Distrito Federal
DECRETO
31.426, DE 16-3-2010
(DO-DF DE 17-3-2010)
ENERGIA ELÉTRICA/SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal
RICMS-DF é alterado para dispor sobre a emissão da Nota Fiscal
de Energia Elétrica, de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação
Foram
estabelecidas as normas relativas à emissão dos documentos fiscais
em via única, por sistema eletrônico de processamentos de dados, bem
como da dispensa da AIDF Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais, para contribuintes prestadores de serviços de comunicação
e fornecedores de energia elétrica, com efeitos desde 1-1-2010.
O
GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 93, inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica
do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.254, de
8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O § 4º do art. 95, o art.
147-A e o § 6º do art. 151 do Decreto nº 18.955, de
22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 95 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá
ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico
de processamento de dados, desde que observados os Convênios ICMS 115/2003,
de 12 de dezembro de 2003, e 133/2005, de 16 de dezembro de 2005, ou outros
que venham a substituí-los, sendo dispensada a Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais AIDF (NR).
.................................................................................................................................
Art. 147-A Ao contribuinte que atenda ao disposto nos Convênios
ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, e 133/2005, de 16 de dezembro de 2005,
ou outros que venham a substituí-los, é facultada a impressão
de uma única via da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
e dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
AIDF (NR).
.................................................................................................................................
Art. 151 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º Ao contribuinte que atenda ao disposto nos Convênios
ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, e 133/2005, de 16 de dezembro de 2005,
ou outros que venham a substituí-los, é facultada a impressão
de uma única via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
e dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
AIDF (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados que
estejam em conformidade com o estabelecido neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de
2010. (Wilson Ferreira de Lima Governador em exercício)
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