Distrito Federal
DECRETO
31.427, DE 16-3-2010
(DO-DF DE 17-3-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Governo promove alterações nos Regulamentos do ICMS e do ISS
=> Dentre as modificações promovidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 18.955/97, destacamos:
Dispensa da inscrição no cadastro para imóvel situado próximo ao estabelecimento que já possua inscrição no cadastro de contribuintes, desde que não seja utilizado no atendimento externo e que o contribuinte tenha firmado termo de acordo com a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda;
Estabelecimento da alíquota de 12% nas operações internas para o fornecimento ou saída de refeição, bebidas não industrializadas e sobremesas, por restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou por empresas preparadoras de refeições coletivas;
Limitação em 5% do crédito decorrente de transferência de crédito acumulado do ICMS;
Foi revogado dispositivo do Decreto 25.508/2005 RISS.
O
GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 93, inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica
do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254,
de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de
dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I fica acrescentado o inciso VII ao § 10 do art. 22 com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 22 O requerimento de que trata o artigo anterior far-se-á por meio de Ficha Cadastral FAC, instruído com os seguintes documentos:
..........................................................................................................................
§ 10 Não se exigirá mais de uma inscrição no CF/DF do estabelecimento pertencente ao mesmo titular que estiver ocupando:
Art.
22 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 10 ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
VII imóvel próximo ao estabelecimento que já possua inscrição
no CF/DF, desde que não utilizado no atendimento externo e, exclusivamente,
para contribuinte que celebrar termo de acordo com a Subsecretaria da Receita
da Secretaria de Estado de Fazenda. (AC)
II o número 1 da alínea d do inciso II do art.
46 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 46 As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:
..........................................................................................................................
II nas operações e prestações internas:
..........................................................................................................................
d) de 12% (doze por cento), para:
Art.
46 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
II ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
d) .................................................................................................................................
1) fornecimento ou saída de refeição, bebidas não industrializadas
e sobremesas, por restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou por empresas
preparadoras de refeições coletivas; (NR)
.................................................................................................................................
III os §§ 5º e 9º do art. 61-B passam a vigorar
com as seguintes redações:
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 61-B Respeitado o procedimento disposto no parágrafo único do artigo 64 deste Decreto, o contribuinte detentor de saldo credor acumulado na forma do § 4º do artigo 79 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 ou de créditos decorrentes de recolhimentos indevidos de ICMS que, na forma da Lei nº 937, de 13 de outubro de 1995, tenham sido reconhecidos e que não tenha havido necessidade de compensação, poderá utilizá-los, se couber, ou transferi-los a outros contribuintes inscritos no CF/DF, para:
Art. 61-B ................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º Autorizado o crédito, a Subsecretaria da Receita
homologará a transferência de créditos acumulados do ICMS e enviará
os autos ao Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal, para,
à vista dos autos, ratificar a homologação da Subsecretaria da
Receita e estabelecer o percentual de crédito a ser utilizado mensalmente,
que será de até 5% (cinco por cento) do imposto devido no mês.
(NR)
.................................................................................................................................
§ 9º O limite de até 5% (cinco por cento) estabelecido
no § 5º deste artigo será aplicado sobre o imposto devido
no mês, apurado antes das transferências, excluída a aquisição
prevista na alínea a do inciso II do caput deste artigo.
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Ficam revogados o § 4º do
artigo 22 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e o § 8º
do artigo 12 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 22 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
(Revogado)§ 4º Não será concedida inscrição a contribuinte cujo titular, responsável ou sócio, figure no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Remissão COAD: Decreto 25.508/2005
Art. 12 O contribuinte do ISS, ainda que imune ou isento, inscrever-se-á no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF, antes do início das atividades.
..........................................................................................................................
(Revogado)§ 8º Não será concedida inscrição no CF/DF a profissional autônomo, empresário e a sociedades cujos sócios ou responsáveis figurem no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Wilson Ferreira de Lima Governador em exercício)
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