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São Paulo

Estado prorroga prazo para opção pela redução da parcela do ICMS com créditos de incentivos fiscais

Decreto 55496/2010

06/03/2010 18:37:36

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DECRETO 55.496, DE 26-2-2010
(DO-SP DE 27-2-2010)

CRÉDITO
Aproveitamento

Estado prorroga prazo para opção pela redução da parcela do ICMS com créditos de incentivos fiscais
Fica prorrogado para 26-3-2010, o prazo para que o contribuinte faça a opção que permite que os créditos do ICMS, referente aos fatos geradores realizados até 31-10-2009, relativos a operações realizadas com incentivos fiscais e financeiros, sejam reduzidos da parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores nesta ou em outra UF. Este Ato altera o Decreto 55.387, de 1-2-2010 (Fascículo 05/2010).

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 55.387, de 1º de fevereiro de 2010:
I – o inciso II do caput do artigo 2º:
“II – em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o valor remanescente e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado, na hipótese de o contribuinte efetuar a opção de que trata o artigo 3º até o dia 26 de março de 2010;” (NR);
II – o caput do artigo 3º:
“Art. 3º – O recolhimento do valor remanescente nos termos deste decreto é opcional, devendo o contribuinte fazer a opção até o dia 26 de março de 2010, mediante apresentação de requerimento contendo sua adesão incondicional aos termos e condições deste decreto.” (NR);
III – o caput do artigo 4º:
“Art.  4º – O contribuinte requerente poderá, em substituição à apresentação de material probatório, optar pela adoção, como parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, do montante correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da base de cálculo da operação ou prestação referida na alínea a do item 1 do § 1º do artigo 1º.” (NR).
Art. 2º – Fica acrescentado o inciso III ao caput do artigo 2º do Decreto nº 55.387, de 1º de fevereiro de 2010, com a seguinte redação:
“III – em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o valor remanescente e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado, na hipótese de o contribuinte efetuar a opção de que trata o artigo 3º até o dia 26 de fevereiro de 2010.” (NR).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra)

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