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Goiás

Estado incorpora as regras sobre a obrigatoriedade de uso da NF-e

Decreto 7083/2010

02/04/2010 03:46:15

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DECRETO 7.083, DE 24-3-2010
(DO-GO DE 26-3-2010)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade

Estado incorpora as regras sobre a obrigatoriedade de uso da NF-e
Este Decreto dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da NF-e, de que trata o Protocolo ICMS 42/2009 (Atos do Confaz do Portal COAD), que prevê o início do uso a partir de 1º de abril, 1º de setembro e 1º de outubro de 2010, de acordo com os códigos da CNAE relacionados. Independente da atividade econômica, os contribuintes que realizam determinadas operações passam a ser obrigados ao uso da NF-e a partir de 1-12-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11 651, de 26 de dezembro de 1991, e no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2010, tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013000598, DECRETA:
Art. 1º – Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE:
I – os contribuintes cuja atividade econômica esteja enquadrada em código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, a partir da data constante no referido anexo;
II – a partir de 1º de dezembro de 2010, independentemente da atividade econômica exercida, constante do Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09, os contribuintes que realizem operações destinadas a:
a) Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) destinatário localizado em outra unidade da Federação, exceto se o contribuinte emitente estiver enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Receita Federal do Brasil – RFB e no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE.
§ 2º – A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referido no inciso I do caput, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 3º – A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:
I – ao contribuinte enquadrado na hipótese do inciso I do caput:
a) nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
b) ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00 da CNAE, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
c) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;
II – ao contribuinte que se enquadrar na hipótese do inciso II do caput, nas operações diversas das previstas no referido inciso.
Art. 2º – Fica o Secretário da Fazenda autorizado, de acordo com os prazos que fixar, a estabelecer a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica –NF e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da CNAE, relativos a atividades agropecuárias.
Art. 3º – O disposto neste Decreto não se aplica to Microempreendedor Individual – MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º – Ficam mantidos as obrigatoriedades e prazos estabelecidos, para emissão de NF-e, previstos no art. 5º de Decreto nº 6.848, de 30 de dezembro de 2008.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010. (Alcides Rodrigues Filho)

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