Rio de Janeiro
DECRETO
42.359, DE 16-3-2010
(DO-RJ DE 17-3-2010)
NÃO INCIDÊNCIA
Veículos para Deficiente Físico
Estado aumenta as exigências para reconhecer a não incidência
do ICMS de veículos para deficientes físicos
Este
Ato regulamenta a Lei 4.751, de 28-4-2006 (Fascículo 18/2006), que estendeu
a não incidência do ICMS para os representantes legais dos deficientes
físicos e reduziu de 3 para 2 anos o intervalo mínimo para concessão
ao mesmo beneficiário. Foram relacionados os documentos que deverão
acompanhar o pedido de reconhecimento do benefício. A Secretaria de Fazenda
editará ato legal para disciplinar a aplicação do benefício
previsto neste Decreto. Também foi estabelecido que o benefício não
se aplica às operações com veículos objeto de arrendamento
mercantil. Foi revogado o Decreto 26.024, de 25-2-2000 (Informativo 09/2000).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no inciso XXIII do artigo
40 da Lei nº 2.657/96, de 26 de dezembro de 1996, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 4.751, de 28 de abril de 2006, e, ainda, de acordo
com o contido no Processo Administrativo E-04/400.382/2007, DECRETA:
Art. 1º O portador de deficiência física
motora poderá adquirir automóvel de passageiros novo com a não
incidência do ICMS, nos termos do inciso XXIII do artigo 40 da Lei nº
2.657/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.751/06.
§ 1º Para a concessão do benefício previsto neste
artigo, é considerada pessoa portadora de deficiência física
motora aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções motoras.
§ 2º O automóvel de passageiros novo poderá ser adquirido
pelo portador de deficiência física motora que possua plena capacidade
jurídica ou, no caso de menor ou interdito, pelo detentor do poder familiar,
tutor ou curador.
§ 3º O adquirente de automóvel de passageiros de que trata
o § 2º deste artigo deverá apresentar documentos que comprovem
a disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência,
suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção
do veículo a ser adquirido, tais como:
I declaração do Imposto de Renda, entregue à Secretaria
da Receita Federal do Brasil;
II comprovação de recebimento de salário, vencimentos,
pensão, proventos de aposentadoria, rendimentos e afins;
III extratos bancários próprios ou de familiares, tutores ou
responsáveis;
IV proposta de financiamento de instituição do Sistema Financeiro
Nacional.
Art. 2º O pedido de reconhecimento da não
incidência do ICMS, a que se refere o artigo 1º, deverá ser requerido
à Secretaria de Estado da Fazenda com a apresentação da documentação
que se segue:
I laudo médico assinado por profissional credenciado, nos termos
de ato regulamentar expedido pelo Presidente do Departamento de Trânsito
do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ), comprovando que o requerente é
portador de deficiência física motora;
II declaração de que o portador de deficiência não
adquiriu, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção
ou não incidência do ICMS;
III comprovação de que o veículo é novo e atende
as especificações do artigo 1º;
IV original de certidão de nascimento e fornecimento de cópia
da mesma, na hipótese de menor de 18 (dezoito) anos;
V original e fornecimento de cópia da designação judicial
da tutela ou curatela efetivada no prazo inferior a 2 (dois) anos.
Parágrafo Único O pedido de que trata o caput deverá,
ainda, ser instruído com declaração, em 2 (duas) vias, de que
o veículo é para uso pessoal e exclusivo do deficiente físico,
titular do benefício.
Art. 3º Fica permitida a manutenção do
crédito de ICMS da operação anterior, referente a veículo
abrangido pela não incidência de que trata o artigo 1º, inclusive
o valor incidente sobre o frete.
Art. 4º A não incidência prevista no
inciso XXIII do art. 40 da Lei nº 2.657/96 será concedida uma única
vez no período de carência de 2 (dois) anos, ressalvados os casos
excepcionais de perda total, roubo ou furto.
Parágrafo Único O prazo de que trata o caput deste artigo
aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 2 de maio
de 2006.
Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre
quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais
do veículo ou necessários à adaptação para uso do deficiente.
Parágrafo Único Para os efeitos do caput, considera-se
original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao funcionamento
do mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora,
de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito
(Denatran), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 6º A declaração falsa, no todo ou
parte, sujeitará o responsável pelo pagamento do imposto que seria
devido na data de aquisição do veículo, corrigido monetariamente
e com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 7º O adquirente de veículo com a não
incidência do ICMS de que trata o artigo 1º recolherá o valor
do imposto que seria devido na data de aquisição com correção
monetária e acréscimos legais, quando, no prazo inferior a 2 (dois)
anos:
I alienar o veículo;
II modificar as características do veículo para retirar-lhe
o caráter de especial;
III utilizar o veículo em finalidade diversa daquela que justifica
a dispensa do imposto.
§ 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo
não se aplica na hipótese da tomada do veículo pela seguradora,
quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de
roubo, furto ou perda total.
§
2º O detentor do poder familiar, o tutor ou curador respondem solidariamente
pelo pagamento do imposto na hipótese do art. 6º e do caput deste
artigo.
Art. 8º A alienação fiduciária em
garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da não incidência
não se considera alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário
fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor.
Parágrafo Único Considera-se alienação, sendo alienante
o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro,
do veículo retomado.
Art. 9º A não incidência do ICMS de que
trata este decreto não se aplica às operações com veículos
objeto de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 10 O Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo (CLRV), relativo ao automóvel de passageiros adquirido com
a não incidência de ICMS, conterá expressamente que é proibida
a locação do veículo e que a alienação no prazo inferior
a 2 (dois) anos, acarretará a obrigatoriedade de pagamento do ICMS não
recolhido pelo portador de deficiência física motora.
Parágrafo Único O DETRAN/RJ encaminhará, mensalmente,
à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma de Resolução Conjunta
a ser baixada por estes órgãos, relação dos veículos
emplacados nos termos deste Decreto.
Art. 11 O Secretário de Estado de Fazenda editará
as normas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto nº 26.024, de 25 de fevereiro de 2000, e demais
disposições em contrário. (Sérgio Cabral Governador)
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