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Distrito Federal

Governo acrescenta e exclui códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas passíveis de inclusão no REA/ICMS

Decreto 31428/2010

27/03/2010 18:51:18

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DECRETO 31.428, DE 16-3-2010
(DO-DF DE 17-3-2010)

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL/COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial

Governo acrescenta e exclui códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas passíveis de inclusão no REA/ICMS
Modificação no Decreto 29.179, de 19-6-2008 (Fascículo 26/2008), acrescenta e exclui atividades passíveis de inclusão no regime especial de apuração do ICMS para estabelecimento industrial, comerciante atacadista e distribuidor. Ficam convalidados os atos praticados pelos contribuintes classificados com atividade principal nos códigos CNAE C1013901, C1013902 e G4634602, optantes pelo regime especial, relativamente ao período de 30-9-2009 até a edição deste Ato.

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII, artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo II do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – ficam acrescentados os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE com suas respectivas descrições:

“ANEXO II
AO DECRETO Nº 29.179, DE 19 DE JUNHO DE 2008
(CNAE passíveis de inclusão no REA)

CNAE 2.0

DESCRIÇÃO

..................................
.....................................................................................................................

C1013901

Fabricação de produtos de carne

C1013902

Preparação de subprodutos do abate

..................................
.....................................................................................................................

G4634602

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados

..................................
................................................................................................................... "

II – ficam excluídos os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE com suas respectivas descrições:

“ANEXO II
AO DECRETO Nº 29.179, DE 19 DE JUNHO DE 2008
(CNAE passíveis de inclusão no REA)

CNAE 2.0

Descrição

..................................
.....................................................................................................................

C1921700

Fabricação de produtos do refino de petróleo

C1922501

Formulação de combustíveis

C1922502

Rerrefino de óleos lubrificantes

C1922599

Fabricação de outros produtos derivados do petróleo

C1931400

Fabricação de álcool

C1932200

Fabricação de biocombustíveis

..................................
.....................................................................................................................

C2019301

Elaboração de combustíveis nucleares

..................................
.....................................................................................................................

D3513100

Comércio atacadista de energia elétrica

..................................
.....................................................................................................................

G4681801

Comércio atacadista de álcool carburante biodiesel

G4681802

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)

G4681803

Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal exceto álcool carburante

G4681804

Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

G4681805

Comércio atacadista de lubrificantes

G4682600

Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

..................................
..................................................................................................................... "

Art. 2º – Ficam convalidados os atos praticados pelos contribuintes classificados com atividade principal nos códigos C1013901, C1013902 e G4634602 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e optantes do Regime Especial de Apuração do ICMS de que trata o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, relativamente às operações discriminadas nesse decreto no período de 30 de setembro de 2009 até a edição deste diploma legal.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Wilson Ferreira de Lima – Governador em exercício)

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