Espírito Santo
DECRETO
2.490-R, DE 25-3-2010
(DO-ES DE 26-3-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Sefaz cria formulário para comunicação de impossibilidade
de confirmação de autorização de uso de documento fiscal
eletrônico em contingência
Além
da criação do formulário, que deverá ser entregue em até
3 dias contados a partir da data que estiver expirado o prazo limite definido
para a transmissão à Sefaz das NF-e geradas em contingência,
esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 também incorpora regras
previstas nos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009 no que tange a obrigatoriedade
de emissão da NF-e.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 543-L:
Art. 543-L ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1090-R/2002
Art . 543-L. (Redação do Decreto 2.441-R/2009, com efeitos a partir de 1-1-2010) Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes do Manual de Integração Contribuinte, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 12/09):
§ 9º
Se, após decorrido o prazo-limite previsto no § 6º,
o destinatário não puder confirmar a existência da autorização
de uso da NF-e correspondente, deverá comunicar o fato à Sefaz, por
intermédio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito,
em até três dias, contados da data em que houver expirado o referido
prazo-limite, mediante preenchimento de formulário conforme modelo constante
do Anexo LXXXII.
.................................................................................................................................
(NR)
II o art. 543-Q:
Art. 543-Q A utilização da NF-e será obrigatória
aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09, nos respectivos
prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação
do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput se
aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos
do contribuinte, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
salvo nas hipóteses previstas neste Regulamento (Protocolos ICMS 10/07
e 42/09).
.................................................................................................................................
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo
55, prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal,
modelos 1 ou 1-A, não se aplica:
I ao estabelecimento do contribuinte que não pratique e nem tenha
praticado as atividades previstas no caput há pelo menos doze meses,
ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular
(Protocolo ICMS 10/07);
II nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas
às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde
que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolos
ICMS 10/07 e 42/09);
.................................................................................................................................
IV ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos
códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido
receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil
reais (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09);
V na entrada de sucata de metal, com peso inferior a duzentos quilogramas,
adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja
emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas (Protocolos ICMS 10/07
e 42/09); ou
VI ao Microempreendedor Individual MEI, de que trata o art. 18-A
da Lei Complementar federal nº 123, de 2006 (Protocolos ICMS 10/07
e 42/09).
§ 4º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores
referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese
de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação
(Protocolo ICMS 10/07).
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar
o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários,
conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos
ou em seus cadastros, junto à RFB e à Sefaz (Protocolos ICMS 42/09).
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXII,
na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
DO DECRETO Nº 2490-R, DE 25 DE MARÇO DE 2010
ANEXO LXXXII
(a que se refere o art. 543-L, § 9º, do RICMS/ES)
NF-e / CONTINGÊNCIA |
COMUNICADO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
DE USO DE DOCUMENTO |
INFORMANTE/DESTINATÁRIO
NOME/RAZAO SOCIAL |
FONE/FAX |
||
LOGRADOURO (RUA / Av. / N.º) |
BAIRRO/DISTRITO |
||
MUNICÍPIO |
UF |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
CNPJ/CPF |
DENUNCIADO/EMITENTE
NOME/RAZAO SOCIAL |
FONE/FAX |
||
LOGRADOURO (RUA / Av. / N.°) |
BAIRRO/DISTRITO |
||
MUNICÍPIO |
UF |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
CNPJ/CPF |
DECLARAÇÃO |
|
Local/data |
Assinatura do informante ou representante legal |
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