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Distrito Federal

RICMS-DF é alterado para dispor sobre a emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica, de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação

Decreto 31426/2010

27/03/2010 18:51:17

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DECRETO 31.426, DE 16-3-2010
(DO-DF DE 17-3-2010)

ENERGIA ELÉTRICA/SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal

RICMS-DF é alterado para dispor sobre a emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica, de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação
Foram estabelecidas as normas relativas à emissão dos documentos fiscais em via única, por sistema eletrônico de processamentos de dados, bem como da dispensa da AIDF – Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, com efeitos desde 1-1-2010.

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O § 4º do art. 95, o art. 147-A e o § 6º do art. 151 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 95 – ...................................................................................................................   
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§ 4º – A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, desde que observados os Convênios ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, e 133/2005, de 16 de dezembro de 2005, ou outros que venham a substituí-los, sendo dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF (NR)”.
.................................................................................................................................    
“Art. 147-A – Ao contribuinte que atenda ao disposto nos Convênios ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, e 133/2005, de 16 de dezembro de 2005, ou outros que venham a substituí-los, é facultada a impressão de uma única via da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF (NR)”.
.................................................................................................................................    
“Art. 151– .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 6º – Ao contribuinte que atenda ao disposto nos Convênios ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, e 133/2005, de 16 de dezembro de 2005, ou outros que venham a substituí-los, é facultada a impressão de uma única via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações e dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF (NR)”
Art. 2º – Ficam convalidados os atos praticados que estejam em conformidade com o estabelecido neste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2010. (Wilson Ferreira de Lima – Governador em exercício)

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