Rio Grande do Sul
DECRETO
47.067, DE 11-3-2010
(DO-RS DE 12-3-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-RS sofre diversas alterações
=> Destacamos as alterações promovidas no Decreto 37.699/97:
Reduz de 17% para 12%, a alíquota do ICMS aplicável nas operações internas com Cal destinada à construção civil, classificada na posição 2522 da NBM;
Estabelece a obrigatoriedade de utilização da NF-E pelo critério de CNAE a partir de 1º de abril, conforme as atividades econômicas relacionadas; e
Revoga a redução da base de cálculo nas saídas internas de tijolos cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, excluídos os refratários, tendo em vista que tais saídas estão ao abrigo da isenção.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento nos §§ 13 e 14
do art. 12 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3053 No art. 27 do Livro I, fica acrescentada
a alínea g ao inciso VI, com a seguinte redação:
g) no período de 1º de março a 31 de agosto de 2010, cal
destinada à construção civil classificada na posição
2522 da NBM/SH-NCM;
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 42/09, publicado no Diário Oficial da União de 15-7-2009, fica
introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3054 No art. 26-A do Livro II, é dada
nova redação à alínea c do inciso V e aos incisos
VI e VII, conforme segue:
c) os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE, referidos no Apêndice
XXXIV, Seção V, ou nos Códigos de Atividade Econômica
CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE
da seção referida;
VI a partir de 1º de julho de 2010, para os contribuintes enquadrados
nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção VI, ou nos Códigos
de Atividade Econômica CAEs que correspondam às atividades
descritas pelos códigos da CNAE da seção referida;
VII a partir de 1º de outubro de 2010, para os contribuintes enquadrados
nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção VII, ou nos Códigos
de Atividade Econômica CAEs que correspondam às atividades
descritas pelos códigos da CNAE da seção referida;"
Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3055 No art. 23 do Livro I, o caput
da alínea a do inciso XVIII passa a vigorar com a seguinte
redação:
a) telhas, cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro,
excluídas as refratárias:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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