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Bahia

Prefeitura prorroga prazo do ISS e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento para profissionais autônomos

Decreto 20645/2010

17/03/2010 23:42:25

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DECRETO 20.645, DE 10-3-2010
(DO-Salvador DE 11-3-2010)

CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Março/2010 – Município do Salvador

Prefeitura prorroga prazo do ISS e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento para profissionais autônomos
As modificações promovidas no Decreto 17.671, de 11-9-2007 (Fascículo 39/2007), estabelecem novos prazos de recolhimento do ISS e da TFF – Taxa de Fiscalização e Funcionamento para profissionais autônomos. O pagamento da cota única ou da 1ª parcela do ISS e da TFF devida pelos profissionais autônomos poderá ser realizado em 31-3-2010.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVAODR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 16, que passa a ser o § 1º e o art. 17 do Dec. nº 17.671, de setembro de 2007, vigorarão com a seguinte redação:
“Art. 16 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 17.671/2007
Art. 16 – A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) é lançada de ofício em 1º de janeiro do exercício civil, com base nos elementos cadastrais e na Tabela de Receita nº IV, anexa à Lei nº 7.186/2006.

§ 1º – O vencimento da TFF de Atividades de Pessoas Jurídicas ocorrerá no último dia útil do mês de março do exercício, quando poderá ser efetuado o pagamento da cota única.” (NR)
“Art. 17 – O contribuinte da TFF poderá efetuar o recolhimento:
I – em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data prevista para o vencimento da cota única e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, em relação às Atividades de Pessoas Jurídicas;
II – em até 4 (quatro) parcelas trimestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data prevista para o vencimento da cota única e as demais no dia 20 dos meses de junho, setembro e dezembro, em relação às Atividades de Pessoas Físicas (Autônomos).” (NR)
Art. 2º – Fica acrescentado o § 2º ao art. 16 do Dec. nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, parágrafo único a ser o § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 16 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – O vencimento da TFF de Atividades de Pessoas Físicas (Autônomos) ocorrerá no dia 20 do mês de março do exercício, quando poderá ser efetuado o pagamento da cota única.” (AC)
Art. 3º – Fica acrescentado o § 1º ao art. 36 do Dec. nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, passando o parágrafo único a ser o § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 36 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 17.671/2007
Art. 36 – Dar-se-á a baixa da inscrição do profissional autônomo no CGA, a partir do mês da solicitação quando houver a comprovação de uma ou mais das hipóteses abaixo:

§ 1º – Não será devido o ISS a partir do exercício seguinte àquele em que o contribuinte comprove uma das situações indicadas nos incisos do caput.” (AC)
Art. 4º – Fica prorrogado, em caráter excepcional, do dia 20 para o dia 31 de março do corrente exercício, o vencimento da cota única e da primeira a parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), relativo ao serviço prestado por profissional autônomo.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 1º de janeiro do exercício. (João Henrique – Prefeito)

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