Rio Grande do Sul
DECRETO
47.029, DE 25-2-2010
(DO-RS DE 26-2-2010)
BASE DE CÁLCULO
Redução
RS reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de sacolas plásticas
Governo reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de sacolas plásticas de acondicionamento de mercadorias, destinadas a açougues, peixarias, mercearias, armazéns, fruteiras, supermercados e minimercados.
Esta alteração do Decreto 37.699/97 também concede diferimento parcial do ICMS nas seguintes operações:
a) nas saídas internas de produtos plásticos e suas obras, produzidos neste Estado, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado para a fabricação de brinquedos, e
b) nas saídas de copos plásticos, produzidos neste Estado, destinados à comercialização.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3051 No art. 23 do Livro I, fica acrescentado
o inciso XLVI com a seguinte redação:
XLVI 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos
por cento), nas saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante
de sacolas plásticas de acondicionamento de mercadorias, desde que destinadas
aos estabelecimentos classificados no CAE 8.01, 8.0201, 8.0202, 8.0204 ou 8.03.
NOTA 01 Esta redução de base de cálculo somente se aplica
às sacolas plásticas que atendam aos padrões da norma ABNT NBR
14937:2005.
NOTA 02 Os códigos relacionados referem-se a açougues, peixarias,
mercearias, armazéns, fruteiras, supermercados e minimercados."
ALTERAÇÃO Nº 3.052 No art. 1º-A do Livro III, ficam
acrescentados os incisos XI e XII, com a seguinte redação:
XI produtos plásticos e suas obras, produzidos neste Estado,
destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação
de brinquedos;
XII copos plásticos, produzidos neste Estado, nas operações
promovidas por estabelecimento fabricante e destinados à comercialização
pelo destinatário."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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