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Espírito Santo

RICMS-ES é alterado para dispor sobre a redução de base de cálculo e sobre a nota fiscal eletrônica

Decreto -R 2487/2010

02/04/2010 03:46:27

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DECRETO 2.487-R, DE 25-3-2010
(DO-ES DE 26-3-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-ES é alterado para dispor sobre a redução de base de cálculo e sobre a nota fiscal eletrônica

=> A redução de base de cálculo, com vigência até 30-6-2012, se aplica às máquinas e equipamentos relacionados nos Anexos VII e VIII do Decreto 1.090-R/2002.
Para a NF-e as alterações são as seguintes:
a) dispõe sobre a autorização para os destinatários fornecerem o endereço eletrônico no Portal Nacional;
b) trata dos prazos e procedimentos para o envio na NF-e em contingência;
c) traz informações a serem impressas na Danfe; e
d) esclarece sobre a carta de correção eletrônica e o prazo para cancelamento da NF-e.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 70:
“Art. 70 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:
..........................................................................................................................     
§ 10 – (Redação dada pelo Decreto 2.436-R/2009, com efeitos a partir de 11-12-2009) Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, com fruição do benefício contido no inciso XV, nas aquisições de produtos constantes do Anexo VII, o valor devido será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo reduzida, o percentual resultante da diferença das alíquotas interna e interestadual.

XV – até 30 de junho de 2012, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto no § 10:
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o art. 543-I:
“Art. 543-I – ...............................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 543-I – Do resultado da análise referida no artigo 543-H, a SEFAZ cientificará o emitente:

§ 8º – As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Integração – Contribuinte. (Ajuste Sinief 12/09).” (NR)
III – o art. 543-L:
“Art. 543-L –  .............................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 543-L – (Redação dada pelo Decreto 2.441-R/ 2009, com efeitos a partir de 1-1-2010) Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes do Manual de Integração – Contribuinte, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 12/09):
..........................................................................................................................    
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) – para a RFB, nos termos do art. 543-U-A;
III – imprimir o Danfe em Formulário de Segurança – FS, observado o disposto no art. 543-S; ou
IV – imprimir o Danfe em FS-DA, observado o disposto neste Regulamento.

§ 6º – Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e e até o prazo limite definido no Manual de Integração – Contribuinte e no Ato Cotepe 33/08, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11 (Ajuste Sinief 12/09).
.................................................................................................................................     
§ 10 – Farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste Sinief 12/09):
I – o motivo da entrada em contingência; e
II – a data e a hora, com minutos e segundos, do início da entrada em contingência.
.................................................................................................................................     ”(NR)
IV – o art. 543-M:
“Art. 543-M – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no Manual de Integração – Contribuinte e no Ato Cotepe 33/08, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N (Ajuste Sinief 12/ 09).”(NR)
V – o art. 543-O-A:
“Art. 543-O-A –  ..........................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 543-O-A – (Acrescentado pelo Decreto 1.971-R/ 2007) Após a concessão da autorização de uso da NF-e, disposto no art. 543-I, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, observado o disposto no art. 7º , § 1º – A, do Convênio SINIEF s/nº , de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e transmitida à SEFAZ.

§ 1º – A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste Sinief 12/09).
.................................................................................................................................     .”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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