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Bahia

Estado promove alterações no RICMS

Decreto 11996/2010

13/03/2010 23:17:28

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DECRETO 11.996, DE 5-3-2010
(DO-BA DE 6 E 7-3-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alterações no RICMS

=> Modificações do Decreto 6.284/97 dispõem sobre os seguintes assuntos:
– Da prorrogação do benefício da isenção nas operações de saídas internas e interestaduais efetuadas pelas montadoras ou concessionárias de automóveis novos, destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), conforme o Convênio ICMS 10, de 20-1-2010 (Fascículo 04/2010);
– Do diferimento do lançamento do ICMS incidente nas saídas de óleo bruto ou degomado derivado de produtos vegetais, quando destinado a fabricante de biodiesel – B-100; e
– Da substituição tributária com artigos de papelaria, de acordo com o Protocolo ICMS 28, de 20-1-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 01/2010 e no Protocolo ICMS 28/2010, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – os incisos I e II do caput do art. 23, produzindo efeitos a partir de 1-2-2010 (Conv. ICMS 01/2010):
“I – até 30-11-2012, nas saídas efetuadas pelas montadoras;
II – até 31-12-2012, nas saídas efetuadas pelas concessionárias.”;
II – o inciso LXXII do caput do art. 343:
“LXXII – nas saídas de óleo bruto ou degomado derivado de produtos vegetais promovidas por agricultores familiares, definidos nos termos da Lei Federal 11.326/2006, suas associações ou cooperativas, quando destinado a fabricante de biodiesel – B-100, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado.”;
III – o item 38 do inciso II do art. 353, produzindo efeitos a partir de 1-3-2010:
“38 – produtos de papelaria listados no anexo único do Protocolo ICMS 109/2009 e no anexo único do Protocolo ICMS 28/2010;”;
IV – o item 41 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 1-3-2010:

ITEM

MERCADORIA

MVA

AQUISIÇÕES NA
INDÚSTRIA

AQUISIÇÕES NO
ATACADO

41

Artigos de Papelaria listados no Anexo único do Prot. ICMS 109/2009 e no Anexo único do Prot. ICMS 28/2010

As constantes no Anexo único do Protocolo ICMS 28/2010

Art. 2º – Os contribuintes atacadistas, revendedores e varejistas, deverão, a fim de ajustar seus estoques dos produtos relacionados no item 38 do inciso II do art. 353 do RICMS, incluídos na substituição tributária, adotar as seguintes providências (Protocolo ICMS 28/2010):
I – relacionar, discriminadamente, os estoques das mercadorias, incluídas na substituição tributária, existentes no estabelecimento até o dia 1-3-2010, caso não tenham sido objeto de antecipação tributária, e escriturar no livro Registro de Inventário;
II – adicionar aos valores de aquisição das mercadorias relacionadas, as respectivas margens de valor adicionado previstas no Anexo único do Protocolo ICMS 28/2010 para operações internas, tomando por base o preço de aquisição mais recente;
III – apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior:
a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, a alíquota prevista para as operações internas com a respectiva mercadoria, compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal;
b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, a alíquota prevista para as operações internas com a respectiva mercadoria, compensando-se com crédito estimado equivalente a 12% (doze por cento) da base de cálculo prevista no inciso II;
IV – efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 20 de cada mês, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 20-3-2010, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3º – No art. 5º do Decreto nº 11.982, de 24 de fevereiro de 2010, onde se lê: “aprovado pelo Decreto nº 7.625,”, leia-se: “aprovado pelo Decreto nº 7.629,”.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Jaques WagnerGovernador)

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