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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para incorporar disposições previstas em Convênios ICMS

Decreto 47068/2010

18/03/2010 21:58:54

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DECRETO 47.068, DE 11-3-2010
(DO-RS DE 12-3-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para incorporar disposições previstas em Convênios ICMS
Fica corrigida a descrição, bem como acrescido medicamento constante na listagem dos fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, beneficiados com isenção do ICMS. Fica ainda estabelecido que para acompanhar o trânsito na operação de retorno de vasilhames, recipientes e embalagens e estrados metálicos, alternativamente a uma via adicional da Nota Fiscal de saída, poderá ser utilizado o DANFE referente à NF-e de entrada referente ao retorno. A tabela “EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO”, foi acrescida das siglas DANFE e NF-e. Estas disposições alteram o Decreto 37.699/97.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 100/2009 e 110/2009, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 05-1-2010, e no Convênio ICMS 118/2009, publicado no Diário Oficial da União de 16-12-2009, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Conv. ICMS 100/2009:
ALTERAÇÃO Nº 3060 – No Apêndice XXIII, é dada nova redação ao item 56, conforme segue:

Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

“56

Infliximabe

3504.00.90

Infliximabe 10 mg/ml – injetável –
por ampola de 10 ml

3002.10.29"

II – Conv. ICMS 110/2009:
ALTERAÇÃO Nº 3061 – No Apêndice XXIII, fica acrescentado o item 135, conforme segue:

Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

“135

Fosfato de Oseltamivir

2933.59.49

Oseltamivir 30 mg – por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69”

Oseltamivir 45 mg – por comprimido

Oseltamivir 75 mg – por comprimido

III – Conv. ICMS 118/2009:
ALTERAÇÃO Nº 3062 – No art. 30 do Livro II, é dada nova redação ao caput da nota 02 do inciso I e ao caput da nota da alínea a do inciso III, conforme segue:
“NOTA 02 – Para acobertar o trânsito na operação de retorno, será utilizada a 5ª via da Nota Fiscal relativa à operação de saída, emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, ou o DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno, quando se tratar das saídas de:”
“NOTA – Para acobertar o trânsito na operação de retorno, será utilizada a 4ª via da Nota Fiscal relativa à operação de saída, emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, ou o DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno, quando se tratar das saídas de:”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 07/2005, publicado no Diário Oficial da União de 5-10-2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3063 – Ficam acrescentadas siglas na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação:

“DANFE

Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica

NF-e

Nota Fiscal Eletrônica”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração no 3062, a 1º de dezembro de 2009, e, quanto às alterações nos 3060 e 3061, a 5 de janeiro de 2010.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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