Goiás
DECRETO
7.083, DE 24-3-2010
(DO-GO DE 26-3-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade
Estado incorpora as regras sobre a obrigatoriedade de uso da NF-e
Este
Decreto dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da NF-e, de que
trata o Protocolo ICMS 42/2009 (Atos do Confaz do Portal COAD), que prevê
o início do uso a partir de 1º de abril, 1º de setembro e 1º
de outubro de 2010, de acordo com os códigos da CNAE relacionados. Independente
da atividade econômica, os contribuintes que realizam determinadas operações
passam a ser obrigados ao uso da NF-e a partir de 1-12-2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11 651, de 26 de dezembro de 1991, e no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de
julho de 2010, tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013000598,
DECRETA:
Art. 1º Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica
NF-e, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97, Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás RCTE:
I os contribuintes cuja atividade econômica esteja enquadrada em
código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNAE relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de
julho de 2009, a partir da data constante no referido anexo;
II a partir de 1º de dezembro de 2010, independentemente da atividade
econômica exercida, constante do Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09,
os contribuintes que realizem operações destinadas a:
a) Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa
Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) destinatário localizado em outra unidade da Federação, exceto
se o contribuinte emitente estiver enquadrado exclusivamente nos códigos
da CNAE relativos às atividades de varejo.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar
o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários,
conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos
ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
CNPJ da Receita Federal do Brasil RFB e no Cadastro de Contribuintes
do Estado CCE.
§ 2º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações
efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referido no inciso
I do caput, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A.
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica
NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, não se aplica:
I ao contribuinte enquadrado na hipótese do inciso I do caput:
a) nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às
saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que
os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
b) ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos
1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00 da CNAE, que tenha auferido receita bruta,
no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais);
c) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas),
adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja
emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;
II ao contribuinte que se enquadrar na hipótese do inciso II do
caput, nas operações diversas das previstas no referido inciso.
Art. 2º Fica o Secretário da Fazenda autorizado,
de acordo com os prazos que fixar, a estabelecer a obrigatoriedade de emissão
da Nota Fiscal Eletrônica NF e, modelo 55, em substituição
a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos
das divisões 01, 02 e 03 da CNAE, relativos a atividades agropecuárias.
Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica
to Microempreendedor Individual MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º Ficam mantidos as obrigatoriedades e prazos
estabelecidos, para emissão de NF-e, previstos no art. 5º de Decreto
nº 6.848, de 30 de dezembro de 2008.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2010. (Alcides Rodrigues Filho)
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