São Paulo
DECRETO
55.437, DE 17-2-2010
(DO-SP DE 18-2-2010)
REGULAMENTO
Alteração
São Paulo promove alterações no RICMS
As
modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, têm como objetivo
incorporar as disposições previstas na Lei 13.918, de 22-12-2009 (Fascículo
53/2009).
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 13.918,
de 22 de dezembro de 2009, na Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I as alíneas b e c do inciso VII do artigo
11:
b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior
com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação
fiscal ou a observância de outros requisitos regulamentares (Lei 6.374/89,
art. 9º, VII, na redação da Lei 13.918/2009, art. 11, II);
c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem
as correspondentes autorizações:
1. do órgão responsável pelo desembaraço;
2. da Secretaria da Fazenda;(NR);
II o artigo 13:
Art. 13 A solidariedade referida nos artigos 11 e 12 não comporta
benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer
em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito (Lei 6.374/89,
art. 11, na redação da Lei 13.918/ 2009, art. 11, III). (NR);
III o inciso V do artigo 20:
V poderá ter a sua renovação exigida a qualquer
tempo, quando se fizer necessário aferir a regularidade dos dados cadastrais
anteriormente declarados ao Fisco e, especialmente, quando for constatada a
ocorrência de débito fiscal ou a participação do contribuinte
em ilícitos com repercussão na esfera tributária (Lei 6.374/89,
art. 16, § 1º, item 1, alínea e, acrescentada
pela Lei 13.918/2009, art. 12, V) (NR);
IV o § 5º do artigo 31:
§ 5º Para o efeito do inciso IV, considera-se inadimplência
fraudulenta a falta de recolhimento de (Lei 6.374/89, art. 20, § 4º,
na redação da Lei 13.918/2009, art. 11, V):
1. débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade
financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios;
2. débito tributário decorrente de retenção por substituição
tributária. (NR);
V o artigo 119:
Art. 119 Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data
a que se refere o artigo 112, o imposto apurado e declarado nos termos do artigo
253, bem como o transcrito pelo Fisco nos termos do artigo 257, poderá
ser recolhido independentemente de autorização fiscal, com os acréscimos
legais (Lei 6.374/89, art. 62, na redação da Lei 13.918/2009, art.
11, VII).
Parágrafo único No prazo de que trata o caput e até
o 60º (sexagésimo) dia seguinte, poderá o Fisco intentar cobrança
amigável e, não havendo o recolhimento do débito, adotar medidas
assecuratórias do êxito da execução fiscal a ser proposta.
(NR);
VI o artigo 497:
Art. 497 Os livros comerciais e contábeis são de exibição
obrigatória ao agente do Fisco, não tendo aplicação qualquer
dispositivo legal excludente ou limitativo do direito do Fisco de examinar mercadorias,
livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais e os
programas e arquivos magnéticos de pessoas arroladas no artigo 19 (Lei
6.374/89, art. 67, §§ 5º, 6º e 8º, na redação
das Leis 10.619/2000 e 13.918/2009). (NR);
VII o caput e o § 4º do artigo 509:
Art. 509 O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento
em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento
fiscal, em que poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os
valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques
inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas,
dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos
informativos (Lei 6.374/89, art. 74, o caput e o § 4º
na redação da Lei 13.918/2009, art. 11, X). (NR);
§ 4º O imposto devido sobre a diferença apurada
em levantamento fiscal deverá ser calculado mediante aplicação
da alíquota prevista no inciso I do artigo 52, salvo se o contribuinte
tiver praticado qualquer operação ou prestação de serviços
sujeita a alíquota maior, no período de levantamento, hipótese
em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do
regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria. (NR);
VIII do artigo 527:
a) o caput, mantidos seus incisos:
Art. 527 O descumprimento da obrigação principal ou das
obrigações acessórias, instituídas pela legislação
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89,
art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, IX, da Lei 10.619/2000,
arts. 1º, XXVII a XXIX, 2º, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/2009,
art. 11, XIII e art. 12, XVIII):
b) a alínea l do inciso I:
l) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas
demais alíneas deste inciso multa equivalente a 150% (cento e cinquenta
por cento) do valor do imposto; (NR);
c) as alíneas f e g do inciso II:
f) transferência ou recebimento de crédito do imposto entre
estabelecimentos ou a sua utilização pelo estabelecimento detentor,
em hipótese não permitida, ou sem autorização ou visto fiscal,
bem como sem observância de outros requisitos previstos na legislação
multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito
transferido, recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento
da importância transferida, recebida ou utilizada;
g) transferência ou recebimento entre estabelecimentos ou utilização
de crédito acumulado do imposto apropriado em desacordo com a legislação
multa equivalente a 60% do valor do crédito transferido, recebido
ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância
transferida, recebida ou utilizada; (NR);
d) as alíneas l, q e t do inciso IV:
l) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para
confecção de impresso de documento fiscal sem autorização
fiscal multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, aplicável
tanto ao impressor como ao encomendante; (NR);
q) emitir comprovante com indicação controle interno,
sem valor comercial, operação não sujeita ao
ICMS ou qualquer outra expressão análoga, em operação
sujeita ao imposto multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor
da operação ou prestação, sem prejuízo da interdição
de uso, até que seja substituído ou regularizado; (NR);
t) deixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização, quando
solicitado, Leitura da Memória Fiscal (MF) ou Memória da Fita-Detalhe
(MFD) do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, em papel ou em arquivo digital,
ao final de cada período de apuração multa equivalente
ao valor de 15 (quinze) UFESPs, por documento;(NR);
e) o caput do inciso V e sua alínea l, mantidas as demais
alíneas:
V infrações relativas a livros fiscais, contábeis
e registros magnéticos: (NR);
l) extravio, perda, inutilização ou não exibição
à autoridade fiscalizadora de livro fiscal ou contábil multa
equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações e prestações
que nele devam constar; não existindo operações ou prestações
multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por livro; (NR);
f) as alíneas a a h do inciso VI:
a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes multa
equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs por mês de atividade ou fração,
sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;
b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento
multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs;
c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento
multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes
em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior
ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria
ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente
ao valor de 70 (setenta) UFESPs;
d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro
endereço multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das
mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior ao
valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo remessa de mercadoria
ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente
ao valor de 70 (setenta) UFESPs;
e) falta de informação necessária à alteração
do Código de Atividade Econômica do estabelecimento multa equivalente
ao valor de 70 (setenta) UFESPs; caso dessa omissão resulte falta ou atraso
no recolhimento do imposto, a multa deve ser equivalente ao valor de 140 (cento
e quarenta) UFESPs, sem prejuízo de exigência da correção
monetária incidente sobre o imposto e dos demais acréscimos legais,
inclusive multa;
f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida
relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição
multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs;
g) não prestação de informação solicitada pela fiscalização
multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs;
h) deixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora,
de terminal ponto de venda PDV, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) ou de qualquer outro documento, bem como transferílo para outro estabelecimento,
ainda que da mesma empresa, sem prévia autorização do Fisco
multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por equipamento; (NR);
g) a alínea a do inciso VII:
a) falta de entrega de guia de informação multa de 2%
(dois por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações
de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente
a 350 (trezentas e cinquenta) UFESPs; entrega até o décimo quinto
dia após o transcurso do prazo regulamentar multa equivalente ao
valor de 70 (setenta) UFESPs; entrega após o décimo quinto dia
multa de 1% (um por cento) do valor das operações de saídas ou
das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior
ao valor correspondente a 140 (cento e quarenta) UFESPs; não existindo
operações de saída ou de prestações de serviço
multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs na falta de entrega
ou de 70 (setenta) UFESPs na entrega após o transcurso do prazo regulamentar;
em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue;
(NR);
h) as alíneas g, p e z1 do inciso VIII:
g) alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), em casos não previstos na legislação
multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento, aplicável
tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante que tiver delegado
funções de intervenção técnica; (NR);
p) remover a memória que contém o software básico,
a Memória Fiscal (MF) ou a Memória de Fita-Detalhe (MFD), em desacordo
com o previsto na legislação multa de valor equivalente a 500
(quinhentas) UFESPs, por equipamento; multa igualmente aplicável ao interventor
e ao fabricante que tiver delegado funções de lacração;
(NR);
z1) utilizar programa aplicativo com capacidade de inibir ou sobrepor-se
ao controle do software básico do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF), de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou
serviço com a visualização, registro e impressão do cupom
fiscal ou a possibilitar a impressão de cupom fiscal não levado a
registro na Memória da Fita-Detalhe (MFD) multa no valor de 500 (quinhentas)
UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto
e da aplicação de penalidade por falta de emissão de documento
fiscal; (NR);
i) alínea d do inciso IX:
d) deixar de inicializar a Memória Fiscal (MF) ou a Memória
da Fita-Detalhe (MFD), com a gravação da razão social, das inscrições
federal e estadual, bem como dos demais requisitos previstos na legislação,
na saída do revendedor ou do fabricante para o usuário final do equipamento
multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por equipamento;
(NR);
j) as alíneas a e b do inciso X:
a) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção
ou instalar programa aplicativo interagente com o Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software
básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda
ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom
fiscal, trazendo, como consequência, redução das operações
tributáveis multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas)
UFESPs, por cópia instalada;
b) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção
ou instalar programa aplicativo interagente com o Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software
básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda
ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom
fiscal, trazendo, como consequência, prejuízo aos controles fiscais,
ainda que não resulte em redução das operações tributáveis
multa equivalente ao valor de 300 (trezentas) UFESPs, por cópia
instalada; (NR);
k) as alíneas b, c e d do inciso XI:
b) confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia
autorização do Fisco, nos casos em que seja exigida tal providência
multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs, aplicável ao impressor;
c) omissão ao público, no estabelecimento, de indicação
dos documentos a que está obrigado a emitir multa equivalente ao
valor de 70 (setenta) UFESPs; na primeira reincidência, ao valor de 140
(cento e quarenta) UFESPs; na segunda reincidência, ao valor de 210 (duzentos
e dez) UFESPs; nas demais, ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs; a multa será
aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada;
d) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre utilizado
pelo Fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos,
impressos e quaisquer outros papéis multa equivalente ao valor de
200 (duzentas) UFESPs por dispositivo ou lacre violado; (NR);
l) os §§ 6º a 10:
§ 6º Não havendo outra importância expressamente
determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação devem ser punidas com multa de valor equivalente
a 100 (cem) UFESPs.
§ 7º A multa não pode ser inferior ao valor equivalente
a 70 (setenta) UFESPs.
§ 8º As multas baseadas em UFESPs Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo:
1. devem ser calculadas considerando-se o valor da UFESP vigente na data da
lavratura do auto de infração;
2. devem ser convertidas em reais na data da lavratura do auto de infração;
3. se não recolhidas no prazo estabelecido na legislação, sobre
o valor em reais incidirão juros de mora nos termos previstos no inciso
II do artigo 565.
§ 9º As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas
em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados
observando-se o disposto no artigo 565.
§ 10 O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo
de importância correspondente a fração da unidade monetária.
(NR);
IX o artigo 528:
Art. 528 O valor do imposto declarado ou transcrito pelo Fisco,
nos termos dos artigos 253 e 257, quando não recolhido no prazo estabelecido
na legislação, fica sujeito à multa moratória, calculada
sobre o valor do imposto ou da parcela, de (Lei 6.374/89, art. 87, na redação
da Lei 13.918/2009, art. 11, XIV):
I 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado
da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
II 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º
(sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
III 10% (dez por cento), após o 60º (sexagésimo) dia contado
da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
IV 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito
na Dívida Ativa.
§ 1º A multa prevista neste artigo, na hipótese de
parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que
for protocolado o respectivo pedido.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos
fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de
infração. (NR);
X o artigo 565:
Art. 565 O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos
do artigo 527, fica sujeito a juros de mora, que incidem (Lei 6.374/89, art.
96, na redação da Lei 13.918/2009, art. 11, XVI):
I relativamente ao imposto:
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado
ou transcrito pelo Fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida
por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em
auto de infração, nas hipóteses das alíneas b,
c, d, e, f, g, h,
i, j, l, m e n do
inciso I do artigo 527;
b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento,
caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese
da alínea a do inciso I do artigo 527;
c) a partir do último dia do mês em que, desconsiderada a importância
creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto
de infração, nas hipóteses das alíneas a, b,
c, d, h, i e j do
inciso II do artigo 527;
d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento,
nas demais hipóteses;
II relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 527, a partir
do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração.
§ 1º A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze
centésimos por cento) ao dia.
§ 2º O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data
do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 3º Na hipótese de auto de infração, os
juros de mora incidentes sobre o imposto serão calculados até o dia
da lavratura e, não sendo efetuado o pagamento do débito fiscal nos
termos do artigo 569, reiniciar-se-á a incidência a partir do dia
seguinte ao da lavratura.
§ 4º A atualização do valor básico para
cálculo da multa prevista no artigo 527 será efetuada mediante a aplicação
da taxa prevista neste artigo, até a data da lavratura, e incidirá:
1. a partir do dia seguinte ao do vencimento do imposto sobre o qual a multa
será calculada, nas hipóteses das alíneas b, c,
d, e, f, g, h, i,
j l, m e n do inciso I do artigo
527;
2. a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento,
caso se trate de multa calculada sobre o valor do imposto, na hipótese
da alínea a do inciso I do artigo 527;
3. a partir do último dia do mês em que, desconsiderada a importância
creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de multa calculada sobre
o imposto, nas hipóteses das alíneas h, i
e j do inciso II do artigo 527;
4. a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento,
nas hipóteses das alíneas f e g do inciso
II do artigo 527;
5. a partir do último dia do mês em que tiver sido praticada a infração,
nas demais hipóteses.
§ 5º Os juros de mora previstos no § 1º
poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se
como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações
de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 6º Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista
neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais,
acumulada mensalmente.
§ 7º Ocorrendo a extinção, substituição
ou modificação da taxa prevista no § 6º, o Poder Executivo
adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no
mercado financeiro.
§ 8º A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente,
a taxa a que se refere este artigo. (NR);
XI o artigo 569:
Art. 569 Na exigência de débito fiscal por meio de auto
de infração, se o pagamento for efetuado nos termos dos incisos I
e II do artigo 564-A, o termo final da incidência dos juros de mora, de
que trata o artigo 565, será a data da lavratura do auto de infração
(Lei 6.374/89, art. 95, § 3º). (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o inciso VII ao artigo 4º:
VII abrangidos pelo termo magnético, os termos eletrônico
e digital (Lei 6.374/89, art. 108-A na redação da Lei 13.918/ 2009,
art. 12, XX). (NR);
II o inciso V ao artigo 10:
V administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial
constituída por interpostas pessoas (Lei 6.374/89, art. 7º, na redação
da Lei 13.918/2009, art. 12, I).(NR);
III os incisos XIV, XV e XVI ao artigo 11:
XIV solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de
intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização
de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos,
em relação às operações ou prestações sobre
as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo Fisco
(Lei 6.374/89, art. 9º, XIII, acrescentado pela Lei 13.918/2009, art. 12,
III);
XV solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia
de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações
comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de
pagamento, em relação às operações ou prestações
sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo
Fisco (Lei 6.374/89, art. 9º, XIV, acrescentado pela Lei 13.918/2009, art.
12, III);
XVI solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação
comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação
cadastral irregular perante a Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 9º,
XV, acrescentado pela Lei 13.918/2009, art. 12, III). (NR);
IV os incisos IX a XII ao artigo 12:
IX solidariamente, todo aquele que tiver fabricado, fornecido,
instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção
a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como
as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro de operações
ou prestações, pelo débito fiscal decorrente de sua utilização
pelo contribuinte (Lei 6.374/89, art. 10, XI, acrescentado pela Lei 13.918/2009,
art. 12, IV);
X solidariamente, todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido,
fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção
a programas aplicativos ou ao software básico do equipamento Emissor
de Cupom Fiscal ECF, capacitando-os a fraudar o registro de operações
ou prestações, pelo débito fiscal decorrente de sua utilização
pelo contribuinte (Lei 6.374/89, art. 10, XI, acrescentado pela Lei 13.918/2009,
art. 12, IV);
XI solidariamente, a pessoa natural, na condição de sócio
ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, pelo débito
fiscal desta última quando (Lei 6.374/89, art. 10, XI, acrescentado pela
Lei 13.918/2009, art. 12, IV):
a) tiver praticado ato com excesso de poder ou infração de contrato
social ou estatuto;
b) tiver praticado ato ou negócio, em infração à lei, com
a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária,
especialmente nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade
ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de operações
mercantis, financeiras ou de serviços;
c) tiver praticado ato com abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial;
d) o estabelecimento da pessoa jurídica tiver sido irregularmente encerrado
ou desativado;
e) tiver concorrido para a inadimplência fraudulenta da pessoa jurídica,
decorrente da contabilização irregular de bens, direitos ou valores
ou da transferência destes para empresas coligadas, controladas, sócios
ou interpostas pessoas;
f) em descumprimento a notificação, tiver deixado de identificar ou
identificado incorretamente os controladores ou beneficiários de empresas
de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário
ou acionário de pessoa jurídica em que tenham sido constatados indícios
da prática de ilícitos fiscais;
g) tiver promovido a ocultação ou alienação de bens e direitos
da pessoa jurídica, com o propósito de obstar ou dificultar a cobrança
do crédito tributário;
h) tiver contribuído para a pessoa jurídica incorrer em práticas
lesivas ao equilíbrio concorrencial, em razão do descumprimento da
obrigação principal, ou o aproveitamento de crédito fiscal indevido;
XII solidariamente, a pessoa natural ou jurídica que tiver participado,
de modo ativo, de organização ou associação constituída
para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras
empresas, beneficiárias de esquemas de evasão de tributos, pelos respectivos
débitos fiscais (Lei 6.374/89, art. 10, XI, acrescentado pela Lei 13.918/2009,
art.12, IV). (NR);
V o § 1º ao artigo 14, passando o atual parágrafo
único a denominar-se § 2º:
§ 1º Considera-se extensão do estabelecimento
o escritório onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial
ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações
(Lei 6.374/89, art. 12, § 1º, na redação da Lei 13.918/2009,
art. 11, IV). (NR);
VI o § 5º ao artigo 20:
§ 5º A Secretaria da Fazenda poderá utilizar
informações constantes de cadastros de outros órgãos públicos
ou concessionários de serviços públicos (Lei 6.374/89, art. 16,
§ 5º, acrescentado pela Lei 13.918/2009, art. 12, V, alínea
b). (NR);
VII o parágrafo único ao artigo 28:
Parágrafo único A obrigação instituída
neste artigo também se aplica à pessoa que promover intermediação
comercial, que deverá comprovar a regularidade fiscal das pessoas jurídicas
que forem parte do negócio por ela intermediado (Lei 6.374/89, art. 22-A,
parágrafo único, acrescentado pela Lei 13.918/2009, art. 12,
VI). (NR);
VIII o inciso V ao artigo 36:
V tratando-se de operação ou prestação decorrente
de transação realizada, parcial ou totalmente, em ambiente virtual,
e na impossibilidade de se precisar o local da sua ocorrência, nos termos
dos demais incisos deste artigo, qualquer estabelecimento da empresa ou a residência
da pessoa física, neste Estado (Lei 6.374/89, art. 23, V, acrescentado
pela Lei 13.918/2009, art. 12, VII). (NR);
IX o inciso XXVII ao artigo 55:
XXVII solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto
líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo,
frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente
da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer
tipo de gasolina, de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), de óleo
diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene
de avião, especificados pelo órgão federal competente (Lei 6.374/89,
art. 34, § 5º, item 26, acrescentado pela Lei 13.918/2009, art.
12, VIII); (NR);
X o artigo 426-C:
Art. 426-C Nas operações interestaduais destinadas a
contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto
na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo
155 da Constituição Federal, a Secretaria da Fazenda poderá exigir
o recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista,
do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo (Lei 6.374/89,
art. 60-A, acrescentado pela Lei 13.918/ 2009, art. 12, X). (NR);
XI os incisos XII a XVI ao artigo 494:
XII qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à
administração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos
ou ainda de controle e movimentação de carga de veículos, inclusive
os responsáveis pela cobrança de pedágio, de rastreamento de
veículos e cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento
logístico (Lei 6.374/89, art. 75, XII a XVI acrescentados pela Lei 13.918/2009,
art. 12, XIV);
XIII os prestadores de serviços de intermediação comercial
em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação,
inclusive por meio de leilões eletrônicos;
XIV os prestadores de serviços de tecnologia de informação,
tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais
realizadas em meio eletrônico, inclusive dos respectivos meios de pagamento;
XV os prestadores de serviços de logística para a entrega de
mercadorias oriundas de transações comerciais em ambiente virtual;
XVI as pessoas responsáveis por atribuir, registrar ou gerenciar
cadastros de domínios de sítios na rede mundial de computadores.
(NR);
XII o artigo 498-A:
Art. 498-A Está sujeito ao exercício regular da fiscalização
tributária o escritório onde o contribuinte desenvolve atividades
de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações
ou prestações, ainda que não inscrito (Lei 6.374/89, art. 76-A,
acrescentado pela Lei 13.918/2009, art. 12, XV).
§ 1º A restrição ou negativa de acesso do Agente
Fiscal de Rendas ao escritório do contribuinte caracteriza resistência
à fiscalização.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao escritório
de administrador, sócio ou ex-sócio de empresa ou empresas de contribuinte,
na hipótese de indícios ou de fundada suspeita da existência,
no local, de documentos e informações, em meio digital ou não,
que se relacionem ao imposto. (NR);
XIII o parágrafo único ao artigo 508:
Parágrafo único No valor total do débito incluem-se
os impostos e demais encargos legais, bem como as despesas de remoção,
depósito, seguro e outras havidas em função da apreensão
da mercadoria (Lei 6.374/89, parágrafo único do art. 84, acrescentado
pela Lei 13.918/2009, art. 12, XVI). (NR);
XIV o Capítulo V, composto pelo artigo 509-A, ao Título I do
Livro IV:
Capítulo V DA PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES
TRIBUTÁVEIS
Art. 509-A Presume-se a ocorrência de omissão de operações
e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento
do imposto, nas seguintes hipóteses (Lei 6.374/89, art. 74-A, acrescentado
pela Lei 13.918/2009, art. 12, XIII):
I existência de saldo credor de caixa;
II constatação de suprimentos a caixa não comprovados;
III manutenção, no passivo, de obrigações já
pagas ou inexistentes;
IV constatação de ativos ocultos;
V existência de entrada de mercadorias não registradas;
VI declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores
às informações fornecidas por instituições financeiras
e administradoras de cartões de crédito ou débito;
VII falta de escrituração de pagamentos efetuados;
VIII existência de valores creditados em conta de depósito
ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em
relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações,
não comprove, mediante documentação hábil e idônea,
a origem dos recursos utilizados nessas operações;
IX constatação de outros indícios que levem em consideração
as disposições do artigo 509, observado o disposto em disciplina específica.
§ 1º Para fins da apuração do imposto identificado
nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições
do artigo 509.
§ 2º Diante da presunção de que trata este artigo,
caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência
dos fatos geradores ou do pagamento do imposto. (NR);
XV ao artigo 527:
a) as alíneas m e n ao inciso I:
m) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) que tenha sido objeto de troca irregular da placa que
contém o software básico, a Memória Fiscal (MF) ou a Memória
da Fita-Detalhe (MFD) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor
do imposto;
n) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) acionado por programa aplicativo que possibilite a gravação
da operação ou prestação em dispositivo de armazenamento
digital controlado pelo contribuinte, sendo inobservada a concomitância
da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro
e impressão do cupom fiscal multa equivalente a 300% (trezentos
por cento) do valor do imposto, sem prejuízo da aplicação da
penalidade pelo uso do equipamento. (NR);
b) a alínea g ao inciso III:
g) entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado,
de mercadoria ou bem importados do exterior, sem a observância de requisitos
regulamentares multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor
da operação de importação. (NR);
c) as alíneas y a z5 ao inciso IV:
y) extraviar, danificar, tornar ilegível, apagar ou não tomar
os devidos cuidados para a conservação de fita-detalhe do Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), dos componentes eletrônicos de Memória
Fiscal (MF) ou da Memória de Fita-Detalhe (MFD), após a cessação
de uso do equipamento multa de 2 (duas) UFESPs por documento ou 500 (quinhentas)
UFESPs no caso de MF ou MFD, para cada componente;
z) falta de Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) ou de transmissão
de documento fiscal ou de autorização de uso de documento fiscal,
quando exigidos pela legislação multa equivalente a 50% (cinquenta
por cento) do valor da operação ou prestação indicada no
documento fiscal, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs por documento; no caso
de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente
a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante
do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso;
z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico,
quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento
desses documentos após transcurso do prazo regulamentar multa equivalente
a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação
constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou
impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar,
multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação
constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso;
z2) falta de solicitação de inutilização de número
de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação,
ou solicitação de sua inutilização após o transcurso
do prazo regulamentar multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs
por número de documento fiscal; no caso de solicitação após
transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 6 (seis) UFESPs, por número
de documento;
z3) falta de inutilização de impresso de documento fiscal, quando
exigido pela legislação, ou falta de comunicação de sua
inutilização, bem como inutilização ou comunicação
de inutilização desses documentos após transcurso do prazo regulamentar
multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento ou impresso;
no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar,
multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por impresso;
z4) emissão ou impressão de documento fiscal com valor ou destinatário
diverso do contido no correspondente documento fiscal eletrônico
multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação
ou prestação;
z5) emissão ou impressão de documento fiscal com informações
divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico,
em hipóteses não abrangidas pela alínea z4
multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por documento; (NR);
d) as alíneas p, q e r ao inciso V:
p) permanência de livro fiscal ou contábil fora do estabelecimento
ou em local não autorizado multa equivalente ao valor de 15 (quinze)
UFESPs por livro;
q) transmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital,
de informações de documentos fiscais divergentes daquelas constantes
no documento fiscal entregue ao consumidor ou a este disponibilizado em meio
digital pelo contribuinte multa equivalente a 100% (cem por cento) do
valor da operação ou prestação;
r) transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto
à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação
livre, multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor das aquisições
de energia elétrica no respectivo período, nunca inferior ao valor
de 100 (cem) UFESPs. (NR);
e) a alínea i ao inciso VI:
i) falta de indicação ou indicação incorreta, inexata
ou incompleta, conforme dispuser o regulamento do imposto, de dados cadastrais
relativos à identificação do contribuinte que realize operações
ou prestações em ambiente virtual multa equivalente a 1.000
(mil) UFESPs. (NR);
f) a alínea f ao inciso VII:
f) não fornecimento ou fornecimento incompleto de informações
econômico-fiscais relativas a operações ou prestações
de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante a utilização
de cartões de crédito ou débito multa equivalente a 2%
(dois por cento) do valor das operações ou prestações no
período contemplado na notificação fiscal, não inferior
a 5.000 (cinco mil) UFESPs. (NR);
g) as alíneas z2, z3 e z4 ao inciso
VIII:
z2) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito
de cargas, quando exigido multa equivalente a 10% (dez por cento) do
valor da carga;
z3) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito
de veículos, quando exigido multa equivalente a 500 (quinhentas)
UFESPs por veículo;
z4) deixar de franquear o acesso ou impossibilitar a intervenção em
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) a fabricante ou interventor, quando
a estes tenha sido atribuída, mediante ato da Secretaria da Fazenda, a
incumbência de efetuar verificações ou intervenções
multa de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por equipamento.(NR);
h) as alíneas i a m ao inciso IX:
i) deixar de acompanhar o Fisco em intervenção técnica
de equipamentos de seu próprio cliente multa equivalente ao valor
de 100 (cem) UFESPs, por convocação;
j) deixar de substituir versão de software básico, quando determinado
pela legislação multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs
diárias, por equipamento, contados a partir do termo final do prazo previsto
para substituição, aplicável também ao usuário e ao
fabricante que tenha delegado as funções de lacração;
k) emitir Atestado de Intervenção sem ter efetuado intervenção
em equipamento de controle fiscal multa equivalente a 100 (cem) UFESPs,
por atestado emitido;
l) fornecer ou instalar Memória Fiscal (MF) ou Memória de Fita-Detalhe
(MFD) diversa daquela produzida pelo fabricante do Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) multa equivalente a 200 (duzentas) UFESPs, por dispositivo eletrônico
instalado;
m) fornecer, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente
com o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha capacidade de inibir
ou sobrepor-se ao controle do software básico, de forma a obstar
a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização,
registro e impressão do cupom fiscal multa equivalente ao valor
de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada. (NR);
i) as alíneas c a h ao inciso X:
c) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, instalar ou prestar
manutenção a programa aplicativo, com capacidade de gerar arquivo
relativo a documentos emitidos, para fins de transmissão e registro eletrônico
no sistema da Secretaria da Fazenda, que não correspondam a operações
ou prestações de fato realizadas multa no valor de 500 (quinhentas)
UFESPs por cópia instalada;
d) deixar de apresentar, quando exigido pela Secretaria da Fazenda, cópia
de software aplicativo multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs
por versão;
e) deixar de efetuar a substituição de programa aplicativo incompatível
com a legislação pertinente, exceto quando impedido pelo usuário
multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por cópia;
f) deixar de efetuar o cadastro de desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal
Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs;
g) deixar de efetuar o cadastro de Programa Aplicativo Fiscal Emissor
de Cupom Fiscal (PAF-ECF), ou qualquer de suas versões multa no
valor de 200 (duzentas) UFESPs por versão do PAF-ECF não cadastrado;
h) deixar de prestar informações relativas aos usuários de programas
aplicativos desenvolvidos multa de 10 (dez) UFESPs por usuário não
informado. (NR);
j) as alíneas f a i ao inciso XI:
f) não exibição à autoridade fiscalizadora de documentos
comerciais, trabalhistas ou previdenciários, bem como de documentos que
deem suporte aos lançamentos efetuados nos livros contábeis
multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento, caso seja possível
sua quantificação, ou de 500 (quinhentas) UFESPs nas demais hipóteses;
g) falta de prestação de informação sobre a confirmação
da operação ou prestação de serviços multa equivalente
a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação
constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento;
h) não adoção ou não utilização de dispositivo
de controle eletrônico destinado a monitoramento ou registro de suas atividades
multa equivalente ao valor de 1000 (mil) UFESPs por dispositivo;
i) deixar o depositário estabelecido em recinto alfandegado de informar
a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior multa equivalente
a 10% (dez por cento) do valor da operação, nunca inferior a 15 (quinze)
UFESPs. (NR);
k) o § 11:
§ 11 A infração prevista na alínea z4
do inciso IV somente será aplicada na hipótese da situação
infracional não implicar aplicação de penalidade de valor mais
gravoso. (NR);
XVI o § 2º ao artigo 529, passando o atual parágrafo
único a denominar-se § 1º:
§ 2º A critério da Secretaria da Fazenda, o
contribuinte poderá ser comunicado sobre divergências ou inconsistências
identificadas entre as informações por ele prestadas ao Fisco e as
informações prestadas por terceiros, recebidas ou coletadas pelo Fisco
no exercício regular de sua atividade, hipótese em que ficará
a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que sane a irregularidade
no prazo indicado na comunicação (Lei 6.374/89, art. 88, § 4º,
acrescentado pela Lei 13.918/2009, art. 12, XIX). (NR);
XVII o artigo 564-A:
Art. 564-A Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do
artigo 527 com desconto (Lei nº 6.374/89, art. 95, na redação
da Lei 13.918/2009, art. 11, XV):
I de 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados
da notificação da lavratura do auto de infração;
II de 60% (sessenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados
da notificação da lavratura do auto de infração;
III de 45% (quarenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta)
dias contados da intimação do julgamento da defesa;
IV de 35% (trinta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta)
dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo
contribuinte;
V antes de sua inscrição na Dívida Ativa:
a) de 25% (vinte e cinco por cento), após 30 (trinta) dias contados da
intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
b) de 35% (trinta e cinco por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias
contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado
recurso pelo contribuinte;
c) de 45% (quarenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa,
o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação
da lavratura do auto de infração.
§ 1º Condiciona-se o benefício ao integral pagamento
do débito.
§ 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica
renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação.
§ 3º Na hipótese de pagamento nos termos dos incisos
I e II, o prazo neles previsto não deve ser computado para efeito de incidência
dos juros de mora e da atualização monetária.
§ 4º Para o cálculo da redução prevista
neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos
previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.
§ 5º Equipara-se à não apresentação
de defesa ou recurso a sua apresentação e desistência antes do
julgamento, conforme o caso.
§ 6º Para fins de aplicação dos descontos deste
artigo, o julgamento de recurso de ofício, será considerado como fase
integrante do julgamento:
1. da defesa, quando não houver interposição concomitante de
recurso pelo contribuinte;
2. do recurso, quando houver interposição concomitante de recurso
pelo contribuinte.
§ 7º Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto
pendente o resultado de recurso apresentado pela Secretaria da Fazenda, extinguem
proporcionalmente a parte do crédito tributário a que se referem.
§ 8º Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor
do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não
poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento)
do valor do imposto. (NR);
XVIII o artigo 574-A:
Art. 574-A A multa aplicada nos termos do artigo 527, quando o
parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 564-A, será
reduzida de acordo com o número de parcelas solicitadas, conforme segue
(Lei 6.374/89, art. 101, na redação da Lei 13.918/2009, art. 11, XVIII)
I na hipótese prevista no inciso I do artigo 564-A, tratando-se
de débito parcelado em:
a) até 12 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento);
b) 13 até 24 meses, em 40% (quarenta por cento);
c) 25 até 36 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);
d) 37 até 48 meses, em 30% (trinta por cento);
e) a partir de 49 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);
II na hipótese prevista no inciso II do artigo 564-A, tratando-se
de débito parcelado em:
a) até 12 meses, em 45% (quarenta e cinco por cento);
b) 13 até 24 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);
c) 25 até 36 meses, em 30% (trinta por cento);
d) 37 até 48 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);
e) a partir de 49 meses, em 20% (vinte por cento);
III nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea c
do inciso V do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:
a) até 12 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);
b) 13 até 24 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);
c) 25 até 36 meses, em 20% (vinte por cento);
d) 37 até 48 meses, em 15% (quinze por cento);
e) a partir de 49 meses, em 10% (dez por cento);
IV na hipótese prevista no inciso IV e na alínea b
do inciso V do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:
a) até 12 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);
b) 13 até 24 meses, em 20% (vinte por cento);
c) 25 até 36 meses, em 16% (dezesseis por cento);
d) 37 até 48 meses, em 12% (doze por cento);
e) a partir de 49 meses, em 8% (oito por cento);
V na hipótese prevista na alínea a do inciso V
do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:
a) até 12 meses, em 18% (dezoito por cento);
b) 13 até 24 meses, em 13% (treze por cento);
c) 25 até 36 meses, em 11% (onze por cento);
d) 37 até 48 meses, em 9% (nove por cento);
e) a partir de 49 meses, em 7% (sete por cento).
§ 1º A multa moratória será aplicada nos termos
do artigo 528.
§ 2º Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução
da multa autorizada nos termos deste artigo será reincorporada ao saldo
devedor, observado o seguinte:
1. o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas
sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto;
2. sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §§ 1º
e 2º do artigo 595.
§ 3º O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à
incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, até a
sua efetiva liquidação.
§ 4º Para o cálculo da redução prevista
neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos
previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.
§ 5º Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor
do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não
poderá resultar em quantia inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do
valor do imposto. (NR).
Art. 3º Ficam revogados os artigos 566 e 568 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de publicação
da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, exceto em relação ao inciso
IX do artigo 2º que gera efeitos para fatos ocorridos a partir de 24 de
março de 2010. (José Serra)
Esclarecimento COAD: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 57 GS-CAT/2010, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A proposta de decreto atualiza o Regulamento do ICMS com as disposições autoaplicáveis da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, que teve como objetivo aprimorar a legislação tributária estadual em busca de uma maior justiça fiscal.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
os incisos I e II aperfeiçoam e incrementam as hipóteses de responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS;
o inciso III dispõe que a renovação da inscrição estadual poderá ser exigida a qualquer tempo, quando se fizer necessário aferir a regularidade dos dados anteriormente declarados;
o inciso IV explicita que a falta de recolhimento do imposto retido por substituição tributária também constitui hipótese de presunção de inadimplência fraudulenta;
o inciso V adapta o prazo de inscrição do débito declarado e não pago na dívida ativa para 60 dias em razão das alterações promovidas no artigo 87 da Lei 6.374/89;
o inciso VI dispõe que são de exibição obrigatória ao agente do Fisco, os livros comercias e contábeis;
o inciso VII contém regras para o levantamento fiscal;
o inciso VIII modifica tipificação e penalidade de uma série de itens do artigo 527 do Regulamento do ICMS;
os incisos IX, X e XI aperfeiçoam as regras existentes para o cálculo dos acréscimos legais, prevendo-se os percentuais e a forma de cálculo da multa e dos juros moratórios, bem como do desconto aplicável no pagamento da multa de ofício.
O artigo 2º, por sua vez, acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS:
o inciso I define a abrangência do termo magnético, que envolve tanto o termo eletrônico como o termo digital;
o inciso II aperfeiçoa o conceito de contribuinte, explicitando que também se considera contribuinte a pessoa natural ou jurídica que administre ou que seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas;
os incisos III e IV acrescentam hipóteses de responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS;
o inciso V promove ampliação no conceito de estabelecimento, ao considerar o escritório onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento de suas operações ou prestações como extensão de seu estabelecimento, complementado pelo inciso XII, que explicita que deve ser franqueado ao Agente Fiscal de Rendas acesso a este local.
o inciso VI trata da possibilidade de utilização, pela Secretaria da Fazenda, da informação constante do cadastro de outros órgãos públicos e concessionárias de serviço público quando da inscrição do contribuinte;
o inciso VII trata da obrigação acessória a ser cumprida por intermediador comercial;
o inciso VIII estabelece o local da operação quando realizada em ambiente virtual, ou na impossibilidade de identificação do local da ocorrência do fato gerador;
o inciso IX eleva para 25% a alíquota dos solventes afim de eliminar a vantagem econômica gerada pela fraude resultante do acréscimo de solvente à gasolina;
o inciso X implementa a possibilidade de exigência do recolhimento do imposto relativo a benefício fiscal concedido à revelia do Conselho Fazendário (CONFAZ) nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista;
o inciso XI acrescenta pessoas que estão sujeitas à fiscalização;
o inciso XIII trata dos valores que compõe o débito relacionado à mercadoria apreendida;
o inciso XIV trata da previsão de utilizar a presunção de operações tributáveis;
o inciso XV acrescenta uma série de infrações e penalidades ao artigo 527 do Regulamento do ICMS;
o inciso XVI acrescenta o § 2º ao artigo 529 para prever que a critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser comunicado sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas ao Fisco e as informações prestadas por terceiros, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que sane a irregularidade no prazo determinado na comunicação;
o inciso XVII trata dos descontos para pagamento do auto de infração;
o inciso XVIII prevê novas regras para o parcelamento de débitos tributários, visando maior atratividade para essa forma de cumprimento da obrigação tributária pelos contribuintes.
O artigo 3º revoga os artigos 566 e 568 do Regulamento do ICMS.
Por fim, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
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