
|
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
|
1 |
Gasolina A |
100,58% |
167,45% |
||
2 |
GLP |
190,97% |
230,65% |
||
3 |
Óleo Diesel |
43,70% |
63,30% |
j) tabela da alínea c do § 3º:
|
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
|
1 |
Gasolina A |
135,39% |
213,86% |
||
2 |
GLP |
190,97% |
230,65% |
||
3 |
Óleo Diesel |
52,23% |
72,99% |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de fevereiro de
2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governador do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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