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Espírito Santo

RICMS-ES sofre diversas alterações

Decreto -R 2488/2010

02/04/2010 03:46:27

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DECRETO 2.488-R, DE 25-3-2010
(DO-ES DE 26-3-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-ES sofre diversas alterações

=> Dentre as alterações promovidas no Decreto 1.090-R/2002 destacamos as seguintes:
a) As farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, que comercializarem exclusivamente os produtos que gozam de isenção deverão apresentar a DOT anualmente;
b) O Danfe deverá conter código de barras; e
c) A autenticação de livros escriturados manualmente transmitidos para Sefaz mediante a utilização do aplicativo fiscal poderá ser sujeita à homologação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:
I – o art. 5º:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
LXXV – saída de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
...........................................................................................................................    
CXII – saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, destinadas às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, constantes de relação disponível na internet pela Fiocruz, e saídas internas destes produtos, promovidas pelas referidas farmácias, com destino a pessoa física, consumidor final, observado o seguinte (Convênio ICMS 81/08):
...........................................................................................................................    
b) as farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este inciso:
...........................................................................................................................    
1. deverão:
 ........................................................................................................................... 

 ...........................................................................................................................   
CXII –  ...................................................................................................................   
...........................................................................................................................    
b) ........................................................................................................................   
1. .........................................................................................................................   
1.3. apresentar, anualmente, a DOT;
.............................................................................................................................    ” (NR)
II – o art. 543-J:
“Art. 543-J – ...........................................................................................................    
.............................................................................................................................. 

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-J – (Redação dada pelo Decreto 2.441-R/ 2009, com efeitos a partir de 1-1-2010) O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste Sinief 12/09).

§ 5º – O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).
..............................................................................................................................    ” (NR)
III – o art. 743:
“Art. 743 –  .............................................................................................................   
..............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 743 – (Alterado pelo Decreto 2.032-R/2008) Os livros fiscais deverão ser impressos e ter folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, e somente serão utilizados depois de autenticados, conforme o disposto neste artigo.

§ 8º – A critério do Fisco, a autenticação de livros escriturados manualmente, pela utilização do aplicativo de que trata o § 2º, II, poderá estar sujeita à homologação pela Sefaz.
.............................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

 

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