x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

RICMS-DF é alterado para dispor sobre a isenção de ICMS nas operações com óleo diesel

Decreto 31425/2010

27/03/2010 18:51:06

Untitled Document

DECRETO 31.425, DE 16-3-2010
(DO-DF DE 17-3-2010)

ISENÇÃO
Óleo Diesel

RICMS-DF é alterado para dispor sobre a isenção de ICMS nas operações com óleo diesel
Modificação no Decreto 18.955/97 trata da isenção do ICMS nas saídas internas que destinem óleo diesel a empresas de ônibus e micro-ônibus destinados ao transporte público coletivo, nos termos da Lei 4.242, de 10-11-2008 (Fascículo 47/2008), no período de 28-11-2008 a 31-12-2011.

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e na Lei nº 4.242, de 10 de novembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O item 147 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I
AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

...........
.............................................................................................
...................
.....................

147

As saídas internas promovidas por distribuidoras de combustível, que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito Federal

Lei nº 4.242/08

De 28-11-2008 a 31-12-2011

147.1

Para fruição do benefício, as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo deverão protocolizar, anualmente, requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita/SUREC – Núcleo de Benefícios Fiscais – NUBEF/DITRI acompanhado dos seguintes documentos:

a) comprovante de registro ou inscrição junto ao DFTRANS;

b) contrato de concessão ou permissão para exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros;

c) cópia da autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP para funcionamento de seus Pontos de Abastecimento – PA’s;

d) declaração da previsão anual de consumo de óleo diesel compatível com as informações constantes das alíneas e e f deste subitem;

e) relação dos ônibus e microônibus que abastecerão nos pontos de abastecimentos – PA’s, com as respectivas placas;

f) a(s) linha(s) de concessão ou permissão de que é beneficiário para realização do transporte coletivo urbano de passageiros.

 

 

147.2

Na hipótese de qualquer alteração dos dados cadastrais apresentados por ocasião do requerimento a que se refere este item, no decorrer do período de vigência do Ato Declaratório, especialmente aquelas que impliquem mudança na previsão anual de consumo de óleo diesel de que trata o subitem 147.1, deverá ser encaminhado novo requerimento juntamente com os documentos que comprovem o(s) fato(s), solicitando a revisão do respectivo Ato Declaratório.

 

 

147.3

O Ato Declaratório poderá ser alterado ou cassado a qualquer momento, na hipótese de modificação ou descumprimento das condições legais que tenham ensejado sua edição, sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto devido e da imposição de penalidades previstas na legislação.

 

 

147.4

A distribuidora de combustível deverá observar, a cada operação que realizar com o benefício previsto neste item, a vigência do Ato Declaratório expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em favor do beneficiário adquirente.

 

 

147.5

As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo, em relação às operações beneficiadas nos termos deste item, remeterão à Subsecretaria da Receita/SUREC – Núcleo de Monitoramento de Combustíveis – NUCOM/DIFIT, até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência dessas operações, relatórios em meio eletrônico, com leiaute a ser definido em ato do Subsecretário da Receita, com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo o seguinte:

   

• Relatório 1:

a) CNPJ e CF/DF do emitente;

b) placa e chassi dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte no período;

c) quilometragem percorrida pelo veículo no período;

d) óleo diesel consumido pelo veículo no período;

• Relatório 2:

a) CNPJ e CF/DF do emitente;

b) CNPJ e CF/DF da distribuidora de óleo diesel;

c) CFOP, data de emissão, quantidade e número de cada nota fiscal de aquisição de óleo diesel adquirido com o benefício constante deste item.

 

 

147.6

A distribuidora de combustível deverá deduzir do preço do respectivo produto o montante do imposto desonerado de que trata este item mediante indicação expressa das seguintes informações no campo Observações Complementares da Nota Fiscal emitida:

I – o preço do produto praticado na operação;

II – montante do imposto desonerado, calculado com base no valor unitário médio apurado no mês anterior ao da operação, conforme os §§ 1° e 2° da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07;

III – preço final do produto já deduzido o montante supracitado;

IV – a observação: “Operação isenta do ICMS na forma do item 147 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e Ato Declaratório n° XXX/Ano”.

 

 

147.7

A distribuidora poderá se creditar do imposto desonerado até o montante constante do inciso II do subitem 147.6.

 

 

147.8

A distribuidora de combustíveis e a concessionária ou permissionária, no limite de suas responsabilidades, responderão solidariamente pelo pagamento no ICMS indevidamente desonerado, na hipótese de operações realizadas em desacordo com este item.

 

 

       

    ”


Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Wilson Ferreira de Lima – Governador em exercício)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.