São Paulo
DECRETO
55.496, DE 26-2-2010
(DO-SP DE 27-2-2010)
CRÉDITO
Aproveitamento
Estado prorroga prazo para opção pela redução da parcela
do ICMS com créditos de incentivos fiscais
Fica
prorrogado para 26-3-2010, o prazo para que o contribuinte faça a opção
que permite que os créditos do ICMS, referente aos fatos geradores realizados
até 31-10-2009, relativos a operações realizadas com incentivos
fiscais e financeiros, sejam reduzidos da parcela do ICMS efetivamente recolhida
nas etapas anteriores nesta ou em outra UF. Este Ato altera o Decreto 55.387,
de 1-2-2010 (Fascículo 05/2010).
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 13.918, de 22
de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação
que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 55.387, de
1º de fevereiro de 2010:
I o inciso II do caput do artigo 2º:
II em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com redução
de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória
e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o valor
remanescente e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do
mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado,
na hipótese de o contribuinte efetuar a opção de que trata o
artigo 3º até o dia 26 de março de 2010; (NR);
II
o caput do artigo 3º:
Art. 3º O recolhimento do valor remanescente nos termos deste
decreto é opcional, devendo o contribuinte fazer a opção até
o dia 26 de março de 2010, mediante apresentação de requerimento
contendo sua adesão incondicional aos termos e condições deste
decreto. (NR);
III o caput do artigo 4º:
Art. 4º O contribuinte requerente poderá, em substituição
à apresentação de material probatório, optar pela adoção,
como parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, do montante
correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da base de cálculo da operação
ou prestação referida na alínea a do item 1 do § 1º
do artigo 1º. (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao caput
do artigo 2º do Decreto nº 55.387, de 1º de fevereiro de
2010, com a seguinte redação:
III em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com
redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas
punitiva e moratória e 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros incidentes
sobre o valor remanescente e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação
incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia SELIC, acumulada mensalmente
e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira
parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da
parcela estiver sendo efetuado, na hipótese de o contribuinte efetuar a
opção de que trata o artigo 3º até o dia 26 de fevereiro
de 2010. (NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra)
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