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Legislação Comercial

ANTT altera norma sobre o pagamento eletrônico do frete ao TAC

Resolução ANTT 5045/2016

15/03/2016 10:09:37

RESOLUÇÃO 5.045 ANTT, DE 10-3-2016
(DO-U DE 15-3-2016)

TRANSPORTE – Rodoviário de Carga

ANTT altera norma sobre o pagamento eletrônico do frete ao TAC
Esta Resolução estabelece que as instituições habilitadas ao pagamento eletrônico do frete junto à ANTT, cujo serviço estava em funcionamento no momento da publicação da Resolução 3.658, de 19-4-2011 (27-4-2011), terão até 31-3-2016 para apresentar na ANTT o documento comprobatório do pedido de autorização de funcionamento junto ao Banco Central. Após término do processo, as instituições de pagamento terão o prazo de 30 dias para comprovar a obtenção da referida autorização.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 037, de 3 de março de 2016, e no que consta do Processo nº 50500.071091/2014-17 e apensos, resolve:
Art. 1º Alterar os artigos 36-A e 36-C da Resolução 3.658, de 19 de abril de 2011, incluídos pelas Resoluções 4.592/2015 e 4.801/2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36-A. As Instituições habilitadas junto à ANTT, cujo serviço de pagamento estiver em funcionamento no momento da publicação desta Resolução, estando enquadradas nas disposições contidas na regulamentação do Banco Central do Brasil da Lei nº 12.865, 09 de outubro de 2013, estarão condicionadas à verificação pela ANTT de comprovação de autorização ou de documento que comprove o pedido de autorização junto ao Banco Central do Brasil.  
§ 1º As Instituições sujeitas à regulação do Banco Central do Brasil terão até 31 de março de 2016 para apresentar na ANTT o documento comprobatório do pedido de autorização de funcionamento como Instituição de Pagamento, mantendo a ANTT atualizada do andamento do pleito.
§ 2º As referidas sociedades empresárias terão 30 (trinta) dias para comprovar junto à ANTT que obtiveram a autorização de funcionamento como Instituição de Pagamento, após a finalização do processo junto ao Banco Central do Brasil.”
(...)
Art. 36-C. A não apresentação da documentação prevista no artigo 36-A nos prazos previstos sujeitará as instituições ao cancelamento da habilitação.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.  

Art. 3º Fica revogado o artigo 36-B da Resolução 3.658
, 19 de abril de 2011.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral

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