Rio Grande do Sul
DECRETO
47.040, DE 5-3-2010
(DO-RS DE 8-3-2010)
CRÉDITO PRESUMIDO
Leite
RICMS-RS sofre alterações relativamente ao crédito presumido
do ICMS
Modificações
no Decreto 37.699, de 26-8-97, estabelecem que, a partir de 1-4-2011, somente
será concedido crédito presumido nas saídas interestaduais de
leite fluido, queijos, leite em pó, leites pré-condensados e óleo
butírico de manteiga (butter oil) que sejam resultantes da industrialização
neste Estado de leite in natura produzido no Rio Grande do Sul, e que o benefício
será estendido aos centros de distribuição pertencentes aos estabelecimentos
fabricantes. Também fica prorrogada para 1-4-2010 a exigência de utilização
de embalagens adquiridas de estabelecimento do RS nas saídas de leite fluido,
para apropriação do crédito.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.056 No art. 32, é dada nova redação
ao caput do inciso XXVI, ao caput do inciso XXXVI e ao caput
do inciso LXIII, conforme segue:
XXVI aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território
nacional de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em
montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto
incidente na operação, do percentual de:
NOTA A apropriação deste crédito fiscal está condicionada:
a) até 31 de março de 2011, a que os queijos sejam resultantes de
fabricação própria;
b) a partir de 1º de abril de 2011, a que os queijos sejam resultantes
da industrialização, realizada neste Estado, de leite in natura
produzido neste Estado.
XXXVI aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias
abaixo relacionadas, exceto naquelas ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice
II, Seção I, item V, em montante igual ao que resultar da aplicação,
sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 40%
(quarenta por cento):
NOTA
A apropriação deste crédito fiscal está condicionada,
a partir de 1º de abril de 2011, a que as mercadorias relacionadas neste
inciso sejam resultantes da industrialização, realizada neste Estado,
de leite in natura produzido neste Estado.
LXIII aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais,
em que houver débito de imposto, de leite fluido, acondicionado para consumo
humano em embalagens de até 1 litro, em montante igual ao que resultar
da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, dos
percentuais a seguir indicados:
NOTA A apropriação deste crédito fiscal está condicionada:
a) a que mercadorias referidas no caput:
1. até 31 de março de 2011, sejam resultantes de produção
própria;
2. a partir de 1º de abril de 2011, sejam resultantes da industrialização,
realizada neste Estado, de leite in natura produzido neste Estado;
b) a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias referidas
no caput sejam adquiridas:
1. a partir de 1º de abril de 2010, de estabelecimento deste Estado;
2. a partir de 1º de abril de 2012, de estabelecimento fabricante de embalagens
deste Estado, desde que o benefício encontre-se vigente nessa data.
ALTERAÇÃO Nº 3.057 No inciso XXVI do art. 32, a nota do
caput passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 conforme segue:
NOTA 02 O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros
de distribuição dos estabelecimentos industriais.
ALTERAÇÃO Nº 3.058 No inciso XXXVI do art. 32, a nota
do caput passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 conforme segue:
NOTA 02 O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros
de distribuição dos estabelecimentos fabricantes.
ALTERAÇÃO Nº 3.059 No inciso LXIII do art. 32, a nota
do caput passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 conforme segue:
NOTA 02 O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros
de distribuição dos estabelecimentos industriais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração
nº 3.057, a 1º de julho de 1997, quanto à Alteração
nº 3.058, a 5 de maio de 1998, quanto à Alteração nº
3.059, a 28 de novembro de 2002, e, quanto à Alteração nº
3.056, a 1º de fevereiro de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda
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