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Rio Grande do Sul

RS reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de sacolas plásticas

Decreto 47029/2010

06/03/2010 18:37:29

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DECRETO 47.029, DE 25-2-2010
(DO-RS DE 26-2-2010)

BASE DE CÁLCULO
Redução

RS reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de sacolas plásticas

Governo reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de sacolas plásticas de acondicionamento de mercadorias, destinadas a açougues, peixarias, mercearias, armazéns, fruteiras, supermercados e minimercados.
Esta alteração do Decreto 37.699/97 também concede diferimento parcial do ICMS nas seguintes operações:
a) nas saídas internas de produtos plásticos e suas obras, produzidos neste Estado, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado para a fabricação de brinquedos, e
b) nas saídas de copos plásticos, produzidos neste Estado, destinados à comercialização.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3051 – No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso XLVI com a seguinte redação:
“XLVI – 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante de sacolas plásticas de acondicionamento de mercadorias, desde que destinadas aos estabelecimentos classificados no CAE 8.01, 8.0201, 8.0202, 8.0204 ou 8.03.
NOTA 01 – Esta redução de base de cálculo somente se aplica às sacolas plásticas que atendam aos padrões da norma ABNT NBR 14937:2005.
NOTA 02 – Os códigos relacionados referem-se a açougues, peixarias, mercearias, armazéns, fruteiras, supermercados e minimercados."
ALTERAÇÃO Nº 3.052 – No art. 1º-A do Livro III, ficam acrescentados os incisos XI e XII, com a seguinte redação:
“XI – produtos plásticos e suas obras, produzidos neste Estado, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de brinquedos;
XII – copos plásticos, produzidos neste Estado, nas operações promovidas por estabelecimento fabricante e destinados à comercialização pelo destinatário."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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