Pernambuco
DECRETO
34.691, DE 17-3-2010
(DO-PE DE 18-3-2010)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Estado promove alterações na CLT
Modificações
no Decreto 14.876/91 dispõem sobre o diferimento do recolhimento do ICMS
incidente na importação de matéria-prima realizada por estabelecimento
industrial de bebida alcoólica, para utilização no seu processo
produtivo, em unidade de fabricação instalada no Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou
das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
XLIX na importação realizada diretamente por estabelecimento
industrial de bebida alcoólica, para utilização no seu processo
produtivo, em unidade de fabricação instalada neste Estado, dos seguintes
produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH, nos períodos
de 1º de julho de 1999 a 31 de março de 2003 e de 1º de julho
de 2003 a 31 de março de 2012, no valor total do ICMS incidente sobre a
respectiva importação, e no período de 1º de abril a 30
de junho de 2003, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta
e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva
importação: (NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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