Rio Grande do Sul
DECRETO
47.068, DE 11-3-2010
(DO-RS DE 12-3-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporar disposições previstas
em Convênios ICMS
Fica
corrigida a descrição, bem como acrescido medicamento constante na
listagem dos fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração
Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, beneficiados com isenção
do ICMS. Fica ainda estabelecido que para acompanhar o trânsito na operação
de retorno de vasilhames, recipientes e embalagens e estrados metálicos,
alternativamente a uma via adicional da Nota Fiscal de saída, poderá
ser utilizado o DANFE referente à NF-e de entrada referente ao retorno.
A tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO,
foi acrescida das siglas DANFE e NF-e. Estas disposições alteram o
Decreto 37.699/97.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios
ICMS 100/2009 e 110/2009, ratificados nos termos da Lei Complementar nº
24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no
Diário Oficial da União de 05-1-2010, e no Convênio ICMS 118/2009,
publicado no Diário Oficial da União de 16-12-2009, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
I Conv. ICMS 100/2009:
ALTERAÇÃO Nº 3060 No Apêndice XXIII, é dada
nova redação ao item 56, conforme segue:
Item |
Fármacos |
NBM/SH-NCM |
Medicamentos |
NBM/SH-NCM |
56 |
Infliximabe |
3504.00.90 |
Infliximabe 10 mg/ml injetável |
3002.10.29" |
II
Conv. ICMS 110/2009:
ALTERAÇÃO Nº 3061 No Apêndice XXIII, fica acrescentado
o item 135, conforme segue:
Item |
Fármacos |
NBM/SH-NCM |
Medicamentos |
NBM/SH-NCM |
135 |
Fosfato de Oseltamivir |
2933.59.49 |
Oseltamivir 30 mg por comprimido |
3003.90.79/ |
Oseltamivir 45 mg por comprimido |
||||
Oseltamivir 75 mg por comprimido |
III
Conv. ICMS 118/2009:
ALTERAÇÃO Nº 3062 No art. 30 do Livro II, é dada
nova redação ao caput da nota 02 do inciso I e ao caput
da nota da alínea a do inciso III, conforme segue:
NOTA 02 Para acobertar o trânsito na operação de
retorno, será utilizada a 5ª via da Nota Fiscal relativa à operação
de saída, emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, ou o DANFE referente
à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno, quando se
tratar das saídas de:
NOTA Para acobertar o trânsito na operação de retorno,
será utilizada a 4ª via da Nota Fiscal relativa à operação
de saída, emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, ou o DANFE referente
à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno, quando se
tratar das saídas de:
Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF
07/2005, publicado no Diário Oficial da União de 5-10-2005, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3063 Ficam acrescentadas siglas na tabela
EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante
do SUMÁRIO, com a seguinte redação:
DANFE |
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica |
NF-e |
Nota Fiscal Eletrônica |
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à alteração no 3062, a 1º
de dezembro de 2009, e, quanto às alterações nos 3060 e 3061,
a 5 de janeiro de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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