Espírito Santo
DECRETO
2.487-R, DE 25-3-2010
(DO-ES DE 26-3-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-ES é alterado para dispor sobre a redução de base de cálculo e sobre a nota fiscal eletrônica
=> A redução de base de cálculo, com vigência até 30-6-2012, se aplica às máquinas e equipamentos relacionados nos Anexos VII e VIII do Decreto 1.090-R/2002.
Para a NF-e as alterações são as seguintes:
a) dispõe sobre a autorização para os destinatários fornecerem o endereço eletrônico no Portal Nacional;
b) trata dos prazos e procedimentos para o envio na NF-e em contingência;
c) traz informações a serem impressas na Danfe; e
d) esclarece sobre a carta de correção eletrônica e o prazo para cancelamento da NF-e.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de
outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 70:
Art. 70 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
..........................................................................................................................
§ 10 (Redação dada pelo Decreto 2.436-R/2009, com efeitos a partir de 11-12-2009) Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, com fruição do benefício contido no inciso XV, nas aquisições de produtos constantes do Anexo VII, o valor devido será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo reduzida, o percentual resultante da diferença das alíquotas interna e interestadual.
XV
até 30 de junho de 2012, nas operações com os produtos
abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições
destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser
limitado a esse percentual, observado o disposto no § 10:
.................................................................................................................................
(NR)
II o art. 543-I:
Art. 543-I ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 543-I Do resultado da análise referida no artigo 543-H, a SEFAZ cientificará o emitente:
§ 8º
As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de
correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos
a serem estabelecidos no Manual de Integração Contribuinte.
(Ajuste Sinief 12/09). (NR)
III o art. 543-L:
Art. 543-L .............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 543-L (Redação dada pelo Decreto 2.441-R/ 2009, com efeitos a partir de 1-1-2010) Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes do Manual de Integração Contribuinte, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 12/09):
..........................................................................................................................
II transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência DPEC (NF-e) para a RFB, nos termos do art. 543-U-A;
III imprimir o Danfe em Formulário de Segurança FS, observado o disposto no art. 543-S; ou
IV imprimir o Danfe em FS-DA, observado o disposto neste Regulamento.
§ 6º
Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá
transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente
após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão
ou recepção do retorno da autorização da NF-e e até
o prazo limite definido no Manual de Integração Contribuinte
e no Ato Cotepe 33/08, contado a partir da emissão da NF-e de que trata
o § 11 (Ajuste Sinief 12/09).
.................................................................................................................................
§ 10 Farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas
no DANFE (Ajuste Sinief 12/09):
I o motivo da entrada em contingência; e
II a data e a hora, com minutos e segundos, do início da entrada
em contingência.
................................................................................................................................. (NR)
IV o art. 543-M:
Art. 543-M Após a concessão de Autorização
de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar
o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no
Manual de Integração Contribuinte e no Ato Cotepe 33/08, contado
do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que
não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação
de serviço e observado o disposto no art. 543-N (Ajuste Sinief 12/ 09).(NR)
V o art. 543-O-A:
Art. 543-O-A ..........................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 543-O-A (Acrescentado pelo Decreto 1.971-R/ 2007) Após a concessão da autorização de uso da NF-e, disposto no art. 543-I, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, observado o disposto no art. 7º , § 1º A, do Convênio SINIEF s/nº , de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica CC-e transmitida à SEFAZ.
§ 1º
A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração
Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada
por entidade credenciada pela ICPBrasil, contendo o número de inscrição
no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir
a autoria do documento digital (Ajuste Sinief 12/09).
................................................................................................................................. .(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2010. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha
Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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