Rio Grande do Sul
DECRETO
47.026, DE 25-2-2010
(DO-RS DE 26-2-2010)
SIMPLES NACIONAL
MEI Microempreendedor Individual
Estado promove diversas alterações no RICMS-RS
=> Destacamos as modificações promovidas no Decreto 37.699, de 26-8-97:
Impede o MEI Microempreendedor Individual de se inscrever no CGC/TE, bem como possibilita a baixa de ofício, na hipótese do contribuinte inscrito não solicitar a exclusão do CGC/TE;
Possibilita a emissão de Nota Fiscal Avulsa pelo MEI, prevê exclusão da obrigação do pagamento antecipado do imposto quando o MEI recolher pelo SIMEI Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional e dispensa o empreendedor individual e o MEI de emissão de documentos fiscais, nas condições que especifica;
Impede ao MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, da atribuição de substituto tributário e prevê exclusão da obrigação pelo recolhimento antecipado.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Resolução CGSIM
nº 4, de 6-8-2009, do Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas
e Negócios, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.043 -No Livro II:
a) no art. 1º, a nota passa a ser nota 01, e ficam acrescentadas as notas
02 a 04, conforme segue:
NOTA 02 O Microempreendedor Individual MEI que atenda ao
disposto na Resolução CGSN nº 58, de 27-4-2009, do Comitê
Gestor do Simples Nacional, na vigência da opção pelo Sistema
de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples
Nacional SIMEI, efetuada de acordo com as resoluções do Comitê
para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro
e da Legalização de Empresas e Negócios CGSIM, fica impedido
de inscrição no CGC/TE.
NOTA 03 O contribuinte que atender ao disposto na nota 02 e estiver inscrito
no CGC/TE deverá solicitar a exclusão do cadastro:
a) no prazo de 30 (trinta) dias da data da confirmação da opção
prevista na nota 02;
b) até 30 de abril de 2010, na hipótese do contribuinte ter iniciado
as atividades e optado pelo SIMEI no segundo semestre de 2009, ou na hipótese
da opção pelo SIMEI ter ocorrido em janeiro de 2010.
NOTA 04 Com base no disposto na nota 02, na hipótese do MEI ser
desenquadrado do SIMEI, o contribuinte deverá requerer a inscrição
no CGC/TE no prazo de 30 (trinta) dias contados do desenquadramento."
b) no art. 7º, fica acrescentado o inciso VII, conforme segue:
VII do contribuinte Microempreendedor Individual MEI, optante
pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos
pelo Simples Nacional SIMEI, que deixar de solicitar a exclusão
do CGC/TE prevista na nota 03 do art. 1º.
Art. 2º Com fundamento na Resolução CGSN
nº 60, de 22-6-2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.044 No art. 46 do Livro I:
a) no inciso II, a nota da alínea b passa a ser nota 01 e fica
acrescentada a nota 02, conforme segue:
NOTA 02 O disposto neste inciso não se aplica quando o emitente
da Nota Fiscal Avulsa for Microempreendedor Individual MEI e recolher
o imposto de acordo com o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos
Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional SIMEI, devendo, neste caso,
constar na Nota Fiscal Avulsa a expressão Não gera direito a
crédito fiscal de ICMS"."
b) no § 4º fica acrescentada a nota 04, conforme segue:
NOTA 04 O Microempreendedor Individual MEI, que atenda ao
disposto na Resolução CGSN nº 58, de 27-4-2009, do Comitê
Gestor do Simples Nacional, na vigência da opção pelo Sistema
de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples
Nacional SIMEI, fica dispensado do pagamento do imposto na forma prevista
neste parágrafo.
ALTERAÇÃO Nº 3.045 No Livro II:
a) no art. 32, fica acrescentado o § 8º, com a seguinte redação:
§ 8º O empreendedor individual ou o microempreendedor
individual, que atendam ao disposto no art. 7º da Resolução CGSN
nº 10, de 28-6-2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, ficam
dispensados da emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor:
a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações
de serviços para consumidor final pessoa física;
b) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica,
desde que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada."
b) no art. 44, fica acrescentado o inciso XV, com a seguinte redação:
XV nas operações a seguir relacionadas, efetuadas por
empreendedor individual ou por microempreendedor individual, que atendam ao
disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 10, de 28-6-2007,
do Comitê Gestor do Simples Nacional:
a) operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços
para consumidor final pessoa física;
b) operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde
que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada."
c) fica acrescentado o art. 134-A, com a seguinte redação:
Art. 134-A Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas
prestações de serviços de transporte para consumidor final pessoa
física efetuadas por empreendedor individual ou por microempreendedor individual
que atendam ao disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 10,
de 28-6-2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 3º Com fundamento na Resolução CGSN
nº 58, de 27-4-2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional, fica
introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.046 No Livro III:
a) no art. 9º, fica acrescentada a nota 06, conforme segue:
NOTA 06 De acordo com o art. 1º, § 3º, V, da
Resolução CGSN nº 58, de 27-4-2009, do Comitê Gestor
do Simples Nacional, não se aplica ao Microempreendedor Individual
MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional SIMEI, a
atribuição de substituto tributário prevista neste artigo, hipótese
em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá
ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido no momento
da entrada da mercadoria no estabelecimento.
b) no art. 34, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme
segue:
NOTA 02 De acordo com o art. 1º, § 3º, V, da
Resolução CGSN nº 58, de 27-4-2009, do Comitê Gestor
do Simples Nacional, não se aplica ao Microempreendedor Individual
MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional SIMEI, a
atribuição de substituto tributário prevista neste artigo.
c) no art. 53-A, fica acrescentada a alínea f ao parágrafo
único, conforme segue:
f) às mercadorias recebidas por Microempreendedor Individual
MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional SIMEI.
d) no art. 53-C, fica acrescentada a alínea f ao § 2º,
conforme segue:
f) às mercadorias recebidas por Microempreendedor Individual
MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional SIMEI.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração
nº 3.043, a 1º de julho de 2009.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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