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Distrito Federal

Governo promove alterações nos Regulamentos do ICMS e do ISS

Decreto 31427/2010

27/03/2010 18:51:22

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DECRETO 31.427, DE 16-3-2010
(DO-DF DE 17-3-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Governo promove alterações nos Regulamentos do ICMS e do ISS

=> Dentre as modificações promovidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 18.955/97, destacamos:
– Dispensa da inscrição no cadastro para imóvel situado próximo ao estabelecimento que já possua inscrição no cadastro de contribuintes, desde que não seja utilizado no atendimento externo e que o contribuinte tenha firmado termo de acordo com a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda;
– Estabelecimento da alíquota de 12% nas operações internas para o fornecimento ou saída de refeição, bebidas não industrializadas e sobremesas, por restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou por empresas preparadoras de refeições coletivas;
– Limitação em 5% do crédito decorrente de transferência de crédito acumulado do ICMS;
Foi revogado dispositivo do Decreto 25.508/2005 – RISS.

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescentado o inciso VII ao § 10 do art. 22 com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 22 – O requerimento de que trata o artigo anterior far-se-á por meio de Ficha Cadastral – FAC, instruído com os seguintes documentos:
..........................................................................................................................    
§ 10 – Não se exigirá mais de uma inscrição no CF/DF do estabelecimento pertencente ao mesmo titular que estiver ocupando:

“Art. 22 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 10 – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
VII – imóvel próximo ao estabelecimento que já possua inscrição no CF/DF, desde que não utilizado no atendimento externo e, exclusivamente, para contribuinte que celebrar termo de acordo com a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda. (AC)”
II – o número 1 da alínea “d” do inciso II do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 46 – As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:
...................................................................................................................
.......    
II – nas operações e prestações internas:
...................................................................................................................
.......    
d) de 12% (doze por cento), para:

“Art. 46 –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
II –  ...........................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
d) .................................................................................................................................    
1) fornecimento ou saída de refeição, bebidas não industrializadas e sobremesas, por restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou por empresas preparadoras de refeições coletivas; (NR)
.................................................................................................................................    ”
III – os §§ 5º e 9º do art. 61-B passam a vigorar com as seguintes redações:

Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 61-B – Respeitado o procedimento disposto no parágrafo único do artigo 64 deste Decreto, o contribuinte detentor de saldo credor acumulado na forma do § 4º do artigo 79 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 ou de créditos decorrentes de recolhimentos indevidos de ICMS que, na forma da Lei nº 937, de 13 de outubro de 1995, tenham sido reconhecidos e que não tenha havido necessidade de compensação, poderá utilizá-los, se couber, ou transferi-los a outros contribuintes inscritos no CF/DF, para:

“Art. 61-B – ................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 5º – Autorizado o crédito, a Subsecretaria da Receita homologará a transferência de créditos acumulados do ICMS e enviará os autos ao Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal, para, à vista dos autos, ratificar a homologação da Subsecretaria da Receita e estabelecer o percentual de crédito a ser utilizado mensalmente, que será de até 5% (cinco por cento) do imposto devido no mês. (NR)
.................................................................................................................................    
§ 9º – O limite de até 5% (cinco por cento) estabelecido no § 5º deste artigo será aplicado sobre o imposto devido no mês, apurado antes das transferências, excluída a aquisição prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo. (NR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Ficam revogados o § 4º do artigo 22 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e o § 8º do artigo 12 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 22 – ............................................................................................................
    
...................................................................................................................
.......    
(Revogado)§ 4º – Não será concedida inscrição a contribuinte cujo titular, responsável ou sócio, figure no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Remissão COAD: Decreto 25.508/2005
Art. 12 – O contribuinte do ISS, ainda que imune ou isento, inscrever-se-á no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, antes do início das atividades.
...................................................................................................................
.......    
(Revogado)§ 8º – Não será concedida inscrição no CF/DF a profissional autônomo, empresário e a sociedades cujos sócios ou responsáveis figurem no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Wilson Ferreira de Lima – Governador em exercício)

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