São Paulo
DECRETO
51.362, DE 25-3-2010
(DO-MSP DE 26-3-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de São Paulo
Prefeito reabre prazo para adesão ao PPI
Poderão
ser incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) os débitos
tributários relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2006.
Formalização do pedido de ingresso no programa poderá ser efetuada
até 17-12-2010. No caso de inclusão de débito oriundo de parcelamento
em andamento, conforme as regras previstas no Decreto 50.513, de 20-3-2009 (Fascículo
14/2009), o pedido poderá ser efetuado até 10-12-2010.
GILBERTO
KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.057, de 10 de dezembro
de 2009, DECRETA:
Art. 1º O prazo para formalização do
pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado PPI no Município
de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro
de 2006, alterada pela Lei nº 14.260, de 8 de janeiro de 2007 e pela Lei
nº 14.511, de 4 de outubro de 2007, fica reaberto na conformidade deste
decreto.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
2º O Programa de Parcelamento Incentivado PPI destina-se
a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes
de débitos tributários e não tributários, constituídos
ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar,
em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
§ 1º Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos
de parcelamentos em andamento, excetuados os originários de parcelamentos
celebrados na conformidade dos Decretos nº 47.165, de 6 de abril de 2006,
nº 47.424, de 29 de junho de 2006, nº 48.260, de 9 de abril de 2007,
nº 48.487, de 3 de julho de 2007, nº 48.768, de 28 de setembro de
2007, nº 49.270, de 29 de fevereiro de 2008, e nº 50.512, de 20 de
março de 2009.
§ 2º Não poderão ser incluídos no PPI os débitos:
I referentes a infrações à legislação de trânsito;
II de natureza contratual;
III referentes a indenizações devidas ao Município de
São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.
§ 3º O ingresso no PPI implica a desistência automática
dos pedidos ainda não homologados nos termos da Lei nº 13.092, de
7 de dezembro de 2000.
§ 4º Ficam excluídos do regime ora instituído os
sujeitos passivos que tiveram seus pedidos homologados pelo programa de que
trata a Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000, e que, até a data
de 12 de janeiro de 2006, permaneceram naquele programa, ou que dele tenham
sido excluídos por violação ao disposto no artigo 11, inciso
V, da referida lei.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO PROGRAMA
Seção I
Por Solicitação do Sujeito Passivo
Art.
3º O ingresso no programa será efetuado por solicitação
do sujeito passivo, exclusivamente mediante a utilização de aplicativo
específico disponibilizado no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br.
§ 1º A formalização do pedido de ingresso no programa
dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.
§ 2º Os débitos tributários e não tributários
incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização
do pedido de ingresso.
§ 3º Poderão ser incluídos no PPI os débitos
tributários e não tributários constituídos até a data
da formalização do pedido de ingresso, em razão de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
§ 4º Os débitos tributários não constituídos,
relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, incluídos
no PPI por opção do sujeito passivo, serão considerados declarados
na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 5º O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a autorização
de débito automático das parcelas em conta corrente, mantida em instituição
bancária cadastrada pelo Município, excetuadas as modalidades previstas
no artigo 5º e no inciso I do artigo 19.
§ 6º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não
mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária
cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças poderá
afastar a exigência do § 5º deste artigo.
§ 7º Observado o disposto no § 8º deste artigo, a
formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada
até o dia 17 de dezembro de 2010.
§ 8º No caso de inclusão de saldo de débito tributário,
oriundo de parcelamento em andamento, celebrado na conformidade do Decreto nº
50.513, de 20 de março de 2009, o pedido de inclusão deste saldo para
ingresso no PPI deverá ser efetuado até o dia 10 de dezembro de 2010.
Art. 4º Para o sujeito passivo que ingressar no
PPI na conformidade do artigo 3º deste decreto, o vencimento da primeira
parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil
da quinzena subsequente à da formalização do pedido, e as demais
no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção
de pagamento.
Parágrafo único A primeira parcela ou parcela única será
paga por meio do Documento de Arrecadação do Município de São
Paulo DAMSP, que deverá ser impresso no momento da formalização
do pedido de ingresso no PPI, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente
em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for
o caso.
Seção II
Por Proposta Encaminhada pela Administração
Art. 5º A Administração Tributária
poderá enviar ao sujeito passivo correspondência para o endereço
de entrega constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, informando os benefícios
e opções de parcelamentos previstos no programa, para débitos
tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU
cujos valores atualizados até o dia 31 de janeiro de 2010 não ultrapassem
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º Caso tenha outros débitos não incluídos
na correspondência tratada no caput deste artigo, o sujeito passivo
poderá:
I incluí-los no PPI, na forma do disposto no artigo 3º, sem
prejuízo da opção por qualquer das alternativas constantes da
correspondência;
II desconsiderar a correspondência e ingressar no PPI na forma do
disposto no artigo 3º.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o
imóvel sobre o qual recaiam eventuais ações, embargos à
execução fiscal ou parcelamentos efetuados no âmbito da Secretaria
Municipal dos Negócios Jurídicos, cujos débitos poderão
ser incluídos no PPI na forma do disposto no artigo 3º.
§ 3º Os débitos relativos a fatos geradores anteriores
ao exercício de 1992, incluídos na correspondência tratada no
caput, poderão ser alterados pela Administração Tributária
em decorrência da remissão concedida pelo artigo 5º da Lei nº
14.042, de 30 de agosto de 2005.
Art. 6º Na hipótese do artigo 5º deste
decreto, o vencimento das parcelas dar-se-á conforme cronograma a ser divulgado
pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria Municipal dos
Negócios Jurídicos.
Art. 7º Para fins de inclusão do sujeito passivo
no Cadastro Informativo Municipal CADIN MUNICIPAL, a correspondência
enviada pela Administração Tributária, na forma do caput
do artigo 5º, equivale à comunicação de que trata o §
2º do artigo 4º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.
Seção III
Da Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas
e Recursos
Art. 8º A formalização do pedido de ingresso
no PPI implica a desistência:
I automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos
administrativos que discutam o débito;
II das ações e dos embargos à execução fiscal.
Parágrafo único A desistência das ações e dos
embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante
a apresentação de cópia das petições de desistência
devidamente protocoladas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização
do pedido de ingresso, devendo, no caso das ações especiais, ser comprovado
também o recolhimento das custas e encargos no prazo de 90 (noventa) dias,
contado da formalização do pedido de ingresso.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 9º Sobre os débitos a serem incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA
Seção I
Dos Débitos Tributários
Art.
10 No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos
os seguintes descontos sobre o débito tributário consolidado na forma
do artigo 9º:
I 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II 75% (setenta e cinco por cento) da multa;
III 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.
Art. 11 No caso de pagamento parcelado, serão concedidos
os seguintes descontos sobre o débito tributário consolidado na forma
do artigo 9º:
I 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II 50% (cinquenta por cento) da multa;
III 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios.
Seção II
Dos Débitos Não Tributários
Art.
12 No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos
os seguintes descontos sobre o débito não tributário consolidado
na forma do artigo 9º:
I 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.
Art. 13 No caso de pagamento parcelado, serão concedidos
os seguintes descontos sobre o débito não tributário consolidado
na forma do artigo 9º:
I 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios.
Art. 14 A multa devida pelo não pagamento de preço
público, quando incidente, comporá o débito consolidado incluído
no PPI nos percentuais e nas condições previstas nos artigos 12 e
13 deste decreto.
Seção III
Das Disposições Comuns aos Débitos Tributários e Não
Tributários
Art.
15 O montante que resultar dos descontos concedidos na forma
dos artigos 10 a 13 ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia
da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito,
em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado
incluído no PPI.
Art. 16 As quitações totais ou os rompimentos
efetivados no PPI deverão ser contabilizados no Sistema da Dívida
Ativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de suas ocorrências.
Art. 17 Em caso de pagamento parcelado, o valor das
custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente com a primeira
parcela.
Art. 18 As reduções de percentual da verba
honorária tratada nos artigos 10 a 13 não se aplicam quando a verba
honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão
judicial.
Parágrafo único Em caso de pagamento parcelado, o valor da
verba honorária a que se refere o caput deste artigo deverá
ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos
mesmos índices do débito consolidado incluído no PPI.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Seção I
Das Opções de Pagamento
Art.
19 O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito
consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 10 a
13 deste decreto:
I em parcela única;
II em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa
de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;
III em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sendo o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior
ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
II R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.
Seção II
Do Pagamento em Atraso
Art. 20 O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará a cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC.
CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO
Art.
21 A homologação do ingresso no PPI dar-se-á
no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Art. 22 O ingresso no PPI, consubstanciado pela homologação,
impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas na Lei nº 14.129, de 2006
e alterações posteriores, observando-se o disposto na Lei nº
15.057, de 2009, e constitui confissão irrevogável e irretratável
da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento
expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os
efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO
Art.
23 O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação
prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na
Lei nº 14.129, de 2006, e alterações posteriores, bem como neste
decreto;
II estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela a mais de 60 (sessenta)
dias;
III não comprovação da desistência e do recolhimento
das custas e encargos de que trata o artigo 8º;
IV decretação de falência ou extinção pela liquidação
da pessoa jurídica;
V cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda
da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente
com a cindida as obrigações do PPI;
VI falta de pagamento de tributo municipal, com vencimento posterior
à data de homologação de que trata o artigo 21, salvo se integralmente
pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição definitiva
ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão
administrativa que o tornou definitivo;
VII não apresentação da autorização prevista
no artigo25, § 3º, deste decreto.
§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda
de todos os benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade dos débitos
originais, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, descontados
os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes
na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal
ou protesto extrajudicial, conforme o caso.
§ 2º Os sujeitos passivos excluídos do PPI reaberto na
forma deste decreto poderão nele reingressar apenas uma vez.
§ 3º O PPI não configura a novação prevista
no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO
Art.
24 O sujeito passivo poderá compensar do débito consolidado
incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 10 a 13, o valor
de créditos líquidos e certos de competência do exercício
de 2004 e anteriores, que tenha contra o Município de São Paulo, incluindo
prestações da dívida pública, excluídos os relativos
a precatórios judiciais, permanecendo no PPI o saldo do débito que
eventualmente remanescer.
§ 1º O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação
prevista neste artigo informará, na data da formalização do pedido
de ingresso no PPI, o valor de seus créditos, indicando o número do
empenho já liquidado pela unidade orçamentária responsável
pela despesa.
§ 2º Na hipótese de o crédito não ter empenho,
deverá o sujeito passivo comparecer à unidade orçamentária
responsável pela despesa, a fim de solicitar o cadastramento de seu crédito.
§ 3º Caberá à unidade orçamentária atestar
a despesa e registrá-la em aplicação específica do PPI.
§ 4º Feita a compensação na conformidade deste artigo:
I eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá
no PPI, para pagamento na forma do programa;
II eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído
na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 5º A compensação de que trata este artigo será
considerada homologada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do pagamento da
primeira parcela ou da parcela única, e será definitiva, mesmo no
caso de exclusão do sujeito passivo do PPI, por qualquer motivo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 O sujeito passivo poderá abater do débito
consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 10 a
13, o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo
referentes aos débitos tributários e não tributários inseridos
no programa, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º O sujeito passivo que pretender utilizar o abatimento
previsto neste artigo informará, na data da formalização do pedido
de ingresso no PPI, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes.
§ 2º Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:
I eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá
no PPI, para pagamento na forma do programa;
II eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído
na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º O sujeito passivo deverá autorizar a Procuradoria
Geral do Município, por meio de seus Departamentos Fiscal ou Judicial,
a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.
§ 4º A autorização de que trata o § 3º
deverá ser formulada por escrito perante os próprios Departamentos,
acompanhada do comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da formalização do pedido de ingresso no PPI.
§ 5º O abatimento de que trata este artigo será definitivo,
ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído do PPI.
Art. 26 A expedição da certidão prevista
no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá
após a homologação do ingresso no PPI e desde que não haja
parcela vencida não paga.
Art. 27 No caso de exclusão do PPI, a Autoridade
Administrativa determinará a respectiva imputação, obedecidas
as seguintes regras, pela ordem:
I em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria
e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II primeiramente, às contribuições de melhoria, após,
às taxas e, por fim, aos impostos;
III na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV na ordem decrescente dos montantes.
Art. 28 A Secretaria Municipal de Finanças, ouvida
a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, expedirá as instruções
complementares necessárias à implementação do disposto neste
decreto.
Art. 29 Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Walter Aluisio Morais
Rodrigues Secretário Municipal de Finanças; Clovis de Barros
Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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