Rio de Janeiro
DECRETO
42.316, DE 25-2-2010
(DO-RJ DE 26-2-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado regulamenta as regras para contribuinte quitar dívidas com
precatórios
Este
Ato regulamenta a Lei 5.647, de 18-1-2010 (Fascículo 03/2010), que criou
o REFIS do Estado do Rio de Janeiro, cujo objetivo é oferecer facilidades
para a quitação de débitos fiscais e não fiscais, inclusive
aqueles inscritos na dívida ativa, produzindo efeitos a partir de 6-3-2010.
O benefício se aplica aos débitos de pessoas físicas ou jurídicas
cujos fatos geradores (débitos fiscais) ou vencimento da obrigação
(demais débitos) tenham ocorrido até 31-12-2008. Além de permitir
a quitação de débitos da dívida ativa através da compensação
de precatórios, a nova regra concede o pagamento em até 120 prestações
mensais, reduz os juros e as multas para os pagamentos à vista ou parcelados
em até 60 prestações e permite o reparcelamento para débitos
que já foram objeto de parcelamento. Os interessados em quitar os débitos,
à vista ou de forma parcelada, terão até 30-4-2010 para solicitar
o benefício nos órgãos responsáveis pela administração
dos respectivos débitos. No caso de débitos que ainda não foram
incluídos na dívida ativa, o interessado em quitá-los com precatórios,
deve solicitar sua inscrição ao órgão responsável até
31-3-2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO DÉBITOS NÃO PARCELADOS
ANTERIORMENTE
Seção I
Dos Débitos Alcançados
Art.
1º Os débitos tributários ou não, inclusive
os oriundos de autarquias e fundações, além do saldo remanescente
de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos ou parcelados, na forma
definida por este Decreto.
Parágrafo Único Para os fins do disposto no caput deste
artigo, poderão ser pagos ou parcelados os débitos de pessoas físicas
ou jurídicas cujo fato gerador, nos débitos de natureza tributária,
ou o prazo de vencimento da obrigação ou penalidade imposta pelo Poder
Público tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008, e que se encontrem
nas seguintes situações:
I com exigibilidade suspensa ou não;
II inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente,
mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;
III que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente
quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Seção II
Das Reduções e das Parcelas
Art.
2º Os débitos descritos no art. 1º, inclusive
custas judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso, poderão
ser pagos ou parcelados das seguintes formas:
I à vista com redução de:
100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios, na hipótese de
débitos que ainda não tenham sido objeto de procedimento fiscal;
100% (cem por cento) das multas, na hipótese de débito objeto de procedimento
fiscal;
40% dos débitos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias
por descumprimento de obrigações acessórias tributárias
ou demais débitos sem natureza tributária;
45% (quarenta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios previstos
no art. 173 II do CTE ou no art. 1º da Lei nº 1.012, de 15 de julho
de 1986;
100% da Taxa de Serviços Estaduais previstos no art. 107 do CTE.
II parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais com as seguintes
reduções:
90% (noventa por cento) dos acréscimos moratórios, na hipótese
de débitos que ainda não tenham sido objeto de procedimento fiscal;
90% (noventa por cento) das multas, na hipótese de débito objeto de
procedimento fiscal;
35% (trinta e cinco por cento) dos débitos decorrentes exclusivamente de
penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias
tributárias ou demais débitos sem natureza tributária;
40% (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios previstos no art.
173 II do CTE ou no art. 1º da Lei nº 1.012, de 15 de julho de 1986;
100% da Taxa de Serviços Estaduais previstos no art. 107 do CTE.
III parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais com as seguintes
reduções:
80% (oitenta por cento) dos acréscimos moratórios, na hipótese
de débitos que ainda não tenham sido objeto de procedimento fiscal;
80% (oitenta por cento) das multas, na hipótese de débito objeto de
procedimento fiscal;
30% (trinta por cento) dos débitos decorrentes exclusivamente de penalidades
pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias
tributárias ou demais débitos sem natureza tributária;
35% (trinta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios previstos
no art. 173 II do CTE ou no art. 1º da Lei nº 1.012, de 15 de julho
de 1986;
100% da Taxa de Serviços Estaduais previstos no art. 107 do CTE.
Art. 3º O montante a parcelar, na forma dos incisos II e III do
art. 2º, corresponderá ao valor total do débito englobando principal,
penalidades e juros, tudo monetariamente atualizado, consolidados na data do
seu requerimento, e dividido pelo número de prestações que forem
indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal
ser inferior a:
I R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de pessoa física;
II R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica.
§ 1º O débito consolidado será convertido em UFIR-RJ,
bem como o valor da parcela mínima prevista no caput deste artigo,
incidindo acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios
prevista na legislação específica de cada natureza de crédito,
tudo calculado a partir do mês subsequente à data de consolidação
do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação
de cada parcela.
§ 2º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, o saldo
remanescente será calculado com a incidência de todos os acréscimos
legais, até a data do cancelamento e:
I será enviado para inscrição na dívida ativa; ou
II terá prosseguimento de sua cobrança, se já inscrito.
Art. 4º O pedido de parcelamento deverá ser
acompanhado do recolhimento da primeira parcela.
Parágrafo Único Nos casos em que for necessária a consolidação
de valores de débitos, o pagamento da primeira parcela se dará até
o dia 10-6-2010.
Art. 5º O parcelamento será pago em parcelas
mensais e sucessivas, cuja data de vencimento será o dia 20 dos meses subsequentes
ao pagamento da primeira parcela.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO À VISTA E REPARCELAMENTO DE SALDOS DE PARCELAMENTOS ANTERIORES
Seção I
Dos Débitos Alcançados
Art.
6º Poderão ser objeto de reparcelamento os parcelamentos
ou saldo de parcelamentos de débitos descritos no art. 1º deste Decreto.
Art. 7º A opção pelo reparcelamento importará
em desistência do parcelamento existente, sendo o débito originalmente
confessado calculado com os devidos consectários legais e deduzidas as
parcelas com os mesmos consectários, sendo o saldo calculado nos termos
do art. 168 do CTE.
Seção II
Das Reduções para pagamento à vista
Art.
8º Os saldos de parcelamentos anteriores nos termos dos
arts. 6º e 7º poderão ser pagos à vista com as seguintes
reduções:
100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios, na hipótese de
débitos que ainda não tenham sido objeto de procedimento fiscal;
100% (cem por cento) das multas, na hipótese de débito objeto de procedimento
fiscal;
40% (quarenta por cento) dos débitos decorrentes exclusivamente de penalidades
pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias
tributárias ou demais débitos sem natureza tributária;
40% (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios previstos no art.
173 II do CTE ou no art. 1º da Lei nº 1.012, de 15 de julho de 1986;
100% (cem por cento) da Taxa de Serviços Estaduais previstos no art. 107
do CTE.
Seção III
Das Prestações do Reparcelamento
Art. 9º Os débitos descritos no art. 6º poderão ser reparcelados com as mesmas reduções e com o mesmo número de parcelas previstas nos incisos II e III do art. 2º, respeitada a parcela mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês anterior a entrada em vigor da Lei nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO PAGAMENTO À VISTA, PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO
Seção I
Da opção
Art.
10 A opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento
dos débitos de que trata o artigo 2º deste Decreto deverá ser
efetivada, com recolhimento, até o dia 30 de abril de 2010, e serão
requeridos nos órgãos responsáveis pela administração
dos respectivos débitos.
§ 1º Nos casos em que for necessária a consolidação
de valores de débitos, o pagamento se dará até o dia 10-6-2010.
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo
será formalizada conforme estabelecido em atos editados pelos órgãos
responsáveis pela administração dos respectivos débitos,
que exigirão, no mínimo, o seguinte:
I requerimento devidamente assinado pelo representante da empresa, sócio
ou procurador, ou pelo próprio em se tratando de pessoa física;
II descrição dos débitos a serem pagos à vista;
III descrição dos débitos que serão objeto de parcelamento.
Seção II
Do Pedido de Parcelamento ou Reparcelamento e Demais Condições
Art.
11 A opção pelos parcelamentos ou reparcelamento de
que trata este Decreto importa:
I na confissão irrevogável e irretratável dos débitos
em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável
e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configurando confissão
extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, e representa aceitação
plena e irretratável, pelo sujeito passivo, de todas as condições
estabelecidas;
II em expresso consentimento, por parte do sujeito passivo, para que
os órgãos responsáveis pela administração dos respectivos
débitos realizem, pela INTERNET, eventuais comunicações ou convocações
relativas aos parcelamentos ou reparcelamento.
§ 1º Considera-se feita a comunicação por meio eletrônico
10 (dez) dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio
tributário eletrônico do sujeito passivo.
§ 2º A comunicação por meio de endereço eletrônico
não impede a utilização das outras formas de intimação
previstas na legislação específica de cada natureza de débito.
§ 3º A desistência das ações judiciais e dos
embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo
de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou
da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições
protocolizadas.
§ 4º Os documentos destinados a comprovar a desistência
mencionada no § 3º deverão ser entregues na Procuradoria responsável
pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 5º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado
pelo fisco, não importa em presunção de correção dos
cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais
diferenças apuradas posteriormente.
Art. 12 A competência para concessão dos parcelamentos
disciplinados no presente Decreto será do titular dos órgãos
responsáveis pela administração dos respectivos débitos,
sendo passível de delegação.
Seção III
Da Antecipação de Parcelas
Art.
13 O devedor que mantiver ativos os parcelamentos ou reparcelamento
de que trata este Decreto poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções
de que trata o inciso I do art. 2º, mediante a antecipação do
pagamento de parcelas.
§ 1º O montante de cada amortização de que trata
o caput deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze)
parcelas.
§ 2º A amortização de que trata o caput implicará
redução proporcional da quantidade de prestações vincendas,
com amortização das últimas, mantendo-se o valor da prestação
apurado na data do requerimento.
§ 3º Para obter a redução de que trata o caput,
o sujeito passivo primeiramente deverá quitar eventuais prestações
vencidas até a data do pagamento da antecipação.
§ 4º Para efeitos do disposto no § 1º, as prestações
pagas após o vencimento não serão consideradas.
§ 5º A amortização dependerá de requerimento
específico.
Seção I
Da Rescisão ou Rompimento do Parcelamento
Art.
14 O parcelamento ou reparcelamento será rescindido se
o devedor deixar de recolher 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
§ 1º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso
não configurarão inadimplência para os fins previstos neste artigo.
§ 2º A rescisão deverá ser precedida de comunicação
ao sujeito passivo, observado o inciso II do art. 11 deste Decreto.
Art. 15 O parcelamento ou reparcelamento será rompido,
de pleno direito, pelo descumprimento de qualquer condição estabelecida
na Lei nº 5.647/10, neste Decreto, ou ainda:
I mantiver por mais de 90 (noventa) dias uma parcela ou saldo de parcela
em aberto, estando pagas todas as demais.
II se qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária
de parcelamento ou reparcelamento inadimplir imposto devido ao Estado do Rio
de Janeiro relativo a fatos geradores ocorridos após a opção
prevista no art. 10.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II, uma vez verificada
inconsistência entre débitos declarados e valores arrecadados, o devedor
será convocado para prestar esclarecimentos ou regularizar a situação,
em até 30 dias, se for o caso, sob pena de rompimento do parcelamento.
§ 2º Caberá à SEFAZ informar aos demais órgãos
a ocorrência do inadimplemento previsto no inciso II.
Art. 16 Na hipótese de existir mais de um parcelamento
concedido nos termos deste Decreto, no âmbito de cada órgão,
a rescisão ou o rompimento de um deles acarretará o imediato rompimento
dos demais de pleno direito.
CAPÍTULO IV
A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS
Seção I
Dos Débitos Alcançados
Art.
17 Os débitos previstos nos arts. 1º e 6º deste
Decreto, inscritos em Dívida Ativa, poderão ser liquidados à
vista, com as reduções do inciso I do art. 2º deste Decreto,
mediante a compensação com créditos representados por precatórios
judiciais pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado do Rio de
Janeiro, suas Autarquias e Fundações.
Parágrafo Único Entende-se por precatório pendente de
pagamento aquele cujo exercício financeiro de pagamento já tenha terminado.
Seção II
Da Titularidade dos Créditos e da sua Cessão a Terceiros
Art.
18 É parte legítima para pleitear a compensação
o devedor que comprove a titularidade, primitiva ou derivada, de crédito
representado por precatório nos termos do art.17.
§ 1º Ocorrerá a titularidade primitiva quando o crédito
de precatório decorrer de relação processual diretamente estabelecida
entre o Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações, e o
devedor.
§ 2º Ocorrerá a titularidade derivada quando o devedor
for sucessor causa mortis ou cessionário do crédito, cumpridos
os termos do § 14 do art. 100 da Constituição Federal.
Seção III
Da Proposta de Liquidação
Art.
19 O devedor interessado na liquidação de débitos
na forma prevista no art. 10 da Lei nº 5.647/2010, e pelo sistema regulamentado
neste Capítulo, deverá protocolar junto à Procuradoria Geral
do Estado, até 30 de abril de 2010, pedido dirigido ao Procurador-Geral
do Estado, devidamente instruído:
I com cópia da integralidade dos autos do procedimento do Tribunal
respectivo relativo ao precatório, inclusive com a prova da condição
de titular derivado, se for o caso, e da comunicação da cessão
ao Tribunal respectivo;
II com a renúncia expressa e irretratável a qualquer direito
com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judiciária,
de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao precatório
utilizado na compensação com o crédito público, ressalvado
o disposto no art. 22 deste Decreto.
Art. 20 O valor do débito a ser liquidado, compreendendo
principal e acessórios, bem como o crédito de precatório a ser
compensado, serão atualizados monetariamente e com juros, desde a data
do pedido até a data do deferimento, mediante a aplicação do
disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
Art. 21 Caso o crédito de precatório disponibilizado
pelo devedor para compensação seja insuficiente a sua liquidação
integral, a diferença existente deverá ser:
I paga à vista, mantendo-se os benefícios do inciso I do art.
2º deste Decreto;
II parcelada, mantendo-se os benefícios dos incisos II e III do
art. 2º deste Decreto.
Art. 22 Caso o crédito de precatório disponibilizado
pelo devedor para compensação seja superior ao débito que pretende
liquidar, o precatório respectivo prosseguirá, pelo saldo, aguardando
pagamento, mantida sua ordem cronológica.
§ 1º No caso previsto no caput, o devedor poderá
utilizar o mesmo crédito de precatório para liquidar mais de um dos
débitos previstos nos arts. 1º e 6º deste Decreto.
§ 2º Caso o precatório possua mais de um titular, primitivo
ou derivado, cada um destes poderá usá-lo separadamente e na medida
da proporção da sua titularidade, para quitar débitos próprios.
Art. 23 A competência para deferimento do pedido
de compensação será do Procurador-Geral do Estado.
Art. 24 Nos casos em que deferida a liquidação
do débito na forma prevista neste Capítulo, a Procuradoria Geral do
Estado:
I registrará o cancelamento do crédito público no Sistema
Informatizado da Dívida Ativa,
II informará à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de
sub-rogação pelo Estado do Rio de Janeiro, quando for o caso, nos
direitos creditícios contra a entidade descentralizada, fundação
ou autarquia, devedora;
III comunicará ao Tribunal competente a quitação, parcial
ou total do precatório.
Art. 25 A liquidação de débito pelo sistema
previsto neste Capítulo implica, para o titular, primitivo ou derivado,
do precatório:
I em expressa aceitação de todas as condições previstas
neste Decreto para o pagamento à vista, parcelamento e reparcelamento;
II em quitação integral do precatório utilizado, ou em
quitação do montante efetivamente utilizado nos casos em que o precatório
tenha valor superior ao do débito compensado, com expressa renúncia
a qualquer eventual diferença relativa à parte quitada, inclusive
juros sobre esta parte utilizada na compensação.
Parágrafo Único Sobre os créditos de precatórios
contra o Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações, para
fins de liquidação, não poderá pesar qualquer pendência
judicial, ficando reservado ao Estado o direito de promover eventuais impugnações
aos referidos créditos.
Art. 26 No caso de indeferimento do pedido de compensação,
o débito poderá ser objeto de pagamento à vista ou parcelamento,
nos termos do art. 2º deste Decreto, nos 15 (quinze) dias seguintes à
data de comunicação do indeferimento.
Parágrafo Único No caso do inciso II do art. 21, o valor do
parcelamento antes realizado será recalculado com a inclusão do valor
que não foi liquidado pela compensação indeferida.
Art. 27 Para utilizar a sistemática prevista neste
capítulo, o devedor de débitos ainda não inscritos deverá
requerer, até 31-3-2010, aos órgãos responsáveis pela administração
dos respectivos débitos, o imediato encaminhamento do débito para
inscrição em dívida ativa.
§ 1º O pedido a que se refere o caput implicará
em reconhecimento irretratável da dívida e renúncia a eventual
defesa ou recurso administrativo;
§ 2º O órgão responsável pela administração
do respectivo débito encaminhará à Procuradoria Geral do Estado,
em até 3 (três) dias úteis, as informações necessárias
à inscrição em dívida ativa;
§ 3º Até o dia 30-4-2010 o devedor deverá protocolar
junto à Procuradoria Geral do Estado o pedido a que se refere o art. 19
deste Decreto, instruído com os documentos ali indicados, ainda que não
tenha ocorrido a inscrição requerida na forma do caput deste
artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
28 Na hipótese de, pelo pagamento, compensação
ou parcelamento efetuado na forma deste Decreto, decorrer crédito do ICMS
a ser aproveitado pelo contribuinte, na forma da legislação aplicável,
o mesmo será considerado extemporâneo e o seu aproveitamento:
I será efetuado na forma, prazo e condições autorizadas
em processo administrativo pelo Secretário de Estado de Fazenda;
II não poderá ser realizado em período inferior a 30 (trinta)
meses;
III em qualquer hipótese, não poderá ser superior a 10%
(dez por cento) do valor a recolher apurado em cada mês.
Art. 29 A inclusão de débitos nos parcelamentos
de que trata este Decreto não implica novação de dívida.
Art. 30 As reduções previstas não são
cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação
aos saldos devedores dos débitos.
Art. 31 Os depósitos em dinheiro existentes em
ações em que sejam discutidos débitos previstos nos artigos 1º
e 6º serão convertidos em renda do Estado, após aplicação
das reduções para pagamento a vista ou parcelamento e mediante os
procedimentos previstos neste Decreto e em normas da PGE e SEFAZ.
§ 1º A utilização dos depósitos previstos no
caput dependerá de procedimento específico cujo requerimento
deverá ser apresentado, juntamente com a documentação indicada
no art. 19.
§ 2º Havendo por parte da instituição financeira
depositária a informação de que não houve a transferência
da integralidade do valor depositado por conta da sistemática da Lei Federal
nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006, a Procuradoria-Geral do Estado enviará
à SEFAZ procedimento com a informação da não realização
do depósito.
§ 3º Caberá à SEFAZ atestar à PGE que os valores
dos depósitos efetivamente ingressaram nos cofres do Estado pela sistemática
da Lei Federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006, de acordo com as informações
prestadas pela instituição financeira depositária, inclusive
mediante o reconhecimento da receita para fins de liquidação do débito
inscrito em dívida ativa.
Art. 32 Aplicam-se aos parcelamentos e reparcelamento
previstos neste Decreto, as disposições da Lei nº 5.351, de 15
de dezembro de 2008, e do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009.
Art. 33 Os órgãos responsáveis pela administração
dos respectivos débitos regulamentarão os procedimentos necessários
à observância do quanto previsto neste Decreto, especialmente em relação
a outras condições para efetivação dos parcelamentos e reparcelamento,
nos termos da alínea e do inciso II do art. 13 da Lei nº
5.647, de 18 de janeiro de 2010.
§ 1º Nos casos previstos nos artigos 24, II e 31, deverá
ocorrer regulamentação conjunta entre a PGE e SEFAZ.
§ 2º As regulamentações previstas no caput
e no § 1º deste artigo deverão ser editadas até o dia 8
de março de 2010.
Art. 34 Este Decreto entra em vigor no dia 6 de março
de 2010. (Sérgio Cabral)
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