x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

RICMS-RS sofre alterações relativamente ao crédito presumido do ICMS

Decreto 47040/2010

13/03/2010 23:17:45

Untitled Document

DECRETO 47.040, DE 5-3-2010
(DO-RS DE 8-3-2010)

CRÉDITO PRESUMIDO
Leite

RICMS-RS sofre alterações relativamente ao crédito presumido do ICMS
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, estabelecem que, a partir de 1-4-2011, somente será concedido crédito presumido nas saídas interestaduais de leite fluido, queijos, leite em pó, leites pré-condensados e óleo butírico de manteiga (butter oil) que sejam resultantes da industrialização neste Estado de leite in natura produzido no Rio Grande do Sul, e que o benefício será estendido aos centros de distribuição pertencentes aos estabelecimentos fabricantes. Também fica prorrogada para 1-4-2010 a exigência de utilização de embalagens adquiridas de estabelecimento do RS nas saídas de leite fluido, para apropriação do crédito.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.056 – No art. 32, é dada nova redação ao caput do inciso XXVI, ao caput do inciso XXXVI e ao caput do inciso LXIII, conforme segue:
“XXVI – aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de:
NOTA – A apropriação deste crédito fiscal está condicionada:
a) até 31 de março de 2011, a que os queijos sejam resultantes de fabricação própria;
b) a partir de 1º de abril de 2011, a que os queijos sejam resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite in natura produzido neste Estado.”
“XXXVI – aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, exceto naquelas ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item V, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 40% (quarenta por cento):
NOTA – A apropriação deste crédito fiscal está condicionada, a partir de 1º de abril de 2011, a que as mercadorias relacionadas neste inciso sejam resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite in natura produzido neste Estado.”
“LXIII – aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais, em que houver débito de imposto, de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, dos percentuais a seguir indicados:
NOTA – A apropriação deste crédito fiscal está condicionada:
a) a que mercadorias referidas no caput:
1. até 31 de março de 2011, sejam resultantes de produção própria;
2. a partir de 1º de abril de 2011, sejam resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite in natura produzido neste Estado;
b) a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias referidas no caput sejam adquiridas:
1. a partir de 1º de abril de 2010, de estabelecimento deste Estado;
2. a partir de 1º de abril de 2012, de estabelecimento fabricante de embalagens deste Estado, desde que o benefício encontre-se vigente nessa data.”
ALTERAÇÃO Nº 3.057 – No inciso XXVI do art. 32, a nota do caput passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 conforme segue:
“NOTA 02 – O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industriais.”
ALTERAÇÃO Nº 3.058 – No inciso XXXVI do art. 32, a nota do caput passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 conforme segue:
“NOTA 02 – O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos fabricantes.”
ALTERAÇÃO Nº 3.059 – No inciso LXIII do art. 32, a nota do caput passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 conforme segue:
“NOTA 02 – O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industriais.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 3.057, a 1º de julho de 1997, quanto à Alteração nº 3.058, a 5 de maio de 1998, quanto à Alteração nº 3.059, a 28 de novembro de 2002, e, quanto à Alteração nº 3.056, a 1º de fevereiro de 2010.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.