Distrito Federal
DECRETO
31.425, DE 16-3-2010
(DO-DF DE 17-3-2010)
ISENÇÃO
Óleo Diesel
RICMS-DF é alterado para dispor sobre a isenção de ICMS
nas operações com óleo diesel
Modificação
no Decreto 18.955/97 trata da isenção do ICMS nas saídas internas
que destinem óleo diesel a empresas de ônibus e micro-ônibus
destinados ao transporte público coletivo, nos termos da Lei 4.242, de
10-11-2008 (Fascículo 47/2008), no período de 28-11-2008 a 31-12-2011.
O
GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 93, inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica
do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.254, de
8 de novembro de 1996, e na Lei nº 4.242, de 10 de novembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O item 147 do Caderno I do Anexo I do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
ANEXO I
AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º
DESTE REGULAMENTO)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
........... |
.............................................................................................
|
................... |
..................... |
147 |
As saídas internas promovidas por distribuidoras de combustível, que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito Federal |
Lei nº 4.242/08 |
De 28-11-2008 a 31-12-2011 |
147.1 |
Para fruição do benefício, as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo deverão protocolizar, anualmente, requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita/SUREC Núcleo de Benefícios Fiscais NUBEF/DITRI acompanhado dos seguintes documentos: a) comprovante de registro ou inscrição junto ao DFTRANS; b) contrato de concessão ou permissão para exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros; c) cópia da autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP para funcionamento de seus Pontos de Abastecimento PAs; d) declaração da previsão anual de consumo de óleo diesel compatível com as informações constantes das alíneas e e f deste subitem; e) relação dos ônibus e microônibus que abastecerão nos pontos de abastecimentos PAs, com as respectivas placas; f) a(s) linha(s) de concessão ou permissão de que é beneficiário para realização do transporte coletivo urbano de passageiros. |
|
|
147.2 |
Na hipótese de qualquer alteração dos dados cadastrais apresentados por ocasião do requerimento a que se refere este item, no decorrer do período de vigência do Ato Declaratório, especialmente aquelas que impliquem mudança na previsão anual de consumo de óleo diesel de que trata o subitem 147.1, deverá ser encaminhado novo requerimento juntamente com os documentos que comprovem o(s) fato(s), solicitando a revisão do respectivo Ato Declaratório. |
|
|
147.3 |
O Ato Declaratório poderá ser alterado ou cassado a qualquer momento, na hipótese de modificação ou descumprimento das condições legais que tenham ensejado sua edição, sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto devido e da imposição de penalidades previstas na legislação. |
|
|
147.4 |
A distribuidora de combustível deverá observar, a cada operação que realizar com o benefício previsto neste item, a vigência do Ato Declaratório expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em favor do beneficiário adquirente. |
|
|
147.5 |
As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo, em relação às operações beneficiadas nos termos deste item, remeterão à Subsecretaria da Receita/SUREC Núcleo de Monitoramento de Combustíveis NUCOM/DIFIT, até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência dessas operações, relatórios em meio eletrônico, com leiaute a ser definido em ato do Subsecretário da Receita, com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo o seguinte: |
||
Relatório 1: a) CNPJ e CF/DF do emitente; b) placa e chassi dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte no período; c) quilometragem percorrida pelo veículo no período; d) óleo diesel consumido pelo veículo no período; Relatório 2: a) CNPJ e CF/DF do emitente; b) CNPJ e CF/DF da distribuidora de óleo diesel; c) CFOP, data de emissão, quantidade e número de cada nota fiscal de aquisição de óleo diesel adquirido com o benefício constante deste item. |
|
|
|
147.6 |
A distribuidora de combustível deverá deduzir do preço do respectivo produto o montante do imposto desonerado de que trata este item mediante indicação expressa das seguintes informações no campo Observações Complementares da Nota Fiscal emitida: I o preço do produto praticado na operação; II montante do imposto desonerado, calculado com base no valor unitário médio apurado no mês anterior ao da operação, conforme os §§ 1° e 2° da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07; III preço final do produto já deduzido o montante supracitado; IV a observação: Operação isenta do ICMS na forma do item 147 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e Ato Declaratório n° XXX/Ano. |
|
|
147.7 |
A distribuidora poderá se creditar do imposto desonerado até o montante constante do inciso II do subitem 147.6. |
|
|
147.8 |
A distribuidora de combustíveis e a concessionária ou permissionária, no limite de suas responsabilidades, responderão solidariamente pelo pagamento no ICMS indevidamente desonerado, na hipótese de operações realizadas em desacordo com este item. |
|
|
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Wilson Ferreira de Lima Governador em exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.