Distrito Federal
DECRETO
31.428, DE 16-3-2010
(DO-DF DE 17-3-2010)
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL/COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Governo acrescenta e exclui códigos da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas passíveis de inclusão no REA/ICMS
Modificação
no Decreto 29.179, de 19-6-2008 (Fascículo 26/2008), acrescenta e exclui
atividades passíveis de inclusão no regime especial de apuração
do ICMS para estabelecimento industrial, comerciante atacadista e distribuidor.
Ficam convalidados os atos praticados pelos contribuintes classificados com
atividade principal nos códigos CNAE C1013901, C1013902 e G4634602, optantes
pelo regime especial, relativamente ao período de 30-9-2009 até a
edição deste Ato.
O
GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 93, inciso VII, artigo 100, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.160, de
16 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Anexo II do Decreto nº 29.179,
de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I ficam acrescentados os seguintes códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE com suas respectivas descrições:
ANEXO II
AO DECRETO Nº 29.179, DE 19 DE JUNHO DE 2008
(CNAE passíveis de inclusão no REA)
CNAE 2.0 |
DESCRIÇÃO |
.................................. |
.....................................................................................................................
|
C1013901 |
Fabricação de produtos de carne |
C1013902 |
Preparação de subprodutos do abate |
.................................. |
.....................................................................................................................
|
G4634602 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
.................................. |
...................................................................................................................
" |
II ficam excluídos os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE com suas respectivas descrições:
ANEXO II
AO DECRETO Nº 29.179, DE 19 DE JUNHO DE 2008
(CNAE passíveis de inclusão no REA)
CNAE 2.0 |
Descrição |
.................................. |
.....................................................................................................................
|
C1921700 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
C1922501 |
Formulação de combustíveis |
C1922502 |
Rerrefino de óleos lubrificantes |
C1922599 |
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo |
C1931400 |
Fabricação de álcool |
C1932200 |
Fabricação de biocombustíveis |
.................................. |
.....................................................................................................................
|
C2019301 |
Elaboração de combustíveis nucleares |
.................................. |
.....................................................................................................................
|
D3513100 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
.................................. |
.....................................................................................................................
|
G4681801 |
Comércio atacadista de álcool carburante biodiesel |
G4681802 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
G4681803 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal exceto álcool carburante |
G4681804 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
G4681805 |
Comércio atacadista de lubrificantes |
G4682600 |
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
.................................. |
.....................................................................................................................
" |
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados pelos
contribuintes classificados com atividade principal nos códigos C1013901,
C1013902 e G4634602 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNAE e optantes do Regime Especial de Apuração do ICMS de que
trata o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, relativamente às
operações discriminadas nesse decreto no período de 30 de setembro
de 2009 até a edição deste diploma legal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Wilson Ferreira de Lima Governador em exercício)
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