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Espírito Santo

Prefeito regulamenta a forma de recolhimento do regime especial para escritórios contábeis

Decreto 14601/2010

27/03/2010 18:51:35

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DECRETO 14.601, DE 23-3-2010
(“A TRIBUNA” DE 24-3-2010)

SIMPLES NACIONAL
Escritório de Serviços Contábeis – Município de Vitória

Prefeito regulamenta a forma de recolhimento do regime especial para escritórios contábeis
Este ato regulamenta a Lei 7.870, de 21-12-2009 (Fascículo 53/2009), a qual estabelece que os estabelecimentos prestadores de serviços contábeis, optantes pelo Simples Nacional, passam a ser sujeitos à tributação fixa do ISS no valor de R$ 720,00 por ano, por cada sócio e profissional habilitado, com efeitos desde 1-1-2010. Foi determinado que o recolhimento deve ser realizado em 4 parcelas consecutivas a partir do mês de abril, bem como estabelecido o Código Nacional de Atividades Econômicas enquadrado no regime.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em atendimento ao disposto na Lei nº 7.870, de 21 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º – Para fins de aplicação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, as atividades de prestação de serviços contábeis constantes do subitem 17.19 da lista de serviços anexa à Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, abrangidas pela tributação fixa do ISSQN a que se refere a Lei nº 7.870, de 21 de dezembro de 2009, correspondem àquelas classificadas no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE sob o número 6920- 6/2001.
Art. 2º – As pessoas jurídicas prestadoras de serviços contábeis, incluídas no regime de tributação especial mencionado no artigo 1º deste Decreto, recolherão o imposto em 4 (quatro) parcelas mensais consecutivas, a partir do mês de abril de cada exercício, nos prazos fixados por ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 3º – Os documentos de arrecadação das parcelas do ISSQN referidas no artigo 2º deste decreto serão disponibilizadas no site www.vitoria.es.gov.br, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento da primeira parcela.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal; Maurício Cézar Duque – Secretário Municipal de Fazenda)

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